Em sua primeira edição, conseguiu congregar, em torno da excelência de seu Conselho Editorial, composto por juristas renomados, a experiência de profissionais do direito – dentre os quais, integrantes dos Nupemecs e de Cejuscs - e as principais inquietações de membros da academia sobre alguns dos temas mais instigantes da atualidade, como o acesso à justiça, os métodos não-adversariais de solução de conflitos e a ressignificação do conceito de jurisdição e do processo.
Ao invés de se ter apenas uma única porta – que corresponderia à jurisdição tradicional, prestada pelo Poder Judiciário – passa-se para um modelo que garante diversas possibilidades, todas em igualdade de importância. Nesse sentido, embora indiretamente possam causar esse efeito, é certo reconhecer que o objetivo maior desses meios consensuais de resolução de conflitos não é servir como armas a serem utilizadas para efetivar a razoável duração do processo ou mesmo desafogar o Poder Judiciário.
Inscrições estão abertas para o VII Secmasc que será realizado no dia 22 de setembro, em Brusque
A Ordem entende que estes centros são unidades do Poder Judiciário e, mesmo promovendo apenas métodos alternativos de resolução de conflitos, como conciliações e mediações, suas decisões são finais e, portanto, as partes precisam da orientação de advogados.
A aproximação com a sociedade civil e grupos vulneráveis reforça o perfil de ombudsman da Defensoria Pública.
A mediação busca garantir a fala das partes (mediandas) que poderão expressar em linguagem comum as suas posições, interesses, necessidades, sentimentos, e simultaneamente escutar, em silêncio, o que o outro tem a dizer. Isto é o princípio da oralidade.
Três métodos são focados e utilizados hoje no judiciário Vale lembrar que o novo Código de Processo Civil estabelece outros métodos para a solução de controvérsias, possibilitando essa pratica inovadora
O conflito é parte integrante do processo construtivo das relações sociais humanas e, muitas vezes, não pode ser solucionado tão somente pela realidade abstrata da Lei, tampouco pela aplicação da técnica da subsunção do fato à norma, porque isto retira o elemento fundamental do conflito; que é o próprio ser humano.
Temos que ir atrás de muitos outros motivos para comprovar a eficácia do modelo consensual quanto ao tratamento adequado dos conflitos, antes mesmo da instauração oficial do processo e, se o mesmo infelizmente o for, porque não estimularmos que ele seja economicamente vantajoso acaso as partes cheguem a um consenso de imediato?
Buscar a solução de conflitos de forma sadia e inteligente é promover a celeridade e economia financeira, além de reduzir gradativamente os longos anos que os processos aguardam para chegar ao trânsito em julgado.

