Inventário Extrajudicial Arbitral
Sempre que uma pessoa falece, seus herdeiros tem prazo de 60 dias para iniciar o inventário, mas se perder o prazo, na Extrajud Mediações o Inventário pode ser aberto a qualquer momento para permitir que a família, já abalada pela perda de uma pessoa querida, tenha a necessária ajuda para cumprir as exigências da lei e atender os interesses de todos os herdeiros.
Razões para você fazer um inventário na Extrajud Mediações. Sim, o inventário é obrigatório por Lei e deve ser feito pela família que perdeu o ente querido. Caso contrário, os bens ficarão bloqueados e sujeitos à incidência de multas. Os bens não poderão ser gastos, vendidos ou gerenciados até que o inventário e partilha sejam realizados, num procedimento absolutamente necessário.
O inventário em Câmara de Justiça Arbitral representa a melhor opção para quem deseja maior rapidez, menor custo e maior praticidade no processo onde é apresentado a relação de patrimônio, constantes de bens e direitos, assim como apresentadas as certidões negativas de dívidas, ou eventuais dívidas da pessoa falecida.
Esse processo é aplicado extrajudicialmente justamente para que a transferência da herança seja feita para os herdeiros rapidamente. Antes da Lei 11.441/07, o inventário costumava levar anos para ser finalizado, pois eram realizados apenas no Judiciário do Estado, impedindo que herdeiros pudessem se beneficiar da posse e dos direitos à sua herança. Agora, com o advento desta Lei, o inventário pode ser realizado extrajudicialmente numa Câmara de Justiça Arbitral, como é a Extrajud Mediações e em alguns Cartórios. Por Lei o pedido do Inventário deve ser protocolado na Extrajud Mediações em até 60 dias, a contar da data do falecimento da pessoa. Mas se perdeu esse prazo, ainda assim o protocolo pode ser feito, mesmo depois de anos do falecimento da pessoa.
Fazer o inventário na Extrajud Mediações é uma medida cada vez mais adotada por famílias que necessitam estes serviços por diferentes motivos, que passamos a elencar a seguir:
Menos burocracia
Enquanto um processo judicial de inventário pode demorar anos para ocorrer, o procedimento extrajudicial feito em na Extrajud Mediações é bem menos burocrático sendo resolvido em poucos dias depois da entrega dos documentos necessários que são solicitados no ato do protocolo e entrega da Inicial do procedimento. Em pouco tempo a partilha pode ser feita e o Termo de Abertura e Encerramento assinada pelas partes.
Facilidade
A ata do procedimento do inventário pode ser usada, juntamente com a Carta Arbitral, subscrita pelo Juiz Arbitral encarregado do processo, para o registro dos bens móveis e imóveis nos órgãos competentes, ou para a divisão dos ativos financeiros instituições financeiras.
Sigilo e segurança
Uma das maiores vantagens do inventário extrajudicial realizado na Extrajud Mediações é que ele é sigiloso, não permitindo que estranhos possam solicitar uma certidão, como pode acontecer nos Cartórios, onde os registros são públicos trazendo segurança absoluta das informações.
Comodidade
Também a realização das audiências do procedimento de inventario extrajudicial da Extrajud Mediações, podem ser realizadas presencialmente ou virtualmente, permitindo que na eventualidade da necessidade do comparecimento de herdeiros que residam em localidades remotas, possam comparecer virtualmente e suas assinaturas possam ser lançadas em ata do Inventário e Partilha presencialmente ou por assinatura digital, quando à distância, trazendo assim mais comodidade para todos.
Harmonia
Com os herdeiros estando de acordo com a partilha, não é necessário passar por um desgastante processo judicial que pode vir a acabar com relações familiares. O processo é feito de forma simples, fácil e rápida, e todos os envolvidos terão acesso aos bens a que tem direito muito rapidamente.
- Taxas reduzidas, as mais baratas do mercado
- Simplicidade do processo, mas o advogado é sempre necessário
- Apuração de ativos em CC, Poupança e Investimentos por ordem do Juiz Arbitral
- Entregues os documentos, inventário é concluído em poucos dias
O processo de Inventário Extrajudicial Arbitral é absolutamente sigiloso, todos os participantes assinam um termo de confidencialidade comum, também pode ser realizado presencialmente com todos presentes em um ambiente privado, todos online, ou de forma híbrida, isto é todos os herdeiros ou seus representantes (por procuração pública) e advogado presentes em algum local e o Juiz Arbitral presente através de vídeo conferência. As pessoas de maneira consensual, sob a orientação do Juiz Arbitral, devem estar de acordo com a nomeação de um dos herdeiros como Inventariante, que se comprometerá a realizar todas as atividades que tragam benefícios para a coletividade dos herdeiros, oportunizando um clima de confiança e respeito, necessário a um diálogo franco para embasar as negociações que podem surgir.
Se eventualmente o advogado das partes, que participará ativamente de todas as sessões necessárias, será incluído em todas as atas representando o interesse de todos os herdeiros indistintamente, colaborando para o correto encerramento do processo, dando à todos os participantes a segurança jurídica necessária para todos os passos a serem dados pelo e no procedimento.
Este privilégio de manter todos os dados tratados no procedimento de inventário só é possível se o mesmo for realizado na Extrajud Mediações, pois nossa instituição é privada e não esta obrigada a dar publicidade aos seus atos, como é o caso do Judiciário e dos Cartórios que, por serem entidades públicas estão obrigadas por Lei a darem publicidade aos seus atos.
Claro que este atributo da Extrajud Mediações garante uma segurança adicional à família, pois não há como acessar as informações havidas durante o processo, o que permitiria eventuais especulações que trazem, invariavelmente, risco à todos os herdeiros e suas famílias.
Tabela de preços para Inventário Extrajudicial Arbitral
- A cobrança dar-se-á pela solicitação, instalação e realização do procedimento de Inventário Extrajudicial Arbitral, através Mediação preliminar da família com seu advogado e a protocolização do Formulário de Protocolo fornecido pela Extrajud Mediações, para posterior entrega da Inicial pormenorizando os dados do “de cujus”, de todos os herdeiros capazes, a relação de bens móveis, imóveis e financeiros para a partilha, obedecendo a legislação vinculada ao ato. O valor é tabelado com preço a vista podendo ser parcelado em até 4 vezes mensais, iguais e sucessivas, sendo uma entrada e mais três parcelas, vencíveis a cada 30 dias a contar da data do pagamento da entrada, no ato do protocolo. O preço esta indicado por valores fixos relativos a um percentual, sempre tratado pelo valor máximo da faixa de valores patrimoniais, cujo pagamento efetivado, ou a vencer, não comportará devolução por desistência de qualquer uma das partes, motivada ou imotivadamente. Válido para todas as partes do processo, no caso os herdeiros.
- O Inventário Extrajudicial Arbitral realizado pela Extrajud Mediações tem validade jurídica perfeita.
- Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, deverá ser acrescido ao preço da Tabela abaixo, o valor correspondente a 19,5029%, relativo ao tributo estabelecido para o regime fiscal da instituição, que é de 16,32%.
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Vigência: 29/07/2024
Regulamento do Inventário Extrajudicial Arbitral
A Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda. define através deste documento, a rotina para a realização de sessões de Mediação familiar autônoma e posterior realização do Inventário Extrajudicial Arbitral, conforme a seguir:
Art. 1º. Todos os Árbitros, devidamente contratados pela Extrajud Mediações® poderão conduzir as audiências de Inventário Extrajudicial Arbitral, com as seguintes exigências:
- 1º Profissionais que detenham Certidão de Investidura para a Função de Árbitro, da Extrajud Mediações® ou documento similar e equivalente emitido por outra Câmara Arbitral legalmente constituída, mas que poderá ser vetada motivada ou imotivadamente pela Extrajud, poderão conduzir as audiências para Inventário Extrajudicial Arbitral.
- 3º O profissional responsável pela audiência de Inventário Extrajudicial Arbitral, ao receber a solicitação do Requerente, que normalmente será o Inventariante, deverá se certificar se todas as exigências documentais solicitadas estão atendidas, podendo serem entregues após o protocolo da solicitação do inventário, com prazo máximo para a entrega de 60 dias.
- 4º É dever do Requerente, apresentar todos os socumentos exigidos neste regulamento tempestivamente, devendo apenas ser conferido pelo profissional responsável pela audiência de Inventário Extrajudicial Arbitral, de acordo com a legislação vigente.
- 5º Os seguintes aspectos devem ser cuidadosamente observados para que nenhum erro de procedimento seja cometido no decorrer do procedimento, de acordo com os preceitos a seguir enumerados:
Art. 2º. Inventario Extrajudicial Arbitral
- O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido.
- Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
- A Lei 441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em Câmara de Justiça Arbitral Privada, desde que o ato seja presidido por uma Juiz Arbitral qualificado, por meio de uma Sentença Arbitral ao final do processo, de forma rápida, simples e segura.
- Atenção: Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 441/07, também é possível fazer o Inventário Extrajudicial Arbitral, se preenchidos os requisitos da lei.
Art. 3º. Requisitos para a realização do Inventário Extrajudicial Arbitral
- Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
-
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
- A escritura deve contar com a participação de um advogado;
- Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório
Art. 4º. A ata que contêm a sentença de inventário proferida pelo Juiz Arbitral, não depende de homologação judicial
- A Lei Federal No. 9.307/96 garante ao Juiz Arbitral o poder de proferir Sentença Arbitral, dentro da sua competência e dentro da limitação de não poder tratar das áreas tributária, previdenciária e criminal que, de acordo com o Artigo 18 da referida lei, diz textualmente que “o Juiz Arbitral é juiz de fato e de direito e a sentença que ele proferir não cabe recursos nem homologação do judiciário”;
- Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a ata de inventário extrajudicial com a sentença do Juiz Arbitral prolatada, acompanhada da Carta Arbitral correspondente para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos em contas bancárias, contas de investimentos, etc;
- Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pelo Inventário Extrajudicial Arbitral.
Art. 5. São os seguintes documentos necessários para fazer o Inventário Extrajudicial Arbitral:
- Os primeiros documentos necessários para o inventário dizem respeito aos herdeiros. São eles que devem dar entrada nesse procedimento para repartir a herança, de preferência que seja um herdeiro que represente a família toda;
- Os documentos indispensáveis a serem apresentados pelos herdeiros são:
- Documento de identidade com foto e CPF, podendo ser a CNH;
- Certidão de nascimento atualizada para os solteiros;
- Certidão de casamento atualizada para os casados, separados judicialmente e divorciados, com as averbações efetivadas, e;
- Escritura pública de união estável para os companheiros;
- Comprovante de endereço;
- Todos os herdeiros devem apresentar esses documentos mencionados no item anterior. Para saber quem tem direito à herança é ideal consultar o advogado especialista em inventário contratado, visto que as regras sobre isso estão elencadas em lei e devem ser seguidas;
- Esses documentos servem para comprovar o parentesco e a condição de herdeiros, além de verificar o estado civil de cada um para que seja feita a separação de cada cota-parte para a divisão
- Também será necessário apresentar algumas documentações em nome do falecido, para atestar as condições que são importantes para a lei, como estado civil, regime de comunhão de bens e existência de dívidas em relação a impostos e taxas;
- Portanto, os documentos relativos a pessoa falecida devem ser:
- Certidão de óbito do cartório competente;
- Certidão de casamento atualizada para os casados;
- Escritura pública de união estável atualizada, para os companheiros;
- Certidão do pacto antenupcial atualizado, se existir;
- Certidão de nascimento atualizada para os solteiros;
- Certidões negativas de débitos com a União, estados e municípios em nome do falecido;
- Certidão de informações sobre existência ou não de testamento;
- Certidão de informações sobre existência ou não de testamento.
- Todas as certidões negativas servem para demonstrar que o falecido não deixou nenhuma dívida com o governo. Isso é importante porque esses débitos fazem parte da herança, portanto, o espólio deverá arcar com esses custos;
- Quando o falecido era casado, demonstrar o regime de bens adotado por ele e seu cônjuge, uma vez que a partilha será feita de forma diferente a depender disso;
- Comprovando que não há dívidas, é preciso fazer a partilha dos bens do inventário, por isso é necessário reunir os documentos em relação a essas posses, como explicaremos no tópico a seguir:
- Entre os documentos necessários para o inventário, também é preciso apresentar os documentos dos bens do falecido. Isso depende de qual tipo de posse o autor da herança tinha, conforme separado a seguir
- Imóveis
- Certidão da matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade;
- Certidão negativa de ônus reais dos imóveis;
- Guia de pagamento do IPTU ou outro documento municipal que comprove o valor venal do imóvel;
- Certidão negativa de débitos municipais; e
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para os bens que se encaixam nessa categoria, imóveis rurais como chácaras, sítios e fazendas.
- Se o falecido deixar bens situados no exterior é possível fazer o inventário pela Extrajud Mediações, neste caso o Inventariante deverá realizar uma tradução juramentada para a língua do país onde o bem está localizado, das atas da reunião e da(s) Carta(s) Arbitral(ais), realizar a apostilagem dos documentos de acordo com lista de países parte da Convenção da Apostila de Haia. Maiores informações podem ser obtidas no link: https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/portal-consular/legalizacao-de-documentos .
- Móveis
- para os bens móveis, é necessário ter o comprovante de propriedade ou direito. Aqui, entram os automóveis, direitos em bens e rendas que o falecido tinha;
- não há um documento específico para todos eles. No caso dos automóveis, por exemplo, deve-se apresentar o documento constando o número do automóvel no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e o falecido como proprietário.
- Empresas
- Se o falecido era sócio ou dono de uma empresa, será necessário apresentar, ainda, o contrato social da empresa com a sua assinatura e uma certidão da Junta Comercial em que está registrada a pessoa jurídica ou do Cartório de Registro Civil;
- O Juiz Arbitral poderá requerer outros documentos ainda, dos quais ele considere indispensáveis – de acordo com sua convicção e de acordo com a lei – para a realização do inventário extrajudicial.
Art. 6º. Caso não tenha a documentação completa de algum desses bens, conforme solicitado no artigo anterior, o caso deve ser esclarecido na Inicial e submetido à análise do Juiz Arbitral:
- Existem diversas razões para que um bem não tenha a documentação adequada. Um dos casos mais comuns é o de imóveis que foram efetivamente comprados, mas que nunca tiveram escritura, ou que não tiveram alguma transferência formalizada;
- Neste caso, será necessário utilizar-se dos meios de prova que registrem a efetiva propriedade sobre aquele bem. Contratos de compra e venda, provas da propriedade, contas no nome do proprietário e afins poderão auxiliar;
- Em última instância, caso o Juiz Arbitral designado para presidir o Inventário Extrajudicial Arbitral, se sinta incompetente para realizar o procedimento, por entender que a documentação apresentada não esclarece devidamente a posse e a propriedade do ente falecido, poderá denegar o procedimento, recomendando que ele seja realizado pelo Judiciário do Estado.
Art. 7º. Caso algum dos interessados não possa comparecer à audiência, presencial ou online para assinar a ata de audiência de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para a finalidade de representá-lo nas audiências, presenciais ou online.
Art. 8º. O advogado deve comparecer ao ato, na defesa dos interesses de seus clientes, devendo portar uma procuração “ad judicia et extra”.
Art. 9º. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
Art. 10. O(s) advogado(s) deverá(ão) assinar as atas das audiências juntamente com as partes envolvidas. Será necessário ao advogado protocolar a Inicial do processo estabelecendo a nomeação e completa qualificação do “de cujus”, da meeira (se existir), de todos os herdeiros, a indicação do Inventariante, assim como a relação de todos os bens arrolados, com descrição pormenorizadas dos registros públicos que existirem, indicando como os herdeiros acertaram o pedido de partilha.
Art. 11º. Se um dos herdeiros for advogado, ele poderá atuar também na qualidade de assistente jurídico nas Atas das audiências.
Art. 12º. Além de ser um pré-requisito para iniciar o inventário extrajudicial, a participação do advogado no processo oferece um suporte especializado para aqueles que estão emocionalmente fragilizados. O profissional orienta os familiares a se conduzirem no inventário na Extrajud Mediações da melhor forma, garantindo a paz e a divisão justa dos bens deixados pelo falecido.
Art. 13o. O advogado especialista em inventário pode, ainda, avaliar a possibilidade de obter uma isenção no pagamento do ITCMD, dependendo do estado dos bens, do valor do espólio e se algum dos herdeiros continua usufruindo do imóvel presente no documento.
Art. 14º. Além de ser exigida por lei, a presença de um advogado especialista para inventário extrajudicial, proporciona a resolução segura dos trâmites burocráticos após o óbito.
Art. 15º. Os pagamentos da Taxa do Inventário serão realizados de acordo com a TABELA
DE PREÇOS PARA A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ARBITRAL –
VIGENCIA 29/072024, publicada na página https://extrajudmediacoes.com.br/servico/inventario-extrajudicial-arbitral/#1546677135643-690bae96-8791 , com todos os seus detalhes e explicações;
- A aplicação da TABELA DE PREÇOS PARA A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ARBITRAL – VIGENCIA 29/072024* será de acordo com a faixa do “totum” do patrimônio do espólio;
- Exemplo: Na faixa de R$68.520,01 à R$102.780, supondo que o “totum” do espólio seja R$100.000,00;
- Multiplicar R$100.000,00 X 2,19% = R$2.190,00. Este será o valor da Taxa que a Extrajud Mediações cobrará para fazer o inventário;
- Nenhuma taxa será devolvida, caso haja a desistência da realização do Inventário Extrajudicial Arbitral, depois que houver a protocolização do Formulário Pedido Instituição de Inventário e Partilha.
Art. 16º. O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
- Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Art.17º. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Juiz Arbitral que estiver presidindo a(s) audiência(s), sempre de acordo e nos limites estabelecidos em lei.
O presente Regulamento passa a vigorar a partir de 10 de Abril de 2023.
São Paulo, 29 de Julho de 2024
Douglas Hermann Tempel
Diretor Presidente e Presidente do Conselho Diretor