Homologação Trabalhista Arbitral – CLT
Com a mudança da Lei Trabalhista, as empresas ficaram desobrigadas a fazerem as homologações do desligamento dos empregados no Ministério do Trabalho ou nos sindicatos, para demitidos com mais de um ano de casa. Com isso, empregadores ficam sem o respaldo técnico de uma verificação por um órgão acreditado, que ratificaria as contas rescisórias realizadas aos desligados, emprestando certa segurança jurídica ao ato.
Desta maneira desligados menos escrupulosos, poderiam entrar na Justiça Trabalhista exigindo o pagamento de verbas rescisórias adicionais ou indenizatórias que, eventualmente, as empresas teriam dificuldades em se defender, acabando por serem obrigadas a arcar, por força de uma sentença judicial, com um Passivo Trabalhista Imprevisível.
Qualquer gestor empresarial sabe que os maiores riscos para qualquer empreendimento são os passivos trabalhistas e os passivos tributários, o que gera invariavelmente um gasto com despesas de consultoria jurídica e despesas judiciais, tão altas, que são capazes de inviabilizar o negócio.
No âmbito do Passivo Trabalhista, aquele imprevisível representado por reclamações trabalhistas após o processo de desligamento regular do empregado, a Extrajud Mediações, através da Homologação Trabalhista Arbitral, oferece a solução definitiva para que a empresa elimine definitivamente a possibilidade de que uma Ação Trabalhista protocolada prospere. Veja uma explicação mais detalhada na aba “Prevenção” abaixo.
- Realize conosco as homologações trabalhistas de todos os desligamentos
- Procedimento de Conciliação Trabalhista com efeito arbitral
- Impede que desligados ingressem com uma ação trabalhista posteriormente
- Permite parcelar os pagamentos das verbas rescisórias
A simples providência da realização da Homologação Trabalhista Arbitral, tem dois efeitos imediatos para o gestor responsável pelos resultados da empresa: a) Serve como um procedimento de auditoria para o trabalho de RH da da empresa e/ou para o serviço de contabilidade externo, quando este serviço é contratado, evitando que erros fortuitos e involuntários passem despercebidos da equipe interna de RH; b) Evita os vultosos gastos de serviços jurídicos para defender a empresa nos tribunais, com despesas com a justiça, com honorários advocatícios, com as despesas de sucumbência, porque na maioria das vezes a empresa é que perde a ação, dentre outros.
A Homologação Trabalhista Arbitral, realizado pela Extrajud Mediações®, garante à empresa que o colaborador desligado nunca mais poderá entrar na Justiça do Trabalho do Estado, com o fito de fazer qualquer reclamação adicional quanto as verbas recebidas pois, com as contas e obrigações trabalhistas verificadas e ratificadas, ainda com a quitação assinada em ata perante um Juiz Arbitral e sob a tutela de um advogado agregado ao procedimento para a defesa do empregado hipossuficiente, cujo acordo voluntário e autônomo havido entre empregador e empregado é definitivo, não caberá mais nenhuma reclamação de direito, nem recurso em nenhuma instância.
Caso o empregado desligado, ainda assim, intente uma Reclamação Trabalhista, solicitando qualquer verba adicional, rescisória ou indenizatória, a empresa apresentará ao juízo a Ata da Audiência de Homologação através de Conciliação Trabalhista com Efeito Arbitral, diante do que, o mesmo extinguirá o processo imediatamente não entrando no mérito, considerando o que rege a lei que cita que a conciliação trabalhista na arbitragem é fruto da vontade das partes, e por isso impõe seja mantida, em qualquer grau ou jurisdição. Nesse sentido prevê o art. 18 da lei Federal de arbitragem 9.307/96 que diz que “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que ele proferir não estará sujeita a recurso ou homologação pelo Judiciário, inclusive da Justiça Trabalhista”.
Alguns sindicatos, através das Convenções Coletivas Trabalhistas (realizadas com a anuência dos sindicatos patronais), estão exigindo que as empresas realizem homologações trabalhistas nos sindicatos dos empregados no momento do desligamento. Muito embora tal exigência através da CCT tenha força de lei entre empregadores e empregados (entre as partes), não há lei federal que dê sustentação diante da justiça trabalhista, podendo portanto. que o empregado realize uma reclamação trabalhista cobrando uma série de direitos, muitas vezes discutíveis e, na maioria das vezes em que a empresa será vencida.
Tabela de preços para Homologação Trabalhista Arbitral
- A cobrança dar-se-á pela solicitação, instalação e realização do procedimento de Homologação Trabalhista Arbitral através Conciliação preliminar e a Rescisão de Contrato de Trabalho através do TRCT, que será realizado com efeito arbitral. O valor é tabelado em parcelas de acordo com o serviço prestado, mediante pagamento de preços das Custas Totais, correspondentes às custas de Taxa de Protocolo, Despesas por Sessão e Honorários do Conciliador para Homologação das Contas de Rescisão, cujo pagamento antecipado não comportará devolução por desistência de qualquer uma das partes, motivada ou imotivadamente. Válido para ambas as partes do processo, Empregador e Empregado.
- A homologação realizada pela Extra Jud Mediações tem validade jurídica perfeita.
- Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, deverá ser acrescido ao preço da Tabela abaixo, o valor correspondente a 19,5029%, relativo ao tributo estabelecido para nosso regime fiscal, que é de 16,32%.
![Custas de Arbitragem Trabalhista Arbitral - Vigência 02102023](https://extrajudmediacoes.com.br/wp-content/uploads/2021/02/Custas-de-Arbitragem-Trabalhista-Arbitral-Vigencia-02102023.jpg)
Vigência: 10/04/2023
Regulamento da Homologação Trabalhista Arbitral
A Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda. define através deste documento, a rotina para a realização de sessões de Conciliação de Rescisão Trabalhista com Efeito Arbitral, conforme a seguir:
Art. 1º. Todos os Conciliadores, Mediadores e Árbitros, devidamente contratados pela Extrajud Mediações® poderão conduzir as Audiências de Conciliação Trabalhista com Efeito Arbitral, com as seguintes exigências:
- 1º Profissionais contratados que tenham o Curso de Mediação e Conciliação, realizados em instituições autorizadas e habilitadas de acordo com a Resolução Nº 125 de 29/11/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, poderão conduzir as audiências se obtiverem da Diretoria Executiva da Extrajud Mediações® uma Investidura para atividade de Juiz Arbitral para a condução de audiência para homologação de rescisão de contrato de trabalho, em sessão de Conciliação de Rescisão Trabalhista com Efeito Arbitral;
- 2º Profissionais que detenham Certidão de Investidura para a Função de Árbitro, da Extrajud Mediações® ou documento similar e equivalente emitido por outra Câmara Arbitral legalmente constituída, mas que poderá ser vetada motivada ou imotivadamente pela Extrajud, poderão conduzir as audiências para Homologação Trabalhista Arbitral.
- 3º O profissional responsável pela audiência de homologação de rescisão de contrato de trabalho da CLT, ao receber a solicitação do Requerente, que normalmente será o Empregador, deverá se certificar se as contas trabalhistas e todas as demais obrigações do trabalho, efetuadas pela empresa, estão de acordo com a legislação vigente, a Reforma Trabalhista , regulamentada através da Lei n° 13.467/2017.
- 4º É dever do Requerente, se empregador, apresentar as contas preparadas pelo Contador contratado, devidamente inscrito no CRC da região, devendo apenas ser conferido pelo profissional responsável pela audiência de homologação de rescisão de contrato de trabalho da CLT, se tais contas atendem perfeitamente a legislação vigente.
- 5º Os seguintes aspectos devem ser cuidadosamente observados para que nenhum erro de procedimento seja cometido no decorrer do procedimento, de acordo com os preceitos a seguir enumerados:
Art. 2º. Principais referências:
- Trata-se de uma Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho por Acordo entre as Partes sob a égide da Reforma Trabalhista Lei n° 13.467/2017;
- É uma rescisão contratual do vínculo empregatício através de um consenso conciliado entre empregador e o empregado;
- Considera uma série de diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, passando a produzir efeitos a partir de 11.11.2017
- Dentre suas alterações, incluiu o artigo 484-Ana CLT, dispondo que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador.
Art. 3º. Principais aspectos do Acordo
- A Lei n° 13.467/2017 que trouxe esta modalidade de rescisão não estabeleceu os parâmetros para a realização do acordo, porém, considerando-se que a Homologação da Rescisão de Trabalho está sendo efetivada formalmente pela Câmara de Justiça Arbitral da Extrajud Mediações®, o mesmo deve ser formalizado por ato transcrito em Sentença Arbitral de Acordo de Rescisão de Trabalho, de acordo com redação padrão da Extrajud Mediações®
- A rescisão por mútuo acordo não deve ser confundida com um pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, visto que, poderá partir de ambas as partes, empregado ou empregador, e só será concretizada quando houver um consenso acerca da rescisão contratual, de acordo com a lei.
Art. 4º. Modalidade de Contrato de Trabalho:
- A Lei 13.467/2017 especificou as modalidades contratuais um rescisão se destina, em face da omissão, entende-se que esta rescisão poderá ser aplicada em qualquer tipo de contrato, seja ele por prazo indeterminado, determinado, inclusive na modalidade intermitente e contrato de experiência, dentre outros.
Art. 5º-a. Verbas trabalhistas abrangidas:
- No que se refere as verbas trabalhistas, de acordo com o artigo 484-A da CLT:
- Deverá ser pago pela metade
- O aviso prévio, quando for indenizado, esclarecendo que, o aviso prévio só será pago à metade, quando for indenizado. Quando o aviso prévio for trabalhado, será pago integralmente, ou seja, 30 dias, observado os dois posicionamentos relacionados ao aviso prévio proporcional, disposto no item.
- A multa indenizatória sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 18, 1°da Lei n° 8.036/90, que normalmente seria de 40%, será paga apenas no importe de 20% nesse caso.
- Deverá ser pago na Integralidade:
- Férias proporcionais, quando o empregado ainda não completou o período aquisitivo de férias no momento da rescisão, conforme o artigo 146da CLT;
- 13° salário proporcional, relacionado aos avos que o empregado tenha direito no momento da rescisão, conforme o Decreto n° 57.155/65;
- O aviso prévio trabalhado, que neste caso, será de 30 dias, já que, o inciso Ido artigo 484-A da CLT só prevê o pagamento pela metade do aviso prévio indenizado
- Deverá haver pagamento do FGTS:
- O FGTS depositado durante todo o vínculo empregatício do empregado, será liberado em rescisão, apenas sob o importe de 80%, conforme o artigo 484-A, 1°da CLT. Os 20% restantes, permanecerão depositados na conta vinculada do empregado e somente poderão ser movimentadas, nos casos previstos do artigo 35 do Decreto n° 99.684/90, ou de acordo com a evolução da lei neste quesito;
- Caso o empregador não tenha recolhido o FGTS regularmente, no momento da conciliação preliminar à audiência, ou no momento da audiência quando declarado por uma das partes, uma proposta de pagamento dos valores faltantes deverá ser acertada consensualmente através da conciliação de interesses entre empregador e empregado e devem ser pagos no momento da audiência;
- Todas os demais agregados aos salários que não foram atendidos no período laboral de empregado, tais como horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, PLR, comissões eventuais, adicional por transferência de município, dentre outros, e todos os seus reflexos, devem ser acertados consensualmente através da conciliação de interesses entre empregador e empregado e devem ser pagos no momento da audiência;
- Aviso Prévio Proporcional:
- Geralmente, o aviso prévio é de 30 dias conforme o artigo 20 da IN SRT -(Secretária das Relações do Trabalho) n° 015/2010. Contudo, o aviso prévio proporcional trazido pela Lei n° 12.506/2011, o qual estabelece que serão acrescentados 3 dias a mais por cada ano trabalhado, não foi abordado de forma taxativa pela Lei n° 13.467/2017 dando margem a discussão acerca da aplicação do aviso prévio na rescisão por acordo entre as partes;
- Perante a omissão Legislativa, formaram-se duas correntes Doutrinárias:
- A – A primeira corrente doutrinária entende que será devido o pagamento do aviso prévio proporcional, no caso de o aviso ser indenizado pela metade (15 dias), na qual deverá o empregador indenizar metade dos dias proporcionais (3 dias a mais) também;
- B – A segunda corrente doutrinária tem o posicionamento de que, por tratar-se de um acordo entre as partes, não caberá o acréscimo da proporcionalidade (independente se será trabalhado ou indenizado).
- Constitucionalmente falando, o artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal de 1988 determina que, ninguém é obrigado a fazer ou deixa de fazer, se não estiver previsto expressamente na Lei
- O artigo 484-A, inciso I, alínea “b” da CLT, estabelece que a multa do FGTS será devida pela metade, quando ocorrer uma rescisão por acordo entre as partes.
- Ou seja, na rescisão por acordo entre as partes a multa do FGTS não será de 40% conforme artigo 18 da Lei n° 8.036/90 e sim de 20%.
- Dessa forma, haverá o pagamento de 20% de multa sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Art. 6º. Extinção da Contribuição Social da L.C. No. 110/2001
- A Contribuição Social, cobrada no importe de 10% do FGTS nas rescisões sem justa causa, prevista anteriormente na LC n° 110/2001, deixou de ser devida, desde a publicação do artigo 24da Medida Provisória n° 905/2019;
- Considerando que a Medida Provisória poderia perder seus efeitos, caso não fosse convertida em lei, essa extinção também foi expressa na Lei n° 13.932/2019, o qual estabeleceu que, a partir de 01.01.2020 restaria extinta a Contribuição Social;
- Desta maneira, não é devida a Contribuição Social na rescisão por acordo entre as partes.
Art. 7º. Movimentação da conta do FGTS
- Nos termos do artigo 484-A, 1°, da CLT, o empregado poderá movimentar na modalidade de rescisão por acordo, até 80% do seu FGTS, somando a multa de 20% + o montante dos depósitos realizados = 80%;
- Sendo assim, diferentemente de uma rescisão sem justa causa, na rescisão por acordo entre as partes, o empregado não irá poder sacar o total (100%) do FGTS depositado na conta vinculada do empregado, já que poderá sacar somente 80% do montante total;
- Portanto, havendo a movimentação de 80% da conta vinculada do empregado, restará um saldo de 20% do FGTS, que poderá ser sacado nas mesmas condições dispostas no artigo 35do Decreto n° 99.684/90.
Art. 8º. Extinção do Contrato de Trabalho e Movimentação do FGTS:
- No que se refere a movimentação da conta vinculada de FGTS do empregado, a Lei n° 13.467/2017, acrescentou ao artigo 20, inciso I-A, da Lei n° 8.036/90, na qual dispõe que haverá o saque de até 80% no caso de rescisão por acordo prevista no artigo 484-A, 1°, da CLT.
- Orientações do Manual de Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS:
- De acordo com o Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios FGTS, vigente a partir de 10.01.2020, observa-se que:
- De acordo com o item 3.3.5.2 – Nos casos de rescisão por acordo entre empregado e empregador, inclusive do contrato intermitente, a multa rescisória é de 20% (vinte por cento) e o aviso prévio indenizado é reduzido pela metade;
- De acordo com o item 4.2.3.3.1 – Para a rescisão por acordo entre empregado e empregador, não é devida a contribuição social de que trata o artigo 1°da Lei Complementar n° 110/01;
Art. 9º. O Item 6.2.15 esclarece que – Para os casos de rescisão por acordo entre empregado e empregador, em que o aviso prévio seja indenizado, o empregador deve informar no campo valor do Aviso Prévio Indenizado, o valor efetivamente pago ao trabalhador;
- No Anexo IV do referido Manual, determina que os códigos de movimentações a serem informadas (inclusive na SEFIP) quando da rescisão do contrato de trabalho são:
- Código I5, Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador. Para todas as categorias;
- Já no item 7.2.3.1, quando menciona o Prazo de Recolhimento da GRRF e da DAE Rescisório, esclarece:
- O prazo de vencimento da multa rescisória, do aviso prévio indenizado e do mês da rescisão é até o 10° dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento;
- Caso o 10° dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07;
- O recolhimento deve ser observado a data de validade expressa na guia.
- Ainda, será utilizado o código 07 – Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo Entre Trabalhador e Empregador – Formalizada a partir de 11.11.2017 – Lei n° 13.467/2017.
Art. 10º. Sobre o Seguro Desemprego:
- Uma importante observação a ser realizada, acerca da rescisão por acordo entre as partes, é de que o empregado não terá direito ao recebimento do Seguro desemprego, conforme artigo 484-A, 2°, da CLT;
- Assim sendo, nesta modalidade de rescisão por acordo entre as partes, não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, dispensando assim, do envio do seguro desemprego WEB, pelo empregador.
Art. 11º. Anotações na CTPS
- A anotação na Carteira de Trabalho (de papel) ou na Carteira de Trabalho Digital deverá ser realizada nos moldes ainda previstos no artigo 17 da IN SRT n° 015/2010;
- Na página relativa ao Contrato de Trabalho, a data da saída do empregado será a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado e, a data da saída a ser informada em Anotações Gerais será a data do último dia efetivamente trabalhado;
- No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será sempre a do último dia efetivamente trabalhado. Considerando que não há uma regulamentação no que se refere a rescisão por acordo, não há como afirmar que serão aplicadas as mesmas regras;
- Contudo, entende-se que haverá a projeção normalmente caso seja acordado entre as partes que o aviso prévio será de forma indenizada;
- Preventivamente, orienta-se verificar qual seria o entendimento da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT local.
Art. 12º. No caso de empregados contratados antes do advento da Lei n° 13.467/2017, o acordo poderá ser feito nos moldes da Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, desde que as partes estejam pacificadas quanto a mútua decisão.
Art. 13º. O acordo entre as partes dar-se-á pela instalação do Processo de Conciliação com rito de Arbitragem de Rescisão de Contrato de Trabalho, de qualquer valor somatório, mediante pagamento de preços das Custas Totais, correspondentes às custas de Taxa de Protocolo, Despesas por Sessão e Honorários do Conciliador para Homologação das Contas de Rescisão, cujo pagamento antecipado não comportará devolução por desistência de qualquer uma das partes, motivada ou imotivadamente, válido para ambas as partes do processo, Empregador e Empregado.
Art. 14º. A homologação realizada pela Extrajud Mediações® em regime de Conciliação e Arbitragem tem efeito jurídico perfeito e corresponde a uma decisão da Justiça Trabalhista em 1ª. Instância, considerando que conciliação trabalhista na arbitragem é fruto da vontade das partes, e por isso impõe seja mantida, em qualquer grau ou jurisdição. Nesse sentido prevê o art. 18 da lei Federal de arbitragem 9.307/96 que diz que “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que ele proferir não estará sujeita a recurso ou homologação pelo Judiciário.”. Tabela de Preços de Custas de Processos de Conciliação Arbitral.
DO ENVIO DOCUMENTOS À SEREM ENTREGUES PRELIMINARMENTE
Art. 15º. Com 10 dias úteis de antecedência da data e hora agendada para a Audiência, o Empregador, que é responsável pela organização que antecede o ato da audiência, deverá enviar os seguintes documentos:
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- Comprovante do pagamento de acordo com o tipo de audiência escolhida, online ou presencial, conforme a Tabela Existente no site;
- O Pagamento deverá ser feito via PIX para Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda. Chave CNPJ 39755018000139 – Caixa Econômica Federal.
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUIRÃO A AUDIÊNCIA
Art. 16º. Todos as seguintes providencias devem ser preparadas pelo Empregador
- Do Empregador:
- Cópia do Contrato Social ou Cópia da última Alteração do Contrato Social com a Consolidação do Contrato Social:
- Se representado pelo Representante legal da Empresa: Documento com RG e CPF, que serão exibidos no momento da audiência;
- Se representado por preposto: Carta de Preposição com assinatura digital do Representante Legal da empresa com Nome do Preposto, RG e CPF do mesmo, que serão exibidos no momento da audiência;
- Deverá informar e-mail e celular do empregador/preposto.
- Do Colaborador demitido ou demissionário, providencias do Empregador:
- Cópia RG, CPF e Carteira de Trabalho, que serão exibidos no momento da audiência;
- Dados do Contador que realizou os cálculos, a ser providenciado pelo Empregador, tais como nome completo e No. do CRC:
- No ato da audiência de homologação da rescisão do contrato de trabalho, o Contador não precisará estar presente;
Art. 17º. Todos os cálculos devem ser apresentados ao Colaborador demitido ou demissionário, antes da realização da audiência, devendo receber a concordância do mesmo.
- A Conciliação de Rescisão do Contrato de Trabalho com Efeito Arbitral, comporta que seja acordado com o empregado o parcelamento das verbas rescisórias, este acordo de parcelamento das verbas rescisórias deve estar devidamente acertado com o Colaborador, devendo ser a concordância ser feita sem nenhuma pressão ou coação.
- O acordo de parcelamento é perfeitamente legal, desde que o Colaborador demitido ou demissionário concorde de maneira pacífica;
- Tal acordo será lavrado no Termo da Audiência, assim como a forma e o meio de pagamento acertado entre as partes;
Art. 18º. Cumprido esses detalhes a audiência será confirmada.
- Dado o presumível bom relacionamento que o Empregador tem com seu Empregado, será permitido que as partes estejam no mesmo ambiente para a realização da audiência;
Art. 19º. Os seguintes termos e documentos deverão ser preparados e devidamente assinados pelos presentes, na sequência a seguir enumerados:
-
- No início da audiência:
- Termo de Aceitação da Audiência e do Juiz Arbitral ou Juiz Arbitral Especial, com posse do cargo de Juiz Arbitral para a determinada audiência.
- Ao final da audiência:
- Termo de Abertura e Encerramento da Audiência de Homologação de Rescisão Trabalhista com Efeito Arbitral
- Se a audiência for presencial as assinaturas devem ser lançadas à vista do Juiz Arbitral ou Juiz Arbitral Especial e do Secretário da Audiência, que poderá ou não estar presenta a reunião.
- Sendo o Empregado hipossuficiente, o mesmo deverá estar acompanhado por uma advogado, que será custeado pelo Empregador, que deverá das vista à todos os compromissos e acordos realizados durante a audiência, que deverá subscrever as atas da audiência.
- Se a audiência for online as assinaturas serão digitais, utilizando-se os procedimentos específicos da plataforma indicada e a audiência somente poderá ser fechada quando as partes, eventualmente advogados e Secretário da Audiência enviarem aos Árbitro dirigente todos os documentos com suas assinaturas digitais lançadas.
- Fechará o Termo da Audiência com a prolação da Sentença do Juiz Arbitral ou Juiz Arbitral Especial lavrada, assinando e determinando no arquivo, conforme instruções da Extrajud Mediações®
- No início da audiência:
O presente Regulamento passa a vigorar a partir de 10 de Abril de 2023.
São Paulo, 10 de Abril de 2023
Douglas Hermann Tempel
Diretor Presidente