Mediação – ExtraJud

Mediação

Mediação

A Mediação é um procedimento de resolução de conflitos reservado para as relações continuadas, onde o Mediador na sua atuação de orientador, deve ter sempre em mente que a relação entre as partes não se encerrará com a solução daquele conflito específico. As partes são tratadas como pertencentes ao mesmo grupo social cujo convívio permanecerá.

O Mediador é um profissional formado para a gestão de conflitos, com a tarefa de facilitar o diálogo entre as partes, ajudando-as a construir uma solução pacificadora. A Mediação é aplicada em várias situações sociais, dentre as quais se incluem:

  • Direito de Família e Sucessões
  • Sucessão Empresarial Familiar
  • Convívio Condominial
  • Ambiente Laboral Empresarial ou Escolar

O processo de Mediação é realizado em um ambiente privado. As pessoas em conflito, sob a orientação do(a) Mediador(a), devem fazer um acordo de confidencialidade entre si, oportunizando um clima de confiança e respeito, necessário a um diálogo franco para embasar as negociações.

Se eventualmente os advogados das partes também participarem de alguma sessão de Mediação, devem ser incluídos neste pacto de confidencialidade, colaborando para o clima de privacidade proporcionado pelo procedimento.

Tabela de Preços de Custas de Processos de Mediação

  • Dar-se-a pela instalação do Processo de Mediação de qualquer natureza legalmente permitidas, segundo a Lei 13.140/15, obedecento a tabela abaixo mencionada, mediante pagamento de preços das Custas Totais, correspondentes à Taxa de Protocolo, Taxa de Administração Processual, Despesas por Sessão e Honorários do Mediador para atuação no processo, cujo pagamento antecipado não comportará devolução por desistência de qualquer uma das partes, motivada ou imotivadamente. Válido para ambas as partes do processo, Empregador e Empregado.
  • São inclusas na tabela de Taxa de Administração Processual o uso da plataforma de registro processual, notificações e correspondências, serviço de secretaria e secretária de sessão, arquivamento e publicação oficial Jus Brasil, caso se solicitado.
  • A ata de reunião de Mediação, com acordo consensual assinado entre as partes, realizada pela Asas Mediações em regime de Sessão de Mediação, tem efeito jurídico perfeito e corresponde a uma decisão da Justiça Estatal em 1ª. Instância.
  • A Mediação é um método de baixo custo, rápido e eficiente na resolução de conflitos, sendo adequado para relações continuadas, onde as partes continuarão se relacionando após equacionado a divergência.
  • Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, deverá ser acrescido ao preço da Tabela abaixo, o valor correspondente a 19,5029%, relativo ao tributo estabelecido para nosso regime fiscal, que é de 16,32%.

Vigência: 10/04/2023

REGULAMENTO de MEDIAÇÃO

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos de Mediação que serão submetidos à Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda., doravante tratada de Extrajud Mediações® ou Câmara Arbitral, deverão observar o seu Regulamento de Mediação, o seu Código de Ética, a Tabela de Custas do procedimento, onde consta também Honorários de Mediação e as demais normas aplicáveis.

  • . Os regramentos internos da Câmara Arbitral, mencionados no caput serão aplicáveis conforme versão em vigor na data da assinatura do Termo Inicial de Mediação e Termo de Confidencialidade;
  • . Por meio do presente regulamento, a Câmara Arbitral, estabelece as regras que serão aplicáveis ao procedimento de Mediação;
  • . A Câmara Arbitral não dirime diretamente os conflitos que lhe são submetidos, que serão examinados por Mediador escolhido na forma deste Regulamento;
  • . Ao definir que a resolução do litígio se submeterá às regras contidas no presente Regulamento, presume-se que as Partes acordam que o litígio será administrado pela Extrajud Mediações®, porém as decisões serão consensuais entre as partes, sob a supervisão do Mediador;
  • . Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.

Art. 2º Neste Regulamento, as seguintes palavras e expressões possuem o significado abaixo indicado:

  • – CÂMARA ARBITRAL SEDE: unidade da instituição, responsável pela supervisão e controle das unidades locais, municipais, estaduais, federal e internacional, com sede na Avenida Paulista 2073, no Conjunto Nacional, Horsa II, 17º. Andar, sala 1702, São Paulo, SP, 01113-940;
  • – CÂMARA ARBITRAL LOCAL, sede transitória ou unidade temporária da Câmara Arbitral, unidade da instituição, onde poderá ser instalada uma sessão de Mediação, para ser sede do procedimento, localizada em qualquer Município, de qualquer Estado Brasileiro, ou em qualquer Cidade de qualquer Província de outro país;
  • – SESSÃO ONLINE DE MEDIAÇÃO: sistema de procedimento remoto, através de teleconferência da Extrajud Mediações®, através da plataforma TEAMS da Microsoft, de acordo com orientação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e TJSP Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual tramitará o procedimento de Mediação, podendo as partes e o Mediador estarem em locais distintos, porém garantindo às Partes a mesma eficácia Jurídica dos procedimentos presenciais. Poderão ser utilizadas outras plataformas de conferência digital por vídeo conferência, tais como WhatsApp, Zoho, Zoom, Meets, Skype, etc, à critério do Mediador que será responsável pelo andamento da sessão online;
  • – COMUNICAÇÃO DIGITAL: Como estabelecido, reconhece-se toda a comunicação tradicional e formal estabelecida nos meios jurídicos, mas também se entende por toda a comunicação online preparatória, seja através do sitio eletrônico, por e-mail ou por WhatsApp e Telegram, dentre outros, como suficiente para protocolizar qualquer comunicação oficial;
  • – PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO: A Mediação vem apresentando-se como recurso primeiro para resolução de conflitos nas situações que envolvam relações continuadas no tempo e a necessidade de negociar diferentes interesses com base no consenso. É processo confidencial e voluntário no qual a responsabilidade pela construção das decisões cabe aos envolvidos. a Mediação mantém o poder decisório com os mediandos.

Os recursos técnicos da Mediação, que são amplamente utilizados na prevenção, negociação e resolução de controvérsias, possibilitam, que relações continuadas no tempo – comerciais, familiares, comunitárias, de trabalho, contratuais – incluam a colaboração e a negociação produtiva das diferenças e conflitos entre Partes, preservando um bom relacionamento mesmo após o término do procedimento;

  • – TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS: A Câmara Arbitral disponibilizará aos interessados a Tabela de Custas e Honorários para a Mediação;
  • – TERMO INICIAL DE MEDIAÇÃO: O Termo Inicial de Mediação é o documento necessário e obrigatório, que ratifica a eventual existência Cláusula Compromissória, onde as partes e seu eventuais representantes presentes à Sessão, reconhecem a natureza da Mediação, declarando que estarão submissos à Direção da audiência pelo Mediador que não emitirá sua opinião, apenas conduzindo as partes à um acordo que atenda seus mútuos interesses. Conterá um Termo de Confidencialidade e deverá ser subscrito por todos os presentes na Audiência de Mediação;
  • – TERMO DA AUDIÊNCIA E ENCERRAMENTO DE MEDIAÇÃO: O Termo da Audiência e Encerramento de Mediação é o documento que registrará todos os passos que permitiram às partes chegarem num acordo que pacificou o conflito ou divergência antes existente. Deverá ser assinado pelas partes e seus representantes presentes à Audiência de Mediação
  • – TERMO DE REDESIGNAÇÃO DE PROCEDIMENTO: Caso o tempo definido para a primeira Sessão de Audiência de Mediação não seja suficiente para que os fatos sejam compreendidos pelas partes, ou os argumentos da uma parte não sejam aceitos pela outra parte e um acordo não seja ainda possível mas, existindo interesse das partes de se chegar à um consenso, o Mediador proporá uma nova Audiência complementar, que será agendada segundo o interesse das partes, quando se lavrará um Termo de Redesignação de Procedimento, a ser subscrito por todos os presentes;
  • 10º – TERMO DE MEDIAÇÃO INFRITÍFERA: Caso todos os esforços das partes e seus representantes, eventualmente presentes na Audiência de Mediação, não consigam um acordo que atenda os mútuos interesses das partes, será lavrado um Termo de Mediação Infrutífera, quando será orientado pelo Mediador o uso de um procedimento de Arbitragem para que seja conseguida uma Sentença Arbitral para por fim ao litígio. Todos os presentes deverão assinar o Termo aqui referido;
  • 11º – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA: O Termo de Confissão de Dívida deverá ser assinado pela parte Requerente, isto é, a parte que se responsabiliza pelo pagamento das Custas do Processo de Mediação, quando este optar pelo pagamento com Cartão de Crédito, à vista ou em parcelas, com a finalidade de se evitar qualquer tipo de contestação do pagamento aqui referido, motivada ou imotivadamente, diante de um arrependimento seu;
  • 12º – TERMO DE CONFIDENCIALIDADE; Considerando que a Câmara Arbitral é um ambiente privado e reservado à discussão sigilosa entre partes, todos os procedimentos realizados pela Câmara Arbitral são confidenciais e devem ser respeitados como tal por todos os envolvidos presentes, sendo o Termo de Confidencialidade um documento que deve ser assinado juntamente com o Termo Inicial de Mediação, antes do início da audiência de Mediação, pelas partes e por todos os presentes para o procedimento;

 13º – TERMO DE ACEITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE, IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA – Ao nomear um especialista para decidir um caso, a Câmara Arbitral confere com cada possível candidato se há algum fato ou circunstância, passados, presentes ou facilmente previsíveis em um futuro próximo, que poderiam causar questionamentos com relação à sua imparcialidade e independência, com relação a alguma das partes envolvidas no procedimento de Mediação.

Art. 3º. O papel do Mediador é incentivar, facilitar, esclarecer e auxiliar as partes conflitantes a chegarem a um acordo, admitindo-se que formule uma proposição objetiva de resolução para o conflito em discussão. O Mediador tem uma participação mais incisiva do que o Mediador, posto que manifesta a sua opinião sobre uma solução justa para o conflito e propõe os termos do acordo. Entretanto, o Mediador não tem poder para impor uma decisão às partes.

  • . A Mediação é um método mais rápido de negociação e é indicado quando as partes de conflito têm relação continuada, em outras palavras, em casos de conflitos entre familiares, assuntos condominiais, dissídios coletivos ou onde há uma controvérsia que refletirá no futuro entre as partes; 
  • . Admite-se na Mediação procedimentos que envolvam conflitos de negócios jurídicos e relações interpessoais de direito patrimonial disponível, ou indisponível que admita transação.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA PARA A MEDIAÇÃO

Art. 4º Compete ao Conselho Diretor da Câmara Arbitral, resolver questões concernentes à impugnação de Mediador ou providenciar sua nomeação quando não houver consenso entre as partes;

Art. 5º O Conselho Diretor será composto por 3 (três) membros, sendo todos de origem nativa da instituição;

  • Os membros do Conselho Diretor serão designados pelos sócios da Câmara Arbitral, sendo o órgão necessariamente presidido por um sócio desta, nomeado a cada reunião ordinária ou extraordinária;
  • . São elegíveis como membros do Conselho quaisquer sócios da Câmara Arbitral;
  • . As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples;
  • . Os membros do Conselho Diretor terão mandato por tempo indeterminado.

Art. 6º O Conselho Diretor será provocado por um de seus Membros pelo meio de comunicação disponível;

  • 1º. Poderá o Conselho Diretor, antes de tomar sua decisão, solicitar manifestação à um Consultor externo ou à parte que não apresentou oposição ou ao Mediador impugnado visando esclarecimento que se faça necessário;
  • 2º. O Conselho Diretor decidirá as questões que lhe forem propostas em até 3 (três) dias úteis da data do recebimento do requerimento.

Art. 7º O Quadro Permanente de Mediadores – QPC é composto por Mediadores de reconhecida competência, os quais são escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida capacidade, experiência profissional e ilibada reputação, sempre com Contrato de Prestação de Serviços formalizado;

  • 1º. Ao aceitar a designação para compor o QPC, o Mediador será credenciado pela Câmara Arbitral para o exercício da Mediação por conta e em proveito das partes em conflito, sendo o Mediador responsável pelos seus atos na condução das sessões instaladas; .
  • . O QPC está disponível para consulta das partes no sítio eletrônico da Câmara Arbitral

CAPÍTULO III – SOLICITAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

Art. 8º O interessado em iniciar um procedimento de Mediação deverá protocolar a Solicitação de Mediação via formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da Extrajud Mediações®, ou solicitado por escrito à Extrajud Mediações® por e-mail atendimento@asasmediacoes.com.br, ou por WhatsApp +55 11 98510 7892;

  • A Solicitação, quando protocolada pelo sítio eletrônico da Extrajud Mediações®, será considerada assinada digitalmente pela ciência do conteúdo enviado, observado o disposto neste Regulamento;
  • A Solicitação, quando apresentada por escrito, poderá ser protocolada na Extrajud Mediações® Local ou para ela enviada por serviço de encomenda com aviso de recebimento, ficando arquivado o documento digitalizado.

Art. 9º Da Solicitação de Mediação deverão constar feita no formulário próprio:

  • Dados à serem destacados
  1. Dados do Requerente (Demandante): (quem está convidando para a Mediação);
  2. Nome Completo/Razão Social, CPF/CNPJ do Requerente;
  • Estado Civil:
  1. RG/Órgão Expedidor;
  2. Profissão do Requerente;
  3. E-mail do Requerente: 1. e 2.;
  • Endereço Completodo Requerente:
  • Telefone para contato do Requerente: 1. e 2.
  1. Nome Completo do Advogado(se houver) do Requerente:  OAB:
  2. Endereço Profissional do Requerente:
  3. Dados do Requerido (Demandado): (quem está sendo convidando para a Conciliação/Mediação);
  • Nome Completo/Razão Social, CPF/CNPJ do Requerido;
  • Estado Civil:
  • RG/Órgão Expedidor:
  1. Profissão do Requerido:
  • E-mail do Requerido: 1. e 2.
  • Endereço Completodo Requerido:
  • Telefone para contato do Requerido: 1. e 2.
  • Nome Completo do Advogado(se houver) do Requerido:  OAB:
  1. Endereço Profissional do Requerido:
  • Síntese do conflito:
  • Informações relevantes:
  • Valor estimado do conflito:
  • Anexar ao presente:
    1. Enviar procuração pública específica, se for representado, outorgando poderes para atuação em Mediação e celebração de acordo;
    2. Enviar todo e qualquer documento relevante relacionado ao litígio, incluindo, mas não se limitando, ao contrato celebrado entre as Partes, se existente;
  • Enviar qualquer documento que possa contribuir com o procedimento de Mediação.
  • As seguintes providências devem ser tomadas pela parte Requerente com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data agendada para a sessão de Mediação:
  1. A entrega do formulário acima mencionado, completamente preenchido e com os esclarecimentos claros e concisos;
  2. O Requerente deverá instruir os Requeridos sobre a instrução que lhe for passada, aqui estabelecida;
  • Do pagamento: O requerente deverá providenciar a ser realizado na conta da Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda. Caixa Econômica Federal, na agencia 1617, através do PIX, Chave CNPJ, 39755018000139, do valor constante na Tabela vigente à data da remessa;
  1. DA DATA DA AUDIÊNCIA: Ela será agendada com pelo menos 10 dias (úteis) de antecedência e poderá ser definida em acordo com o Requerente, presencial ou online;
  2. DO MEDIADOR E SECRETÁRIO: A Extrajud Mediações® definirá os componentes da mesa, de acordo com a disponibilidade de agenda dos profissionais;
  3. DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS:
    1. DO REQUERENTE:
      1. Cópia do Contrato Social ou Cópia da última Alteração do Contrato Social com a Consolidação do Contrato Social;
      2. Se representado pelo Representante Legal da Empresa: deverá estar portando o documento com RG e CPF, que serão exibidos no momento da audiência;
  • Se representado por preposto, o mesmo deverá estar portando a Carta de Preposição com assinatura digital do Representante Legal da empresa com Nome do Preposto, com firma reconhecida, RG e CPF do mesmo, que serão exibidos no momento da audiência;
  1. Informar com a mesma antecedência email e celular do Requerido, que poderá ser feito por whatsApp (11) 99988 7261, ou por email: atendimento@asasmediacoes.com.br;
  1. DO RITO ONLINE
    1. Formato: Video Conferência pelo Teams da Microsoft ou pelo Meets do Google. Link enviado pelo WhatsApp no celular dos participantes 10 minutos antes do início da sessão E DEVEM SER ACESSADOS IMEDIATAMENTE;
    2. Assinaturas Digitais: Todos os documentos que carecerem de assinatura, os mesmos serão enviados pelo aplicativo Contraktor, através dos respectivos e-mails dos participantes, AINDA DURANTE A AUDIÊNCIA;
  • A participação poderá ser feita pelo celular ou pelo computador, desde que os mesmos possam acessar o navegador Chrome, o e-mail indicado pelas partes e o WhatsApp do número fornecido. Todas essas exigências são essenciais para o desenvolvimento da sessão;
  1. Os participantes deverão estar com vídeo e áudio ligados;
  2. Os participantes deverão dizer, ao pedido do Mediador, seus nomes completos, o número de RG e do CPF e exibi-los diante da câmera;
  3. A direção da sessão será conduzida pela Mediador, que determinará a redação do Termo de Abertura e Aceitação da Mediadora e da Mediação. Tal documento deverá ser assinado digitalmente, através do aplicativo Contraktor, antes do início do procedimento. Será dada a orientação pelo Mediador;
  • Ao final será lavrado o Termo de Audiência e Encerramento de Mediação, com descrição dos atos praticados do acordo entre Requerente e Requerido que, lido e aceito por todos, deverá ser imediatamente assinado digitalmente, através do aplicativo Contraktor;
  • Caso haja a ausência ou evasão de qualquer das partes, Requerente e Requerido, nova agenda será determinada e novo valor deverá ser recolhido.

Art. 10º Juntamente com o formulário Solicitação de Mediação, o Requerente deve enviar cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação para atuar como parte na Concilia e, quando a parte Requerente for pessoa física deverá enviar cópia do RG e CPF. Além disto o Requerente deverá enviar.

  • Os documentos indispensáveis para a compreensão do conflito deverão acompanhar o requerimento inicial.
  • Caso detectado no curso do procedimento que a estimativa não corresponde ao real valor do bem envolvido no conflito, as custas serão recalculadas pelo Mediador ouvido o Presidente da Câmara Arbitral, devendo a parte Requerente efetuar o recolhimento da diferença no prazo de 3 (três) dias úteis a partir do recebimento da comunicação, que pode ocorrer durante a audiência de Mediação.

Art. 11º Estando a Solicitação de Mediação em conformidade com este Regulamento, a Câmara Arbitral, após abertura de procedimento no sistema, contatará a parte Requerida convidada informando a respeito do pedido de Mediação e chamando-a para participar da reunião prévia ou pré-Mediação, ou diretamente para a Sessão de Mediação já com data agendada, conforme for a avaliação do Mediador.

Art. 12º Acompanharão o convite os links para acesso ao Regulamento de Mediação, seja online ou presencial, na forma como as partes pretenderem em protocolo, à Tabela de Custas e Honorários de Mediação e à versão atualizada do QPM, ou a designação de Mediador de ofício pela própria Câmara Arbitral.

  • O convite para participar da reunião prévia ou pré-Mediação deverá ser aceito em até 5 (cinco) dias úteis após o respectivo recebimento pela parte Requerida convidada. A falta de resposta no prazo assinalado implicará recusa tácita e será comunicada à parte Requerente;
  • Caso a parte convidada não seja encontrada no endereço fornecido pela parte Requerente, esta deverá ser informada para que forneça novo endereço no prazo de 3 (três) dias úteis. Ultrapassado esse prazo sem que novo endereço ou outra forma de contato seja fornecido, o procedimento será arquivado, sem a devolução das custas recolhidas;
  • A recusa expressa da parte Requerida convidada quanto ao convite de Mediação será comunicada à parte Requerente e implicará arquivamento do procedimento, sem a devolução das custas recolhidas;
  • Esse artigo não se aplica para os casos em que há cláusula de Mediação prevista para a resolução do conflito, hipótese em que será observado o procedimento constante no artigo seguinte deste Regulamento.

Art 13º Caso as partes Requerente e Requerida tenham assinado contrato de trata o assunto em conflito, que contenha a Cláusula Compromissória previamente avençada, ambos estabeleceram compromisso mútuo de comparecimento perante a Câmara Arbitral. Caso a parte Requerida decida não comparecer e respondendo o convite com sua negativa de comparecer, o Mediador, na data e hora agendada para referida Mediação, lavrará o Termo de Mediação Infrutífera, não comportando a devolução das taxas recolhidas para o ato.

CAPÍTULO IV – DA INSTAURAÇÃO DA MEDIAÇÃO

Art. 14º – A parte que desejar recorrer a Mediação deverá solicitar o procedimento à Secretaria da Câmara Arbitral, em requerimento escrito/ e ou solicitar pelo atendimento pela Comunicação Digital, através do email atendimento@asasmediacoes.com.br  no qual indicará o nome, endereço e qualificação completa das partes, relatará suas razões de maneira sucinta, em relação aos fatos e ao direito, anexando cópia dos documentos pertinentes.

  • 1º. Os documentos deverão ser enviados, preferencialmente, de forma digitalizada, através do e-mail atendimento@asasmediacoes.com.br, ou protocolizadas na secretaria da Câmara Arbitral, localizada na Av. Paulista, 2073, Horsa II, 17º andar, sala 1702, Cerqueira Cesar, São Paulo – SP, 01311-940.
  • 2º. Recebida a solicitação, a Câmara Arbitral, dará quitação mediante o pagamento de boleto bancário, ou depósito bancário, ou pagamento via Cartão de Crédito e/ou Débito relativo a Taxa de Protocolo, Taxa de Administração Processual, Despesas por Sessão e Honorário do Mediador ou Mediador(es), se este for o desejo do Requerente, sempre observando a conformidade com a Tabela de Custas e Honorários vigente:
  • 3º. Deverá também, se for o caso de necessidade do Mediador e Mediador(es) se deslocarem, as despesas de viagens, constantes de deslocamentos, diárias e hospedagem devem ser arcadas pelo Requerente e liquidadas por estimativa antes da realização da primeira audiência;
  • 4º. Após a confirmação do pagamento dadas Taxas mencionadas na cláusula anterior, a Secretaria da Câmara Arbitral enviará a notificação à Parte Requerida, juntamente com uma cópia dos eventuais documentos que devem ser exibidas, à critério do Mediador, convidando-a para comparecer na audiência de Mediação na data determinada;
  • . Todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de correio eletrônico ou meio equivalente que constitua prova do envio, incluindo aplicativo de conversa online (WhatsApp), com confirmação por documentos originais, por meio de carta registrada, serviço de entrega rápida ou entrega contra recibo;
  • . Se a Parte Requerida declarar, de forma prévia, que não comparecerá à Audiência de Mediação, a Secretaria da Câmara Arbitral comunicará a Parte Requerente e cancelará a respectiva audiência designada, emitindo Termo de Redesignação do Procedimento, determinando a suspensão para redesignação de nova data para audiência ou o arquivamento do procedimento.

Art. 15º A Mediação é regida pelos seguintes princípios basilares:

  1. Imparcialidade do Mediador;
  2. Isonomia entre as partes;
  • Oralidade;
  1. Informalidade;
  2. Autonomia da vontade das partes;
  3. Consensualidade;
  • Confidencialidade;
  • Impossibilidade de atendimento à menor de idade, desacompanhado por tutor ou responsável;
  1. Boa-fé.

CAPÍTULO V – DA REUNIÃO PRÉVIA OU DA PRÉ-MEDIAÇÃO

Art. 16º A critério do Mediador, que considerará ou não a necessidade, aceitando as partes a participação em reunião prévia ou pré-Mediação, seja por vídeo conferência ou presencial, a Câmara Arbitral agendará dia e horário para a realização da reunião.

  • A reunião prévia ou pré-Mediação será individual, exceto quando as partes requererem a sua realização de forma conjunta, e poderá ser realizada presencialmente na sede da Extrajud Mediações®, ou por videoconferência ou teleconferência.
  • A reunião prévia ou pré-Mediação, de caráter meramente informativo, não importa no início do procedimento de Mediação e objetiva:
  1. Salientar o papel de facilitadores da Extrajud Mediações® e de seus Mediadores parceiros em todo o procedimento, não podendo ser responsabilizados pela frustração do acordo ou ainda pelo conteúdo do que convencionado.
  2. Esclarecer sobre as técnicas e etapas do procedimento de Mediação, bem como quanto aos custos envolvidos;
  • Explicar qual o papel e as responsabilidades do Mediador na condução do procedimento de Mediação, e qual a postura esperada pelas partes, procuradores ou advogados;
  1. Delimitar quem serão os participantes das reuniões de Mediação, sendo que a inclusão de novos partícipes, no curso do processo, deverá contar com a anuência de todas as partes envolvidas nas reuniões de Mediação;
  2. Dirimir eventuais dúvidas concernentes ao contrato de Mediação.
  3. É facultada a assinatura do Termo Inicial de Mediação durante a reunião prévia ou pré-Mediação.

CAPÍTULO VI – DA ESCOLHA DO MEDIADOR

Art. 17º. Concluída a reunião prévia ou pré-Mediação e havendo interesse das partes em seguir com o procedimento, a Extrajud Mediações® apresentará a lista dos Mediadores cadastrados para que as partes para que, em consenso, escolham o Mediador responsável pela condução dos trabalhos.

  • Não havendo consenso quanto à indicação, cada parte apresentará uma lista, no prazo de 3 (três) dias úteis, contendo o nome de até 3 (três) Mediadores cadastrados na Extrajud Mediações®, em ordem de preferência. Havendo designação comum nas listagens apresentadas, este será o Mediador escolhido.
  • Caso conste mais de um nome comum nas listas apresentadas pelas partes, o Mediador escolhido será o que constar com melhor indicação nas respectivas listas de preferência, sendo que, da relação de 1 a 3, terá precedência na nomeação o de menor número.
  • Havendo recusa do Mediador escolhido, abre-se novo prazo para as partes apresentarem nova lista, nos termos dos § 1º e § 2º deste artigo.
  • Não havendo nome comum nas listas ou em caso de empate, a Extrajud Mediações®, por meio do seu Conselho Diretor, designará o Mediador dentre aqueles constantes das listas ou do seu corpo permanente de profissionais, segundo critérios que garantam sua imparcialidade e experiência para auxiliar na resolução do conflito.

Art. 18º As partes podem, de comum acordo, escolher Mediador não cadastrado na Extrajud Mediações®.

  • 1º. Na hipótese do caput, deverá o profissional celebrar o contrato de parceria com a Extrajud Mediações® e observar o Código de Ética da Extrajud Mediações®, além de apresentar sua habilitação profissional como Mediador, ou através de Curso específico de escolas credenciadas, ou através de nomeação do Tribunal de Justiça para a atribuição de Mediador;
  • 2º. O Mediador externo deverá ser cadastrado antecipadamente a qualquer reunião, nos cadastros da Extrajud Mediações®.

Art. 19º É possível, a qualquer momento, por solicitação das partes ou recomendação do Mediador, com anuência daquelas, a designação de mais de um Mediador para atuar no mesmo caso (coMediação), observada a complexidade do conflito.

  • Caso a Mediação seja aceita pelas partes, caberá ao Mediador responsável pelo procedimento a escolha do Mediador.
  • O valor da verba honorária constante da Tabela de Custos e Honorários da Mediação da Extrajud Mediações® corresponde ao pagamento de um único Mediador. No caso de Mediação a verba honorária constante da tabela deverá ser paga a cada Mediador participante do procedimento, conforme Tabela de Custas em vigor, sempre antes da realização das audiências.

Art. 20º As regras deste Regulamento referentes ao Mediador aplicam-se igualmente ao Mediador.

Art. 21º Escolhido o Mediador, e quando o caso o(s) Mediador(es), caso a escolha não tenha sido por consenso, as partes serão comunicadas para se manifestar, no prazo de 3 (três) dias, quanto à existência de impedimento ou suspeição.

  • Arguida suspeição ou impedimento, o Mediador ou o(s) Mediador(es) terá(ão) o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar(em).
  • A Câmara Arbitral, por meio do seu Conselho Diretor, poderá afastar o Mediador em situação de impedimento ou suspeição, ou o que não observar, em sua atuação, os princípios da Mediação e o inteiro teor deste Regulamento.
  • A pessoa designada como Mediador tem o dever de revelar à partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito.

Art. 22º O Mediador deverá assinar Termo de Aceitação e Declaração de Independência antes de iniciar suas atividades.

  • O Mediador fica impedido, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar do término do procedimento de Mediação, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes envolvidas.
  • O Mediador não poderá atuar em procedimento arbitral relativo à mesma controvérsia.

CAPÍTULO VII – DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 23º – Faculta-se às Partes definirem se contarão com a assistência de advogado.

  • 1º. As Partes podem ser assistidas por advogado, podendo ser representadas por procurador constituído por instrumento procuratório público.
  • . Comparecendo apenas uma das Partes acompanhada de Advogado, o Mediador deverá orientar a parte contrária que o advogado poderá auxiliá-lo com orientações jurídicas e, avaliando o caso em apreço, se necessário, suspenderá o procedimento, remarcando a audiência de Mediação para quando todas as partes estiverem devidamente assistidas representadas ou não por Advogado e segura para prosseguir a audiência.
  • 3º. A parte que se considera hipossuficiente, comprovada a sua carência financeira, poderá firmar acordo oriundo do Tribunal de Justiça e recorrer à Câmara Arbitral por instrução Judicial;
  • 4º. Tal suspensão prevista no parágrafo 2º., ocorrerá somente uma única vez. Caso a Parte compareça novamente sem seu advogado, o procedimento prosseguirá normalmente.
  • 5º. Excetuada a manifestação expressa contrária das partes, todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador, ou advogado, por elas nomeados que deverá, por escrito, comunicar à Extrajud Mediações® o seu endereço físico e eletrônico para tal finalidade.

CAPÍTULO VIII – DAS CUSTAS DA MEDIAÇÃO

Art. 24º – A Câmara Arbitral tem publicada em seu sitio da Internet a Tabela vigente de Custas do Procedimento de Mediação, constante de Taxa de Protocolo, Taxa de Administração Processual, Despesas por Sessão e Honorários do Mediador(es), prevendo demais despesas de deslocamento e outras.

  • 1º. As formas de pagamento previstas são Depósito Bancário, Boleto de Cobrança Bancária ou dispositivo de cartões de crédito ou débito, em nome de Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda.
  • 2º. Os dados bancários para os depósitos, ou envio de ordens de pagamentos, serão enviados a parte Requerente por e-mail ou WhatsApp, devendo os comprovantes serem enviados à secretaria da Câmara Arbitral pelo e-mail. atendimento@asasmediacoes.com.br.
  • 3º. A Extrajud Mediações® poderá também emitir um boleto bancário, que será enviado à parte Requerente, para que o pagamento seja efetuado na rede bancária, devendo o comprovante ser enviado à secretaria da Câmara Arbitral pelo e-mail atendimento@asasmediacoes.com.br.
  • 4º. Também as custas poderão ser liquidadas antecipadamente na secretaria da Extrajud Mediações®, as Taxas da Mediação, por dispositivos de Cartões de Débito e Crédito, com as bandeiras permitidas, permitido para o Cartão de Crédito, o parcelamento em até 12 vezes, mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida, para evitar contestações futuras.
  • 5º. No momento do protocolo da solicitação de Mediação, a Parte demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, constante da Tabela de Custas e Honorários da Extrajud Mediações®, para fazer frente às despesas iniciais do procedimento, valor que não estará sujeito a reembolso.
  • 6º. Todas as despesas e custos verificados no curso da Mediação serão suportados inicialmente pela Parte Requerente, podendo ser inclusos no valor do acordo, caso a Parte Requerida concordar, momento no qual será definido a parte responsável pelo pagamento.
  • 7º. Em caso de acordo no processo de Mediação, se não tiverem sido liquidados integralmente, os saldos devidos à Câmara Arbitral e eventuais honorários do(s) Mediador(es) deverão ser pagos no ato da assinatura do Termo de Audiência, sem o que não poderá haver o registro da mesma, até que a liquidação seja realizadas, sendo o prazo máximo de 30 (trinta) corridos, depois do que o processo será considerado nulo.
  • 8º. Compete ao Conselho Diretor da Câmara Arbitral revisar periodicamente a Tabela de Custas da Câmara Arbitral, respeitando-se, no tocante às Conciliações já iniciadas, o previsto na Tabela vigente quando do seu início, ressalvado acordo entre as Partes para aplicação de Tabelas Supervenientes, arbitradas pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO IX – DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO

Art. 25º A Audiência de Mediação será realizada em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do pagamento das Taxas previstas na Tabela de Preços vigente.

  • 1º. As audiências de Mediação, serão realizadas de forma presencial na sede da Câmara Arbitral, ou em local previamente designado, ou de forma remota, através de videoconferência, que poderá ser gravada à critério das partes;
  • .A presença de terceiros necessitará de autorização de ambas as Partes.

CAPÍTULO X – DA ASSINATURA DO TERMO INICIAL DE MEDIAÇÃO

Art. 26º Havendo previsão contratual da Cláusula Compromissória de Mediação, a Extrajud Mediações®, observados os artigos 3º, 4º e 5º, no que aplicável, contatará a parte Requerida convidada para iniciar o procedimento de Mediação.

Parágrafo único. O convite formulado será considerado não aceito se não for respondido em até 10 (dez) dias úteis da data de seu recebimento.

Art. 27º Todas as partes envolvidas na Mediação reunir-se-ão na sede da Extrajud Mediações® ou em lugar previamente designado, ou via teleconferência, em dia e hora previamente agendados, para a assinatura do Termo Inicial de Mediação e início do procedimento de Mediação.

  • Cópia do Termo Inicial de Mediação e, caso o acerto de pagamento das Taxas ainda não tiver sido realizado, os boletos para pagamento das taxas do processo deverão ser encaminhadas para as partes, por meio de mensagem eletrônica, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data agendada para assinatura do referido termo e início do procedimento;
  • Os boletos referentes às custas do processo deverão ser pagos previamente, antes do início do procedimento de Mediação;
  • O procedimento de Mediação apenas se inicia com a assinatura do Termo Inicial de Mediação, o que somente poderá ocorrer após a confirmação do pagamento, pela Extrajud Mediações®, das Taxas devidas efetivamente pagas referentes às custas totais do procedimento, conforme a Tabela de Custas;
  • Caso haja necessidade de redesignação pelo Mediador, por falta de solução consensual, serão cobradas, adiantadamente, frações de 2 horas para cada ato de redesignação no tempo regulamentar da sessão corrente, referentes as Taxas de Protocolo, Despesa por Sessão e Honorários do(s) Mediador(es), com pagamento antecipado, para agendamento da próxima sessão.

CAPÍTULO XI – DA AUDIÊNCIA DA MEDIAÇÃO

Art. 28º A Audiência de Mediação será realizada em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do pagamento das Taxas previstas na Tabela de Preços vigente.

  • 1º. As audiências de Mediação, serão realizadas de forma presencial na sede da Câmara Arbitral ou em local previamente designado, ou de forma remota, através de videoconferência, que poderá ser gravada à critério das partes;
  • .A presença de terceiros necessitará de autorização de ambas as Partes.

Art. 29º O Mediador escolhido conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e facilitando a resolução do conflito.

Parágrafo único. Ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de Mediação. Caso haja a desistência de uma das partes o processo será considerado infrutífero e as custas recolhidas não serão reembolsadas. O Mediador lavrará a Ata de Procedimento de Mediação, descrevendo os fatos e considerando a tentativa como infrutífera.

Art. 30º Cada ciclo de Mediação terá a duração mínima de 2 (duas) e máxima de 4 (quatro) horas, nos termos do que esta disposto neste Regulamento, dividido em quantas reuniões forem necessárias, a critério do Mediador e concordância das partes.

Art. 31º As partes poderão ser representadas por pessoa portadora de procuração com firma devidamente reconhecida a quem sejam outorgados poderes de decisão para o caso em questão.

Art. 32º No início da primeira reunião de Mediação, o Mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

  • Os advogados, defensores públicos ou assistentes que estiverem acompanhando as partes, também deverão assinar Termo de Confidencialidade;
  • O Mediador poderá, a seu critério, limitar o número de acompanhantes das partes, quando o excesso redundar em prejuízo ao bom desenvolvimento do procedimento de Mediação;
  • Existindo cláusula contratual prevendo a Extrajud Mediações® como sendo a Câmara responsável para a solução de controvérsias entre as partes, a ausência de qualquer das partes à primeira reunião de Mediação acarretará à parte faltante multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do conflito em favor da parte que compareceu ao ato, que se tornará título executivo em favor da parte presente;
  • Caso a parte faltante comprove que a falta foi por motivo de força maior, à critério do Mediador a multa prevista nesta cláusula poderá ser isentada.

Art. 33º Comparecendo apenas uma das partes acompanhada de advogado, o Mediador suspenderá o procedimento, de forma a viabilizar a assistência jurídica de todos os participantes.

Parágrafo único. No caso de recusa da parte desacompanhada em regularizar sua orientação jurídica, manifestando interesse em prosseguir no procedimento sem a presença de advogado ou defensor público, essa informação deverá constar expressamente na ata da sessão de Mediação.

Art. 34º O Mediador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais.

Art. 35º O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Art. 36º Não sendo possível o acordo, o Mediador deverá lavrar termo encerrando a Mediação, fazendo constar a opção das partes por não continuar na Mediação, ou de submeter o conflito à arbitragem, quando for o caso.

  • Entende-se que o acordo não é possível quando as partes assim se manifestarem, ou por decisão do Mediador que vislumbre prejuízo à uma das partes, fazendo constar na Ata que o procedimento foi infrutífero, recomendando o caminho da arbitragem como solução provável da resolução do conflito;
  • O Termo de Compromisso Arbitral poderá ser lavrado e assinado pelas partes durante a reunião de Mediação, antes da abordagem dos fatos pelas partes.

Art. 37º Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de Mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido por meio da Mediação.

Parágrafo único: O dever de confidencialidade aplica-se a todos que participaram do procedimento de Mediação, alcançando:

I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de Mediação;

III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo Mediador; e

IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de Mediação.

Art. 38º Na hipótese de procedimento de Mediação que envolva ente da administração pública direta ou indireta, a Extrajud Mediações® fica autorizada, pelas partes e Mediadores, a divulgar a existência do procedimento de Mediação, o nome das partes envolvidas, o valor do litígio e o inteiro teor do termo final de Mediação, salvo manifestação expressa de qualquer das partes em sentido contrário.

  • Em qualquer caso a Extrajud Mediações® fica autorizada, pelas partes e Mediadores, a divulgar aos órgãos de controle a íntegra do procedimento de Mediação, quando solicitado;
  • A Extrajud Mediações® não fornecerá documentos e informações a respeito do procedimento por solicitação de terceiros alheios ao processo, cabendo às partes, na forma da lei, a divulgação de informações adicionais;
  • Certidões dos atos praticados no curso da sessão de mediação podem ser solicitadas pelas partes ou por seus procuradores ÀSAS Mediações, mediante procuração pública, porém continuam responsáveis pelos Termos de Confidencialidades assinados e pelas penalizações nele contidas, com exceção para instruir Processos Judiciais sobre o mesmo tema tratado na(s) sessão(ões) de Mediação.

CAPÍTULO XII – DO TERMO DA AUDIÊNCIA E ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO

Art. 39º Havendo acordo, o procedimento de Mediação será encerrado com a lavratura de Termo Final, inclusive com a assinatura dos advogados das partes, se for o caso.

Parágrafo único: Os acordos no procedimento de Mediação podem ser totais ou parciais.

Art. 40º  O Termo Final de Mediação constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

Parágrafo único: A transação sobre direito indisponível que admita transação deverá ser, necessariamente, homologada judicialmente.

Art. 41º No caso de êxito na Mediação, com o acordo entre as Partes a respeito do objeto da controvérsia, o Mediador redigirá o respectivo Termo da Audiência e Encerramento de Mediação em conjunto com as Partes e seus advogados, se estiverem presentes;

  • . Uma cópia do Termo da Audiência e Encerramento de Mediação será arquivada na Câmara Arbitral, para registro e garantia das Partes. As partes levarão uma cópia com selo de autenticidade dos atos praticados, que terão eficácia jurídica perfeita;
  • 2º. O Termo da Audiência e Encerramento de Mediação, na hipótese de celebração de acordo entre as partes, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial;
  • . O Termo de Mediação Infrutífera, ou inexitoso, será emitido no caso de:
  1. Tentativa inexitosa ou infrutífera de Mediação;
  2. Não comparecimento de alguma das Partes à audiência;
  • Recusa da Parte Requerida em participar da Mediação;
  1. Não localização de qualquer das Partes;
  2. Declaração de uma das partes ou de ambas, objetivando encerrar a Mediação no estado em que se encontrar;
  3. Decisão do Mediador, quando entender ser infrutífera a continuidade de Mediação ou mediante justificativa;
  • Se ficar comprovada fraude de uma das partes, depois de ser oferecida e garantida a ampla defesa ao faltoso, se o Mediador estiver convicto da irregularidade apontada ou encontrada, poderá ser considerada nula, anulável, ou simplesmente ineficaz a Mediação. As custas neste caso não são reembolsadas.

CAPÍTULO XIII – DA MEDIAÇÃO ONLINE

Art. 42º A Câmara Arbitral, diante das atuais circunstâncias de necessário distanciamento social, disponibiliza para seus clientes e colaboradores a possibilidade de realizar as audiências de Conciliações através de vídeo conferência ou teleconferências online e em tempo real.

Art. 43º  Da mesma maneira que nas sessões presenciais, para que a Mediação online aconteça, é organizado um fluxo de trabalho para antes, durante e depois da sessão de Mediação, com as seguintes etapas:

  • Solicitação de Audiência de Mediação: O Requerente, pessoa física ou jurídica, envia utilizando os meios da Comunicação Digital uma solicitação utilizando o formulário ASAS-Formulario-Pedido-Instituicao-de-Mediação com os dados completos solicitados no mencionado formulário;
  • O formulário mencionado no parágrafo anterior pode ser obtido através do e-mail: atendimento@asasmediacoes.com.br, para onde deve ser enviado o formulário com todos os campos preenchidos, especialmente o que trata da descrição do conflito existente e o que define a vontade do Requerente para solucionar o litígio;
  • A Câmara Arbitral, através do seu corpo técnico, avaliará a possibilidade de conciliar a demanda de conflito ser tratada, de maneira a obter sucesso no acordo entre as partes, enviando uma resposta positiva ou negativa quanto a realização de uma audiência de Mediação online;
  • Havendo concordância da Câmara Arbitral, o Requerente, pessoa física ou empresa, receberá uma comunicação, que sendo positiva para a realização da audiência de Mediação deverá fazer o recolhimento dos valores constantes da Tabela de Preços da Câmara Arbitral para uma sessão online, devendo enviar o comprovante do pagamento para o e-mail atendimento@asasmediacoes.com.br;
  • De posse das informações enviadas pelo Requerente e mediante a apresentação do pagamento das Taxas realizados, a Câmara Arbitral fará o convite por e-mail à parte Requerida, com cópia à parte Requerente, informando o agendamento com data e hora definidos e informando os documentos que devem portar para participarem da sessão. Neste ato também serão enviadas as instruções para uma conectividade adequada para que as conversações aconteçam através da plataforma indicada, utilizando dispositivos com configurações mínimas para que as conversações ocorram de maneira clara e produtiva;
  • A sessão de Mediação ocorrerá se as duas partes e seus representante, se houver, se façam presentes e sejam legalmente qualificados e identificados;
  • As assinaturas necessárias nos termos que serão emitidos e deverão fazer parte da audiência, serão assinados por assinatura digital em plataforma gerenciada pela Câmara Arbitral;
  • O Mediador dará início a Audiência de Mediação, com a leitura do Termo Inicial de Mediação e do Termo de Confidencialidade, que serão assinados digitalmente, procedendo assim ao início da sessão de Mediação online com as partes;
  • O acordo entre as partes será incluído no Termo da Audiência e Encerramento da Mediação. Se caso na primeira sessão não se lograr êxito na Mediação, mas as partes desejarem a continuidade das tentativas de acordo, o Mediador emitirá Termo de Redesignação de Procedimento, agendando nova data de nova sessão. Caso o acordo entre as partes se torne impossível, o Mediador emitira um Termo de Mediação infrutífera, dando fim as tentativas de acordo entre as partes. Todos os documentos devem ser assinados digitalmente pelas partes;
  • 10º As audiências online podem ser feitas por computador/notebook com câmera, microfone e autofalantes, ou fones de ouvido com microfone, celular e tablet, em qualquer lugar com conexão à Internet. As especificações técnicas favoráveis para a realização da videoconferência são: computador com processador intel i3, memória RAM 4GB, no mínimo windows 7 (sendo recomendado o windows 10) e que permita instalação do Chrome; câmera com resolução mínima de 480p recomendada 720p; internet mínima de 10 megas; fone de ouvido com microfone embutido.

Art 44º O procedimento de Mediação propriamente dito ocorre em quatro etapas, que podem se desenvolver em uma ou mais sessões, com a seguinte rotina básica:

  • . Abertura, que serve para o Mediador criar um ambiente favorável à comunicação produtiva e à instauração de um clima confortável e de confiança entre as partes para facilitar a conversa, troca de argumentos e a negociação;
  • 2º. O Mediador deve relembrar os princípios da Mediação; combinar as regras do procedimento; esclarecer dúvidas e confirmar a voluntariedade e a adesão das partes.
  • 3º. O Mediador deverá proceder a um mapeamento e exploração do tema em tela, escutando as partes, entendendo os pontos de vista e a perspectiva das pessoas, seus anseios e desejos sob a ótica do Direito e da Moral;
  • 4º. O Mediador deverá organizar os temas para serem trabalhados; trocar informações; identificar os interesses, o que realmente é importante para cada um; aprofundar nas questões e conduzir os diálogos para uma solução positiva para a eliminação do conflito e acordo entre as partes;
  • 5. O Mediador deverá conduzir a negociação entre as partes para fomentar a criatividade para buscar possibilidades de solução; gerar opções de ganhos mútuos; explorar alternativas; filtrar as opções e escolher a que mais atenda aos interesses das partes;
  • 6º. O encerramento se dará com:
  • Caso o acordo tenha chegado a bom êxito, com a assinatura do Termo da Audiência e Encerramento de Mediação, com a assinatura das partes;
  • Caso o acordo necessite de continuidade de discussões em nova sessão, com a assinatura de Termo de Redesignação de Procedimento, com a assinatura das partes; e
  • Caso as partes não cheguem a um acordo satisfatório com a assinatura do Termo de Mediação Infrutífera, também com a assinatura das partes;
  • Finalmente, poderá haver uma situação de Mediação parcial, onde as partes acertem um acordo parcial de algum(uns) item tratados, mas outros não. Neste caso o Mediador fará um Termo de Audiência e Encerramento de Mediação (parcial), esclarecendo no texto os assuntos pacificados e aquilo em que não houve acordo, esclarecendo as partes que os assuntos não pacificados, ou de tentativa de negociação sem acordo, que deverão ser tratados através da Arbitragem da Câmara Arbitral.

CAPÍTULO XIV – DAS TAXAS E CUSTAS DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA DO(S) MEDIADOR(ES)

Art. 45º Os valores dos custas do procedimento de Mediação, assim entendidas a Taxa de Protocolo, Taxa de Administração Processual, Despesas por Sessão e Honorários do Mediador, são os constantes na Tabela de Custas de Mediação da Extrajud Mediações® (disponíveis no site: www.asasmediacoes.com.br), com os valores vigentes à época da assinatura do Termo Inicial de Mediação, cuja cópia da comprovação do pagamento deverá ser anexada a este.

  • Quaisquer outras despesas necessárias para o bom desenvolvimento da Mediação serão arcadas pela parte Requerente do ato, ou dividida entre as partes, quando solicitada pelo Mediador, e deverão ser pagas antecipadamente à realização da medida solicitada ou da sessão à ser realizada;
  • Optando as partes por Mediador cadastrado em uma unidade Extrajud Mediações® que não a do local do conflito, deverão arcar com as custas correspondentes ao seu deslocamento, diária e eventual hospedagem;
  • O deslocamento e a hospedagem do Mediador, e do(s) Mediador(es) se existirem quando for o caso, serão custeados pela parte que pleiteou a lide, o Requerente e, fazer-se-á necessário a apresentação dos respectivos recibos de pagamento das custas, para que o procedimento tenha prosseguimento.

Art. 46º O procedimento de Mediação da Extrajud Mediações® é realizado por ciclos de horas de Mediação, contemplando 2 (duas) horas mínimas de Mediação por cada ciclo.

  • Para cada ciclo de Mediação é devido, antecipadamente, o pagamento das Taxas de Administração Processual, Despesas por Sessão e Honorários do(s) Mediador(es);
  • O ciclo de Mediação apenas é iniciado após a confirmação pela Extrajud Mediações® do pagamento das verbas mencionadas no parágrafo anterior;
  • As custas da abertura do procedimento de Mediação serão arcadas pela parte Requerente, no entanto, se houver necessidade de outras sessões para que se possa atingir o consenso entre as partes, as mesmas, se estiverem de acordo, poderão compartilhar as despesas decorrentes de redesignações de sessões, salvo disposição contratual ou acordo entre as partes em sentido contrário anterior;
  • O não pagamento das custas interrompe o procedimento de Mediação, o que, se tal interrupção perdurar por mais de 20 (vinte) dias úteis, implicará no seu encerramento com a definição de Mediação infrutífera.

CAPÍTULO XV – DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES

Art. 47º Todas as comunicações de atos procedimentais serão feitas por intermédio de comunicação digital, como email, WhatsApp, Telegram, etc, destinado às partes ou seus representantes, constantes no procedimento de Mediação.

  • O registro de qualquer ato na Comunicação Digital deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificadas nacionalmente, nos termos da legislação brasileira vigente;
  • Todas as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes, após a assinatura do Termo Inicial de Mediação, devem ser protocoladas durante as sessões presenciais ou, se as sessões forem online, poderão ser protocolizadas por meio da Comunicação Digital, isto é, por email à atendimento@asasmediacoes.com.br;
  • A parte ou seu representante, que realizar a juntada das petições e dos documentos na Comunicação Digital será responsável pessoalmente pela autenticidade daqueles na forma da Lei.

Art. 48º Considerar-se-á realizada a Comunicação Digital 2 (dois) dias úteis após a disponibilização do ato procedimental na Comunicação Digital, destinada ao Requerente.

  • Na hipótese do disposto no caput deste artigo, nos casos em que a disponibilização do ato procedimental se der em dia não útil, a disponibilização será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
  • Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica de e-mail, cientificando a existência de comunicação na Comunicação Digital, nos termos deste artigo;
  • As correspondências eletrônicas referidas no § 2º, em virtude do caráter meramente informativo, não eximem as partes ou seus representantes da responsabilidade de acessarem a Comunicação Digital para visualizarem a existência ou não de novos atos procedimentais e de comunicações em seus procedimentos.

Art. 49º Todos os prazos relativos ao procedimento de Mediação serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • São considerados dias úteis aqueles em que houver expediente na Câmara de Arbitral, Sede ou Local, conforme calendário disponível nos órgão oficiais dos Estados ou Municípios envolvidos;
  • A Câmara Arbitral estará de recesso para as festas de final ano, anualmente, do dia 22 de dezembro de cada ano, até o dia 03 de Janeiro do ano seguinte, considerando que se 03 de janeiro cair num final de semana, a Câmara Arbitral voltará com seu expediente no próximo dia útil subsequente;
  • Os dias do começo e do vencimento dos prazos serão adiados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade de acesso à Comunicação Digital.

CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50º A ocorrência de qualquer circunstância que possa afetar o procedimento de Mediação deve ser imediatamente comunicada ao Mediador pelas partes, e por aquele à Extrajud Mediações®.

Art. 51º A Mediação deverá ser feita pela internet utilizando-se a plataforma TEAMS da Microsoft, conforme orientação do CNJ Conselho Nacional de Justiça e adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ou Meets da Google não cabendo outra para substituí-la.

Art. 52º Os prazos fixados nesse Regulamento são contados em dias úteis.

Art. 53º O Código de Ética da Extrajud Mediações® é parte deste Regulamento e deve orientar a interpretação das normas nele constantes.

Art. 54º Após cinco anos da conclusão do procedimento serão excluídos todos os documentos físicos relacionados ao procedimento de Mediação, e serão arquivados em sistema GED Gestão Eletrônica de Documentos.

Art. 55º Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor da Câmara Arbitral, por provocação do Mediador, e convocação do Presidente da Extrajud Mediações®.

Art. 56º Aplicam-se a este Regulamento, subsidiariamente, as regras da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 e da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Art. 57º. Esse Regulamento entra em vigor a partir do dia 07/12/2020.

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