Conciliação – ExtraJud

Conciliação

Conciliação

A Conciliação é um procedimento em que as partes buscam um acordo onde, orientados por um Conciliador devidamente treinado, tem um espaço para construir um consenso. Este procedimento destina-se a acordos em relações não continuadas, quando é sabido que o relacionamento das partes não continuará.

A área com melhor aplicação da Conciliação talvez seja a Conciliação Trabalhista, onde, numa audiência de conciliação trabalhista acontece um ato onde o Conciliador age como Juiz Arbitral, presidindo-a e auxiliando as partes a chegarem à autocomposição, especialmente no caso de uma Rescisão de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, onde as regras legais estabelecidas serão rigorosamente observadas.

  • Rescisão de Contrato de Trabalho
  • Contratos de Relação Empresarial
  • Contratos Imobiliários
  • Contratos Comerciais

A Conciliação é sempre realizada num ambiênte privativo, onde há um compromisso formal neste sentido e as pessoas devem ter a liberdade de escolher esse método como forma de lidar com seu conflito de maneira discreta. O acordo que satisfaça as duas partes é o objetivo mais eloquente à ser alcançado, de maneira que, nem uma, nem outra parte saia com sentimento de perda. O objetivo é sempre um ganha/ganha.

A Conciliação privada é um processo sigiloso, que não ocorre num órgão público. Os clientes da mediação privada têm a possibilidade de decidir o que desejam divulgar. Lá, quando o poder Judiciário é acionado, as partes perdem o controle sobre a confidencialidade das informações, uma vez que o processo judicial é, em regra, público.

Tabela de Preços de Custas de Processos de Conciliação e Mediação

  • Dar-se-a pela instalação do Processo de Conciliação ou Mediação de qualquer natureza legalmente permitidas, segundo a Lei 13.140/15, obedecento a tabela abaixo mencionada, mediante pagamento de preços das Custas Totais, correspondentes à Taxa de Protocolo, Taxa de Administração Processual, Despesas por Sessão e Honorários do Conciliador/Mediador para atuação no processo, cujo pagamento antecipado não comportará devolução por desistência de qualquer uma das partes, motivada ou imotivadamente. Válido para ambas as partes do processo, Empregador e Empregado.
  • São inclusas na tabela de Taxa de Administração Processual o uso da plataforma de registro processual, notificações e correspondências, serviço de secretaria e secretária de sessão, arquivamento e publicação oficial Jus Brasil, caso se solicitado.
  • A ata de reunião de Conciliação ou Mediação, com acordo consensual assinado entre as partes, realizada pela Extra Jud Mediações em regime de Sessão de Conciliação ou Mediação, tem efeito jurídico perfeito e corresponde a uma decisão da Justiça Estatal em 1ª. Instância.
  • A Conciliação é um método econômico, célere, versátil e eficiente de resolução de conflitos, voltado para relações não continuadas, como por exemplo uma rescisão de contrato de trabalho ou um contrato comercial.
  • A Mediação também é um método de baixo custo, rápido e eficiente na resolução de conflitos, sendo adequado para relações continuadas, onde as partes continuarão se relacionando após equacionado a divergência.
  • Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, deverá ser acrescido ao preço da Tabela abaixo, o valor correspondente a 19,5029%, relativo ao tributo estabelecido para nosso regime fiscal, que é de 16,32%.

Vigência: 10/04/2023

REGULAMENTO de CONCILIAÇÃO

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos de Conciliação que serão submetidos à Câmara de Justiça Arbitral, Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda., doravante tratada de Extrajud Mediações® ou Câmara Arbitral, deverão observar o seu Regulamento de Conciliação, o seu Código de Ética, a Tabela de Custas do procedimento, onde consta também Honorários de Conciliação e as demais normas aplicáveis.

  • 1º. Os regramentos internos da Câmara Arbitral, mencionados no caput serão aplicáveis conforme versão em vigor na data da assinatura do Termo Inicial de Conciliação;
  • 2º. Por meio do presente regulamento, a Câmara Arbitral, estabelece as regras que serão aplicáveis ao procedimento de conciliação;
  • 3º. A Extrajud Mediações® não dirime diretamente os conflitos que lhe são submetidos, que serão examinados por Conciliador escolhido na forma deste Regulamento;
  • 4º. Ao definir que a resolução do litígio se submeterá às regras contidas no presente Regulamento, presume-se que as Partes acordam que o litígio será administrado pela Câmara de Justiça Arbitral, porém as decisões serão consensuais entre as partes, sob a supervisão do Conciliador;
  • 5º. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.

Art. 2º Neste Regulamento, as seguintes palavras e expressões possuem o significado abaixo indicado:

I – CÂMARA DE JUSTIÇA ARBITRAL SEDE: unidade da instituição, responsável pela supervisão e controle das unidades locais, municipais, estaduais, federal e internacional, com sede na Avenida Paulista 2073, no Conjunto Nacional, Horsa II, 17º. Andar, sala 1702, São Paulo, SP, 01113-940;

II – CÂMARA DE JUSTIÇA ARBITRAL LOCAL, sede transitória ou unidade temporária da Câmara Arbitral, unidade da instituição, onde poderá ser instalada uma sessão de Conciliação, para ser sede do procedimento, localizada em qualquer Município, de qualquer Estado Brasileiro, ou em qualquer Cidade de qualquer Província de outro país;

III – SESSÃO ONLINE DE CONCILIAÇÃO: sistema de procedimento remoto, através de teleconferência da Câmara Arbitral, através da plataforma TEAMS da Microsoft, de acordo com orientação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e TJSP Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual tramitará o procedimento de Conciliação, podendo as partes e o Conciliador estarem em locais distintos, porém garantindo às Partes a mesma eficácia Jurídica dos procedimentos presenciais. Poderão ser utilizadas outras plataformas de conferência digital por vídeo conferência, tais como WhatsApp, Zoho, Zoom, Meats, Skype, etc, à critério do Conciliador que será responsável pelo andamento da sessão online;

IV – COMUNICAÇÃO DIGITAL:  Como aqui estabelecido, reconhece-se toda a comunicação tradicional e formal estabelecida nos meios jurídicos, mas também se entende por toda a comunicação online preparatória ou procedimental, seja através do sitio eletrônico nos aspectos de regramentos da Câmara de Justiça Arbitral, seja por e-mail, WhatsApp e Telegram, dentre outros, como suficientes para protocolizar qualquer comunicação oficial;

V – PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO: A Conciliação é um método em que as partes, através da ação de um terceiro imparcial, chamado de Conciliador solucionam determinada controvérsia de maneira extrajudicial. O Conciliador poderá, após conversar e ouvir as partes, sugerir soluções, de acordo com especialidade, que atendam aos interesses de ambos os lados;

VI – TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS: A Câmara Arbitral disponibilizará aos interessados a Tabela de Custas e Honorários para a Conciliação;

VII – TERMO INICIAL DE CONCILIAÇÃO: O Termo Inicial de Conciliação é o documento necessário e obrigatório, que ratifica a eventual existência Cláusula Compromissória, onde as partes e seu eventuais representantes presentes à Sessão, reconhecem a natureza da Conciliação, declarando que estarão submissos à Direção da audiência pelo Conciliador que não emitirá sua opinião, apenas conduzindo as partes à um acordo que atenda seus mútuos interesses. Conterá um Termo de Confidencialidade e deverá ser subscrito por todos os presentes na Audiência de Conciliação;

VIII – TERMO DA AUDIÊNCIA E ENCERRAMENTO DE CONCILIAÇÃO: O Termo da Audiência e Encerramento de Conciliação é o documento que registrará todos os passos que permitiram às partes chegarem num acordo que pacificou o conflito ou divergência antes existente. Deverá ser assinado pelas partes e seus representantes presentes à Audiência de Conciliação

IX – TERMO DE REDESIGNAÇÃO DE PROCEDIMENTO: Caso o tempo definido para a primeira Sessão de Audiência de Conciliação não seja suficiente para que os fatos sejam compreendidos pelas partes, ou os argumentos da uma parte não sejam aceitos pela outra parte e um acordo não seja ainda possível mas, existindo interesse das partes de se chegar à um consenso, o Conciliador proporá uma nova Audiência complementar, que será agendada segundo o interesse das partes, quando se lavrará um Termo de Redesignação de Procedimento, a ser subscrito por todos os presentes;

X – TERMO DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA: Caso todos os esforços das partes e seus representantes, eventualmente presentes na Audiência de Conciliação, não consigam um acordo que atenda os mútuos interesses das partes, será lavrado um Termo de Conciliação Infrutífera, quando será orientado pelo Conciliador o uso de um procedimento de Arbitragem para que seja conseguida uma Sentença Arbitral para por fim ao litígio. Todos os presente deverão assinar o Termo aqui referido;

XI – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA: O Termo de Confissão de Dívida deverá ser assinado pela parte Requerente, isto é, a parte que se responsabiliza pelo pagamento das Custas do Processo de Conciliação, quando este optar pelo pagamento com Cartão de Crédito, à vista ou em parcelas, com a finalidade de se evitar qualquer tipo de contestação do pagamento aqui referido, motivada ou imotivadamente, diante de um arrependimento seu;

XII – TERMO DE CONFIDENCIALIDADE; Considerando que a Extrajud Mediações® é um ambiente privado e reservado à discussão sigilosa entre partes, todos os procedimentos realizados pela Câmara de Justiça Arbitral são confidenciais e devem ser respeitados como tal por todos os envolvidos presentes, sendo o Termo de Confidencialidade um documento que deve ser assinado juntamente com o Termo Inicial de Conciliação, antes do início da audiência de Conciliação, pelas partes e por todos os presentes para o procedimento;

XIII – TERMO DE ACEITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE, IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA –  Ao nomear um especialista para decidir um caso, a Extrajud Mediações® confere com cada possível candidato se há algum fato ou circunstância, passados, presentes ou facilmente previsíveis em um futuro próximo, que poderiam causar questionamentos com relação à sua imparcialidade e independência, com relação a alguma das partes envolvidas no procedimento de Conciliação.

Art. 3º. O papel do Conciliador é incentivar, facilitar, esclarecer e auxiliar as partes conflitantes a chegarem a um acordo, admitindo-se que formule uma proposição objetiva de resolução para o conflito em discussão. O Conciliador tem uma participação mais incisiva do que o Conciliador, posto que manifesta a sua opinião sobre uma solução justa para o conflito e propõe os termos do acordo. Entretanto, o Conciliador não tem poder para impor uma decisão às partes.

  • . A Conciliação é um método mais rápido de negociação e é indicado quando as partes de conflito não têm relação continuada, em outras palavras, em casos de conflitos objetivos, onde há uma controvérsia pontual entre as partes. 
  • . Admite-se na conciliação procedimentos que envolvam conflitos de negócios jurídicos e relações interpessoais de direito patrimonial disponível.

 CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA PARA A CONCILIAÇÃO

Art. 4º Compete ao Conselho Diretor da Câmara Arbitral, resolver questões concernentes à impugnação de Conciliador ou providenciar sua nomeação quando não houver consenso entre as partes;

Art. 5º O Conselho Diretor será composto por 3 (três) membros, sendo todos de origem nativa da instituição;

  • . Os membros do Conselho Diretor serão designados pelos sócios da Câmara Arbitral, sendo o órgão necessariamente presidido por um sócio desta, nomeado a cada reunião ordinária ou extraordinária;
  • . São elegíveis como membros do Conselho quaisquer sócios da Câmara Arbitral;
  • 3º. As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples;
  • 4º. Os membros do Conselho Diretor terão mandato por tempo indeterminado.

Art. 6º O Conselho Diretor será provocado por um de seus Membros pelo meio de comunicação disponível:

  • 1º. Poderá o Conselho Diretor, antes de tomar sua decisão, solicitar manifestação à um Consultor externo ou à parte que não apresentou oposição ou ao Conciliador impugnado visando esclarecimento que se faça necessário;
  • 2º. O Conselho Diretor decidirá as questões que lhe forem propostas em até 3 (três) dias úteis da data do recebimento do requerimento.

Art. 7º O Quadro Permanente de Conciliadores – QPC é composto por Conciliadores de reconhecida competência, os quais são escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida capacidade, experiência profissional e ilibada reputação, sempre com Contrato de Prestação de Serviços formalizado:

  • 1º. Ao aceitar a designação para compor o QPC, o Conciliador será credenciado pela Câmara Arbitral para o exercício da Conciliação por conta e em proveito das partes em conflito, sendo o Conciliador responsável pelos seus atos na condução das sessões instaladas,
  • . O QPC está disponível para consulta das partes no sítio eletrônico da Câmara Arbitral

 CAPÍTULO III – SOLICITAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO

Art. 8º O interessado em iniciar um procedimento de Conciliação deverá protocolar a Solicitação de Conciliação via formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da Câmara de Justiça Arbitral, ou solicitado por escrito na Extrajud Mediações® por e-mail atendimento@extrajudmediacoes.com.br, ou por WhatsApp +55 18 99696 5163:

  • A Solicitação, quando protocolada pelo sítio eletrônico da Câmara de Justiça Arbitral extrajudmediacoes.com.br, será considerada assinada, pela ciência do conteúdo enviado, observado o disposto neste Regulamento.
  • A Solicitação de Conciliação, quando apresentada por escrito, poderá ser protocolada na Câmara Arbitral, Sede ou Local, ou para ela enviada por serviço de encomenda com aviso de recebimento, ficando arquivado o documento digitalizado.

Art. 9º. Da Solicitação de Conciliação deverão constar feita no formulário próprio:

  • Dados à serem destacados
  1. Dados do Requerente (Demandante): (quem está convidando para a Conciliação);
  2. Nome Completo/Razão Social, CPF/CNPJ do Requerente;
  3. Estado Civil:
  4. RG/Órgão Expedidor;
  5. Profissão do Requerente;
  6. E-mail do Requerente: 1. e 2.;
  7. Endereço Completodo Requerente:
  8. Telefone para contato do Requerente: 1. e 2.
  9. Nome Completo do Advogado(se houver) do Requerente:  OAB:
  10. Endereço Profissional do Requerente:
  11. Dados do Requerido (Demandado): (quem está sendo convidando para a Conciliação/Mediação);
  12. Nome Completo/Razão Social, CPF/CNPJ do Requerido;
  13. Estado Civil:
  14. RG/Órgão Expedidor:
  15. Profissão do Requerido:
  16. E-mail do Requerido: 1. e 2.
  17. Endereço Completodo Requerido:
  18. Telefone para contato do Requerido: 1. e 2.
  19. Nome Completo do Advogado(se houver) do Requerido:  OAB:
  20. Endereço Profissional do Requerido:
  21. Síntese do conflito:
  22. Informações relevantes:
  23. Valor estimado do conflito:
  24. Anexar ao presente:
  25. Enviar procuração pública específica, se for representado, outorgando poderes para atuação em conciliação e celebração de acordo;
  26. Enviar todo e qualquer documento relevante relacionado ao litígio, incluindo, mas não se limitando, ao contrato celebrado entre as Partes, se existente;
  27. Enviar qualquer documento que possa contribuir com o procedimento de conciliação.
  • As seguintes providências devem ser tomadas pela parte Requerente com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data agendada para a sessão de Conciliação:
  1. A entrega do formulário acima mencionado, completamente preenchido e com os esclarecimentos claros e concisos;
  2. O Requerente deverá instruir os Requeridos sobre a instrução que lhe for passada, aqui estabelecida;
  3. Do pagamento: O requerente deverá providenciar a ser realizado na conta da Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda. Caixa Econômica Federal, na agencia 1617, através do PIX, Chave CNPJ, 39755018000139, do valor constante na Tabela vigente à data da remessa;
  4. DA DATA DA AUDIÊNCIA: Ela será agendada com pelo menos 10 dias (úteis) de antecedência e poderá ser definida em acordo com o Requerente, presencial ou online;
  5. DO CONCILIADOR/JUIZ ARBITRAL E SECRETÁRIO: A Extrajud Mediações® definirá os componentes da mesa, de acordo com a disponibilidade de agenda dos profissionais;
  6. DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS:
    1. DO REQUERENTE:
  7. Cópia do Contrato Social ou Cópia da última Alteração do Contrato Social com a Consolidação do Contrato Social;
  8. Se representado pelo Representante Legal da Empresa: deverá estar portando o documento com RG e CPF, que serão exibidos no momento da audiência;
  9. Se representado por preposto, o mesmo deverá estar portando a Carta de Preposição com assinatura digital do Representante Legal da empresa com Nome do Preposto, com firma reconhecida, RG e CPF do mesmo, que serão exibidos no momento da audiência;
  10. Informar com a mesma antecedência email e celular do Requerido, que poderá ser feito por whatsApp (11) 99988 7261, ou por email: atendimento@extrajudmediacoes.com.br;
    1. DO RITO ONLINE
    2. Formato: Video Conferência pelo Teams da Microsoft ou pelo Meets do Google. Link enviado pelo WhatsApp no celular dos participantes 10 minutos antes do início da sessão E DEVEM SER ACESSADOS IMEDIATAMENTE;
    3. Assinaturas Digitais: Todos os documentos que carecerem de assinatura, os mesmos serão enviados pelo aplicativo Contraktor, através dos respectivos e-mails dos participantes, AINDA DURANTE A AUDIÊNCIA;
  1. A participação poderá ser feita pelo celular ou pelo computador, desde que os mesmos possam acessar o navegador Chrome, o e-mail indicado pelas partes e o WhatsApp do número fornecido. Todas essas exigências são essenciais para o desenvolvimento da sessão;
  1. Os participantes deverão estar com vídeo e áudio ligados;
  2. Os participantes deverão dizer, ao pedido do Conciliador, seus nomes completos, o número de RG e do CPF e exibi-los diante da câmera;
  3. A direção da sessão será conduzida pela Conciliadora, que determinará a redação do Termo de Abertura e Aceitação da Conciliadora e da Conciliação. Tal documento deverá ser assinado digitalmente, através do aplicativo Contraktor, antes do início do procedimento. Será dada a orientação pelo Conciliador;
  1. Ao final será lavrado o Termo de Audiência e Encerramento de Conciliação, com descrição dos atos praticados do acordo entre Requerente e Requerido que, lido e aceito por todos, deverá ser imediatamente assinado digitalmente, através do aplicativo Contraktor;
  2. Caso haja a ausência ou evasão de qualquer das partes, Requerente e Requerido, nova agenda será determinada e novo valor deverá ser recolhido.

 

Art. 10º. Juntamente com o formulário Solicitação de Conciliação, o Requerente deve enviar cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação para atuar como parte na Conciliação e, quando a parte Requerente for pessoa física deverá enviar cópia do RG e CPF. Além disto o Requerente deverá enviar:

  • Os documentos indispensáveis para a compreensão do conflito deverão acompanhar o requerimento inicial.
  • Caso detectado no curso do procedimento que a estimativa não corresponde ao real valor do bem envolvido no conflito, as custas serão recalculadas pelo Conciliador, ouvido o Presidente da Câmara de Justiça Arbitral, devendo a parte Requerente efetuar o recolhimento da diferença no prazo de 3 (três) dias úteis a partir do recebimento da comunicação, que pode ocorrer durante a audiência de Conciliação.

Art. 11º. Estando a Solicitação de Conciliação em conformidade com este Regulamento, a Câmara Arbitral, após abertura de procedimento no sistema, contatará a parte Requerida convidada informando a respeito do pedido de Mediação e chamando-a para participar da reunião prévia ou pré-Mediação, ou diretamente para a Sessão de Mediação já com data agendada, conforme for a avaliação do Conciliador.

Art. 12º. Acompanharão o convite os links para acesso ao Regulamento de Mediação, seja online ou presencial, na forma como as partes pretenderem em protocolo, a Tabela de Custas e Honorários de Conciliação e a versão atualizada do QPC, ou a designação de Mediador de ofício pela própria Câmara Arbitral.

  • O convite para participar da reunião prévia ou pré-Mediação poderá ser enviada e, neste caso, deverá ser aceito em até 5 (cinco) dias úteis após o respectivo recebimento pela parte Requerida convidada. A falta de resposta no prazo assinalado implicará recusa tácita e será comunicada à parte Requerente.
  • Caso a parte convidada não seja encontrada no endereço fornecido pela parte Requerente, esta deverá ser informada para que forneça novo endereço no prazo de 3 (três) dias úteis. Ultrapassado esse prazo sem que novo endereço ou outra forma de contato seja fornecido, o procedimento será arquivado, sem a devolução das custas recolhidas.
  • A recusa expressa da parte Requerida convidada quanto ao convite de Conciliação será comunicada à parte Requerente e implicará arquivamento do procedimento, sem a devolução das custas recolhidas.
  • Esse artigo não se aplica para os casos em que há cláusula de compromissória prevista para a resolução do conflito, hipótese em que será observado o procedimento constante no artigo seguinte deste Regulamento.

 Art 13º. Caso as partes Requerente e Requerida tenham assinado contrato de trata o assunto em conflito, que contenha a Cláusula Compromissória previamente avençada, onde ambos estabeleceram compromisso mútuo de comparecimento perante a Câmara Arbitral. Caso a parte Requerida decida não comparecer e respondendo o convite com sua negativa de comparecer, o Conciliador, na data e hora agendada para referida Conciliação, lavrará o Termo de Conciliação Infrutífera, não comportando a devolução das taxas recolhidas para o ato.

CAPÍTULO IV – DA ESCOLHA DO(S) CONCILIADOR(ES)

Art. 14º. A Conciliação instituída e processada de acordo com o presente Regulamento consistirá da escolha de um Conciliador que será escolhido no sitio eletrônico www.extrajudmediacoes.com.br, no QPC Quadro Permanente de Conciliadores, ou indicado pelo Conselho Diretor da Câmara Arbitral.

  • 1º. A pessoa escolhida pelo Requerente ou indicada pelo Conselho Diretor da Câmara Arbitral, deverá revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência, assinando Termo de Aceitação e Declaração de Disponibilidade, Imparcialidade e Independência.
  • 2º. O Conciliador, no desempenho de sua função, deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido no presente Regulamento e no Código de Ética adotado pela Câmara Arbitral.
  • 3º. Considerando a autonomia de vontade das partes, a Câmara de Justiça Arbitral ou o Conciliador não poderão ser responsabilizados por qualquer das partes por ato relacionado com o procedimento que seja conduzido de acordo com o presente regulamento, com o Código de Ética, com as regras estabelecidas pelas partes e pelas Leis em vigor.

CAPÍTULO V – DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 15º. – Faculta-se às Partes definirem se contarão com a assistência de advogado.

  • 1º. As Partes podem ser assistidas por advogado, podendo ser representadas por procurador constituído por instrumento procuratório pública.
  • . Comparecendo apenas uma das Partes acompanhada de Advogado, o Conciliador deverá orientar a parte contrária que o advogado poderá auxiliá-lo com orientações jurídicas e, avaliando o caso em apreço, se necessário, suspenderá o procedimento, remarcando a audiência de conciliação para quando todas as partes estiverem devidamente assistidas representadas ou não por Advogado e segura para prosseguir a audiência.
  • 3º. A parte que se considera hipossuficiente, comprovada a sua carência financeira, poderá firmar acordo oriundo do Tribunal de Justiça e recorrer à Câmara Arbitral por instrução Judicial;
  • 4º. Tal suspensão prevista no parágrafo 2º., ocorrerá somente uma única vez. Caso a Parte compareça novamente sem seu advogado, o procedimento prosseguirá normalmente.
  • 5º. Excetuada a manifestação expressa contrária das partes, todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador, ou advogado, por elas nomeados que deverá, por escrito, comunicar à Extrajud Mediações® o seu endereço físico e eletrônico para tal finalidade.

CAPÍTULO VI – DAS CUSTAS DA CONCILIAÇÃO

Art. 16º. – A Câmara de Justiça Arbitral tem publicada em seu sitio da Internet a Tabela vigente de Custas do Procedimento de Conciliação, constante de Taxa de Protocolo, Taxa de Administração Processual, Despesas por Sessão e Honorários do Conciliador(es), prevendo demais despesas de deslocamento e outras.

  • 1º. As formas de pagamento previstas são Depósito Bancário, Boleto de Cobrança Bancária ou dispositivo de cartões de crédito ou débito, em nome de Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda;
  • 2º. Os dados bancários para os depósitos, ou envio de ordens de pagamentos, serão enviados a parte Requerente por e-mail ou WhatsApp, devendo os comprovantes serem enviados à secretaria da Câmara de Justiça Arbitral pelo e-mail. atendimento@extrajudmediacoes.com.br;
  • 3º. A Extrajud Mediações® poderá também emitir um boleto bancário, que será enviado à parte Requerente, para que o pagamento seja efetuado na rede bancária, devendo o comprovante ser enviado à secretaria da Câmara de Justiça Arbitral pelo e-mail atendimento@extrajudmediacoes.com.br;
  • 4º. Também as custas poderão ser liquidadas antecipadamente as Taxas da Conciliação, por dispositivos de Cartões de Débito e Crédito, com as bandeiras permitidas, permitido para o Cartão de Crédito, o parcelamento em até 12 vezes, mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida, para evitar contestações futuras;
  • 5º. No momento do protocolo da solicitação de Conciliação, a Parte demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, constante da Tabela de Custas e Honorários da Câmara de Justiça Arbitral, para fazer frente às despesas iniciais do procedimento, valor que não estará sujeito a reembolso;
  • 6º. Todas as despesas e custos verificados no curso da Conciliação serão suportados inicialmente pela Parte Requerente, podendo ser inclusos no valor do acordo, caso a Parte Requerida concordar, momento no qual será definido a parte responsável pelo pagamento;
  • 7º. Em caso de acordo no processo de Conciliação, se não tiverem sido liquidados integralmente, os saldos devidos à Câmara Arbitral e eventuais honorários do(s) Conciliador(es) deverão ser pagos no ato da assinatura do Termo da Audiência e Encerramento de Conciliação, sem o que não poderá haver o registro da mesma, até que a liquidação seja realizadas, sendo o prazo máximo de 30 (trinta) corridos, depois do que o processo será considerado nulo;
  • 8º. Compete ao Conselho Diretor da Extrajud Mediações® revisar periodicamente a Tabela de Custas da Câmara de Justiça Arbitral, respeitando-se, no tocante às Conciliações já iniciadas, o previsto na Tabela vigente quando do seu início, ressalvado acordo entre as Partes para aplicação de Tabelas Supervenientes, arbitradas pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO VII – DA INSTAURAÇÃO DA CONCILIAÇÃO

Art. 17º. – A parte que desejar recorrer a Conciliação deverá solicitar o procedimento à Secretaria da Câmara Arbitral, em requerimento escrito/ e ou solicitar pelo atendimento pela Comunicação Digital, através do email atendimento@extrajudmediacoes.com.br  no qual indicará o nome, endereço e qualificação completa das partes, relatará suas razões de maneira sucinta, em relação aos fatos e ao direito, anexando cópia dos documentos pertinentes.

  • 1º. Os documentos deverão ser enviados, preferencialmente, de forma digitalizada, através do e-mail atendimento@extrajudmediacoes.com.br, ou protocolizadas no sitio extrajudmediacoes.com.br, ou na secretaria da Câmara Arbitral, localizada na Av. Paulista, 2073, Horsa II, 17º andar, sala 1702, Cerqueira Cesar, São Paulo – SP, 01311-940.
  • 2º. Recebida a solicitação, a Câmara Arbitral, dará quitação mediante o pagamento de boleto bancário, ou realização de depósito bancário, ou pagamento via Cartão de Crédito e/ou Débito relativo a Taxa de Protocolo, Taxa de Administração Processual, Despesas por Sessão e Honorário do Conciliador ou coConciliador(es), se este for o desejo do Requerente e aceitação pelo Requerido, sempre observando a conformidade com a Tabela de Custas e Honorários vigente.
  • 3º. Deverá também, se for o caso de necessidade do Conciliador e coConciliador(es) se deslocarem, as despesas de viagens, constantes de deslocamentos, diárias e hospedagem devem ser arcadas pelo Requerente e liquidadas por estimativa antes da realização da primeira audiência.
  • 4º. Após a confirmação do pagamento dadas Taxas mencionadas no parágrafo 2º., a Secretaria da Câmara Arbitral enviará a notificação à Parte Requerida, juntamente com uma cópia dos eventuais documentos que devem ser exibidos, à critério do Conciliador, convidando-a para comparecer na audiência de conciliação na data determinada.
  • . Todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de correio eletrônico ou meio equivalente que constitua prova do envio, incluindo aplicativo de conversa online (WhatsApp), com confirmação por documentos originais, por meio de carta registrada, serviço de entrega rápida ou entrega contra recibo.
  • . Se a Parte Requerida declarar, de forma prévia, que não comparecerá à Audiência de Conciliação, a Secretaria da Extrajud Mediações® comunicará a Parte Requerente e cancelará a respectiva audiência designada, emitindo Termo de Redesignação do Procedimento, determinando a suspensão para redesignação de nova data para audiência ou o arquivamento do procedimento.

Art. 18º A Conciliação é regida pelos seguintes princípios basilares:

  1. Imparcialidade do Mediador;
  2. Isonomia entre as partes;
  3. Oralidade;
  4. Informalidade;
  5. Autonomia da vontade das partes;
  6. Consensualidade;
  7. Confidencialidade;
  8. Impossibilidade de atendimento à menor de idade, desacompanhado por tutor ou responsável;
  9. Boa-fé.

CAPÍTULO VIII – DA ASSINATURA DO TERMO INICIAL DE CONCILIAÇÃO

Art. 19º. Havendo previsão contratual da Cláusula Compromissória de Conciliação, a Câmara Arbitral, observados o presente Regulamento, no que aplicável, contatará a parte Requerida convidada para iniciar o procedimento de Conciliação.

Parágrafo único. O convite formulado será considerado não aceito se não for respondido em até 10 (dez) dias úteis da data de seu recebimento.

Art. 20º. Todas as partes envolvidas na Conciliação reunir-se-ão na sede da Câmara de Justiça Arbitral ou em lugar previamente designado, ou via teleconferência, em dia e hora previamente agendados, para a assinatura do Termo Inicial da Conciliação e o Termo da Audiência e Encerramento de Conciliação e proceder o início do procedimento de Conciliação.

  • 1º. Cópia do Termo Inicial de Mediação e, caso o acerto de pagamento das Taxas ainda não tiver sido realizado, os boletos para pagamento das taxas do processo deverão ser encaminhadas para as partes, por meio de mensagem eletrônica, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data agendada para assinatura do Termo da Audiência e Encerramento de Conciliação.
  • 2º. Os boletos referentes às custas do processo deverão ser pagos previamente, antes do início do procedimento de Conciliação.
  • 3º. O procedimento de Conciliação apenas se inicia com a assinatura do Termo Inicial de CXonciliação, o que somente poderá ocorrer após a confirmação do pagamento, pela Câmara de Justiça Arbitral, das Taxas devidas efetivamente pagas referentes às custas totais do procedimento, conforme a Tabela de Custas.
  • 4º. Caso haja necessidade de redesignação pelo Conciliador, por falta de solução consensual, serão cobradas, adiantadamente, frações de 2 horas para cada ato de redesignação no tempo regulamentar da sessão corrente, referentes as Despesa por Sessão e Honorários do(s) Mediador(es), com pagamento antecipado, para o agendamento da próxima sessão

CAPÍTULO IX – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Art. 21º. A Audiência de Conciliação será realizada em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do pagamento das Taxas previstas na Tabela de Preços vigente.

  • 1º. As audiências de Conciliação, serão realizadas de forma presencial na sede da Câmara de Justiça Arbitral ou em local previamente designado, ou de forma remota, através de videoconferência, que poderá ser gravada à critério das partes;
  • .A presença de terceiros necessitará de autorização de ambas as Partes.

CAPÍTULO X – DO TERMO DA AUDIÊNCIA E ENCERRAMENTO DA CONCILIAÇÃO

Art. 22º. No caso de êxito na Conciliação, com o acordo entre as Partes a respeito do objeto da controvérsia, o Conciliador redigirá o respectivo Termo da Audiência e Encerramento de Conciliação em conjunto com as Partes e seus advogados, se estiverem presentes;

  • . Uma cópia do Termo da Audiência e Encerramento de Conciliação será arquivada na Câmara de Justiça Arbitral, para registro e garantia das Partes. As partes levarão uma cópia com selo de autenticidade dos atos praticados, que terão eficácia jurídica perfeita como Titulo Executivo Extra Judicial;
  • 2º. O Termo da Audiência e Encerramento de Conciliação, na hipótese de celebração de acordo entre as partes, constitui Título Executivo Extrajudicial e, quando homologado judicialmente, terá eficácia de Título Executivo Judicial;
  • . O Termo de Conciliação Infrutífera, ou inexitoso, será emitido no caso de:
  1. Tentativa inexitosa ou infrutífera de Conciliação;
  2. Não comparecimento de alguma das Partes à audiência;
  3. Recusa da Parte Requerida em participar da Conciliação;
  4. Não localização de qualquer das Partes;
  5. Declaração de uma das partes ou de ambas, objetivando encerrar a Conciliação no estado em que se encontrar;
  6. Decisão do Conciliador, quando entender ser infrutífera a continuidade de Conciliação ou mediante justificativa;
  7. Se ficar comprovada fraude de uma das partes, depois de ser oferecida e garantida a ampla defesa ao faltoso, se o Conciliador estiver convicto da irregularidade apontada ou encontrada, poderá ser considerada nula, anulável, ou simplesmente ineficaz a Conciliação. As custas neste caso não são reembolsadas.

CAPÍTULO XI – DA CONCILIAÇÃO ONLINE

Art. 23º. A Câmara de Justiça Arbitral, diante das atuais circunstâncias de necessário distanciamento social, disponibiliza para seus clientes e colaboradores a possibilidade de realizar as audiências de Conciliações através de vídeo conferência ou teleconferências online e em tempo real.

Art. 24º. Da mesma maneira que nas sessões presenciais, para que a Conciliação online aconteça, é organizado um fluxo de trabalho para antes, durante e depois da sessão de Conciliação, com as seguintes etapas:

  1. Solicitação de Audiência de Conciliação: O Requerente, pessoa física ou jurídica, envia utilizando os meios da Comunicação Digital uma solicitação utilizando o formulário Extra-Formulario-Extra-Pedido-instituicao-de-Conciliação-Mediacao com os dados completos solicitados no mencionado formulário. O formulário pode ser obtido através do e-mail: atendimento@extrajudmediacoes.com.br, para onde deve ser enviado o formulário com todos os campos preenchidos, especialmente o que trata da descrição do conflito existente e o que define a vontade do Requerente para solucionar o litígio;
  2. A Câmara Arbitral, através do seu corpo técnico, avaliará a possibilidade de conciliar a demanda de conflito ser tratada, de maneira a obter sucesso no acordo entre as partes, enviando uma resposta positiva ou negativa quanto a realização de uma audiência de Conciliação online;
  3. Havendo concordância da Câmara Arbitral, o Requerente, pessoa física ou empresa, receberá uma comunicação, que sendo positiva para a realização da audiência de Conciliação deverá fazer o recolhimento dos valores constantes da Tabela de Preços da Extrajud Mediações® para uma sessão online, devendo enviar o comprovante do pagamento para o e-mail atendimento@extrajudmediacoes.com.br;
  4. De posse das informações enviadas pelo Requerente e mediante a apresentação do pagamento das Taxas realizados, a Câmara de Justiça Arbitral fará o convite por e-mail à parte Requerida, com cópia à parte Requerente, informando o agendamento com data e hora definidos e informando os documentos que devem portar para participarem da sessão. Neste ato também serão enviadas as instruções para uma conectividade adequada para que as conversações aconteçam através da plataforma indicada, utilizando dispositivos com configurações mínimas para que as conversações ocorram de maneira clara e produtiva;
  5. A sessão de Conciliação ocorrerá se as duas partes e seus representante, se houver, se façam presentes e sejam legalmente qualificados e identificados;
  6. As assinaturas necessárias nos termos que serão emitidos e deverão fazer parte da audiência, serão assinados por assinatura digital em plataforma gerenciada pela Câmara Arbitral;
  7. O Conciliador dará início a Audiência de Conciliação, com a leitura do Termo Inicial de Conciliação e do Termo de Confidencialidade, que serão assinados digitalmente, procedendo assim ao início da sessão de Conciliação online com as partes;
  8. O acordo entre as partes será incluído no Termo da Audiência e Encerramento da Conciliação. Se caso na primeira sessão não se lograr êxito na Conciliação, mas as partes desejarem a continuidade das tentativas de acordo, o Conciliador emitirá Termo de Redesignação de Procedimento, agendando nova data de nova sessão. Caso o acordo entre as partes se torne impossível, o Conciliador emitira um Termo de Conciliação infrutífera, dando fim as tentativas de acordo entre as partes.
  9. As audiências online podem ser feitas por computador/notebook com câmera, microfone e autofalantes, ou fones de ouvido com microfone, celular e tablet, em qualquer lugar com conexão à Internet. As especificações técnicas favoráveis para a realização da videoconferência são: computador com processador intel i3, memória RAM 4GB, no mínimo windows 7 (sendo recomendado o windows 10) e que permita instalação do Chrome; câmera com resolução mínima de 480p recomendada 720p; internet mínima de 10 megas; fone de ouvido com microfone embutido;

Art 25º. O procedimento de Conciliação propriamente dito ocorre em quatro etapas, que podem se desenvolver em uma ou mais sessões, com a seguinte rotina básica:

  • . Abertura, que serve para o Conciliador criar um ambiente favorável à comunicação produtiva e à instauração de um clima confortável e de confiança entre as partes para facilitar a conversa, troca de argumentos e a negociação;
  • 2º. O Conciliador deve relembrar os princípios da conciliação; combinar as regras do procedimento; esclarecer dúvidas e confirmar a voluntariedade e a adesão das partes.
  • 3º. O Conciliador deverá proceder a um mapeamento e exploração do tema em tela, escutando as partes, entendendo os pontos de vista e a perspectiva das pessoas, seus anseios e desejos sob a ótica do Direito e da Moral;
  • 4º. O Conciliador deverá organizar os temas para serem trabalhados; trocar informações; identificar os interesses, o que realmente é importante para cada um; aprofundar nas questões e conduzir os diálogos para uma solução positiva para a eliminação do conflito e acordo entre as partes;
  • 5. O Conciliador deverá conduzir a negociação entre as partes para fomentar a criatividade para buscar possibilidades de solução; gerar opções de ganhos mútuos; explorar alternativas; filtrar as opções e escolher a que mais atenda aos interesses das partes;
  • 6º. O encerramento se dará com:
  1. Caso o acordo tenha chegado a bom êxito, com a assinatura do Termo da Audiência e Encerramento de Conciliação, com a assinatura das partes;
  2. Caso o acordo necessite de continuidade de discussões em nova sessão, com a assinatura de Termo de Redesignação de Procedimento, com a assinatura das partes; e
  3. Caso as partes não cheguem a um acordo satisfatório com a assinatura do Termo de Conciliação Infrutífera, também com a assinatura das partes;
  4. Finalmente, poderá haver uma situação de conciliação parcial, onde as partes acertem um acordo parcial de algum(uns) item tratados, mas outros não. Neste caso o Conciliador fará um Termo de Audiência e Encerramento de Conciliação (parcial), esclarecendo no texto os assuntos pacificados e aquilo em que não houve acordo, esclarecendo as partes que os assuntos não pacificados, ou de tentativa de negociação sem acordo, que deverão ser tratados através da Arbitragem da Câmara Arbitral.

CAPÍTULO XII – DA ASSINATURA DO TERMO INICIAL DE CONCILIAÇÃO

Art. 26º. Havendo previsão contratual da Cláusula Compromissória de Conciliação, a Câmara Arbitral, observados este Regulamento, no que aplicável, contatará a parte Requerida convidada para iniciar o procedimento de Conciliação.

Parágrafo único. O convite formulado será considerado não aceito se não for respondido em até 10 (dez) dias úteis da data de seu recebimento.

Art. 27º. Todas as partes envolvidas na Conciliação reunir-se-ão na sede da Câmara Arbitral ou em lugar previamente designado, ou via teleconferência, em dia e hora previamente agendados, para a assinatura do Termo Inicial de Conciliação e início do procedimento de Conciliação.

  • 1º. Cópia do Termo Inicial de Conciliação e, caso o acerto de pagamento das Taxas ainda não tiver sido realizado, os boletos para pagamento das taxas do processo deverão ser encaminhadas para as partes, por meio de mensagem eletrônica, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data agendada para assinatura do referido termo e início do procedimento;
  • 2º. Os boletos referentes às custas do processo deverão ser pagos previamente, antes do início do procedimento de Conciliação;
  • 3º. O procedimento de Conciliação apenas se inicia com a assinatura do Termo Inicial de Conciliação, o que somente poderá ocorrer após a confirmação do pagamento, pela Câmara Arbitral, das Taxas devidas efetivamente pagas referentes às custas totais do procedimento, conforme a Tabela de Custas;
  • 4º. Caso haja necessidade de redesignação pelo Conciliador, por falta de solução consensual, serão cobradas, adiantadamente, frações de 2 horas para cada ato de redesignação no tempo regulamentar da sessão corrente, referentes as Taxas de Protocolo, Despesa por Sessão e Honorários do(s) Conciliador(es), com pagamento antecipado, para agendamento da próxima sessão

CAPÍTULO XIII – DA CONCILIAÇÃO

Art. 28º. O Conciliador escolhido conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e facilitando a resolução do conflito.

Parágrafo único. Ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de Conciliação. Caso haja a desistência de uma das partes o processo será considerado infrutífero e as custas recolhidas não serão reembolsadas. O Conciliador lavrará a ata de procedimento de Conciliação, descrevendo os fatos e considerando a tentativa como infrutífera;

Art. 29º. Cada ciclo de Conciliação terá a duração de 2 (duas) à 4 (quatro) horas, podendo ser agendadas tantas reuniões quantas forem necessárias, a critério do Conciliador e concordância das partes.

Art. 30º. As partes poderão ser representadas por pessoa portadora de procuração com firma devidamente reconhecida a quem sejam outorgados poderes de decisão para o caso em questão. Sendo o acompanhante um Advogado deverá estar portando uma procuração Ad Judicia et Extra.

Art. 31º. No início da primeira reunião de Conciliação, o Conciliador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

  • 1º. Os advogados, defensores públicos ou assistentes que estiverem acompanhando as partes, também deverão assinar Termo de Confidencialidade;
  • 2º. O Conciliador poderá, a seu critério, limitar o número de acompanhantes das partes, quando o excesso redundar em prejuízo ao bom desenvolvimento do procedimento de Conciliação;
  • 3º. Existindo cláusula contratual prevendo a Extrajud Mediações® como sendo a Câmara responsável para a solução de controvérsias entre as partes, a ausência de qualquer das partes à primeira reunião de Conciliação acarretará à parte faltante multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do conflito em favor da parte que compareceu ao ato, que se tornará título executivo em favor da parte presente;
  • 4º. Caso a parte faltante comprove que a falta foi por motivo de força maior, à critério do Conciliador a multa prevista nesta cláusula poderá ser isentada.

Art. 32º. Comparecendo apenas uma das partes acompanhada de advogado, o Conciliador, a seu critério, suspenderá o procedimento, de forma a viabilizar a assistência jurídica de todos os participantes de maneira igualitária.

Parágrafo único. No caso de recusa da parte desacompanhada em regularizar sua orientação jurídica, manifestando interesse em prosseguir no procedimento sem a presença de advogado ou defensor público, essa informação deverá constar expressamente na ata da sessão de Conciliação.

Art. 33º. O Conciliador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais.

Parágrafo único. O Conciliador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes, mantendo o princípio da busca do acordo consensual.

Art. 34º. Não sendo possível o acordo, o Conciliador deverá lavrar Termo de Conciliação Infrutífera encerrando a Conciliação, fazendo constar a opção das partes por não continuar na Conciliação, ou a sua orientação de submeter o conflito ao procedimento de arbitragem, quando for o caso.

  • 1º. Entende-se que o acordo não é possível quando as partes assim se manifestarem, ou por decisão do Conciliador que vislumbre prejuízo à uma das partes, fazendo constar na Ata que o procedimento foi infrutífero, recomendando o caminho da arbitragem como solução provável da resolução do conflito;
  • 2º. Mesmo que haja a previsão de Cláusula Compromissória, o Conciliador deverá fazer as partes assinarem o Termo de Compromisso de Conciliação, que significará a aceitação do(s) Conciliador(es) e deverá ser lavrado e assinado pelas partes durante a reunião de Conciliação, antes da abordagem dos fatos.

Art. 35º. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de Conciliação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada, a não ser em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa, ou quando sua divulgação for exigida por lei ou pelo poder judiciário, necessária para cumprimento de acordo obtido por meio da Conciliação.

Parágrafo Único. O dever de confidencialidade que fará parte do Termo Inicial de Conciliação, aplica-se a todos que participaram do procedimento de Conciliação, alcançando:

  1. Declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
  2. Reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de Conciliação;
  3. Manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo Conciliador; Documento preparado unicamente para os fins do procedimento de Conciliação.

Art. 36º. Na hipótese de procedimento de Conciliação que envolva ente da administração pública direta ou indireta, a Câmara Arbitral fica autorizada, pelas partes e Conciliadores, a divulgar no JusBrasil (www.jusbrasil.org.br) a existência do procedimento de Conciliação, o nome das partes envolvidas, o valor do litígio e o inteiro teor do Termo da Audiência e Encerramento de Conciliação.

Art. 37º. Em qualquer caso a Câmara Arbitral fica autorizada, pelas partes e Conciliadores, a divulgar aos órgãos de controle, tais como o Tribunal de Justiça, Justiça Federal e outros, a íntegra do procedimento de Conciliação, quando solicitado.

  • 1º. A Extrajud Mediações® não fornecerá documentos e informações a respeito do procedimento por solicitação de terceiros alheios ao processo, cabendo às partes, na forma da lei, a divulgação de informações adicionais;
  • 2º. Certidões dos atos praticados no curso da sessão de Conciliação podem ser solicitadas pelas partes ou por seus procuradores Extrajud Mediações®, mediante procuração pública, porém continuam responsáveis pela subscrição do Termo de Compromisso de Conciliação, onde consta o termo de confidencialidade, assinado e pelas penalizações nele contidas, com exceção de solicitação Judicial.

CAPÍTULO XIV – DO TERMO FINAL DE CONCILIAÇÃO

Art. 38º. Havendo acordo, o procedimento de Conciliação será encerrado com a lavratura de Termo da Audiência e Encerramento de Conciliação, inclusive com a assinatura dos advogados das partes, se for o caso.

Parágrafo único. Os acordos no procedimento de Conciliação podem ser totais ou parciais.

Art. 39º. O Termo da Audiência e Encerramento de Conciliação constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

Parágrafo único. A transação sobre direito indisponível que admita transação deverá ser, necessariamente, homologada judicialmente.

CAPÍTULO XV – DAS TAXAS E CUSTAS DE PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA DO(S) CONCILIADOR(ES)

Art. 40º. Os valores das custas do procedimento de Conciliação, assim entendidas a Taxa de Protocolo, Taxa de Administração Processual, Despesas por Sessão e Honorários do Conciliador, são os constantes na Tabela de Custas de Conciliação da Câmara Arbitral (disponíveis no site: www.extrajudmediacoes.com.br), com os valores vigentes à época da assinatura do Termo Inicial de Conciliação, cuja cópia da comprovação do pagamento deverá ser anexada ao procedimento de Conciliação.

  • Quaisquer outras despesas necessárias para o bom desenvolvimento da Conciliação serão arcadas pela parte Requerente do ato, ou dividida entre as partes, quando acordado pelas partes, ou quando solicitada pelo Conciliador, e deverão ser pagas antecipadamente à realização da medida solicitada ou da sessão à ser realizada;
  • Optando as partes por Conciliador cadastrado em uma unidade Câmara Arbitral que não a do local do conflito, deverão arcar com as custas correspondentes ao seu deslocamento, diária e eventual hospedagem;
  • O deslocamento e a hospedagem do Conciliador, e do(s) coConciliador(es) se existirem quando for o caso, serão custeados pela parte que pleiteou a lide, o Requerente e, fazer-se-á necessário a apresentação dos respectivos adiantamentos para pagamento das custas de deslocamento que serão apresentadas antecipadamente, para que o procedimento tenha prosseguimento.

Art. 41º. O procedimento de Conciliação da Extrajud Mediações® é realizado por ciclos de horas de Conciliação, contemplando 2 (duas) horas mínimas de Conciliação por cada ciclo.

  • Para cada ciclo de Conciliação, depois da primeira redesignação, será devido antecipadamente, o pagamento das Taxas de Administração Processual, Despesas por Sessão e Honorários do(s) Conciliador(es) para o total de horas definido pelo Conciliador;
  • O ciclo seguinte de Conciliação apenas é iniciado após a confirmação pela Câmara Arbitral do pagamento das verbas mencionadas no parágrafo anterior;
  • As custas da abertura do procedimento de Conciliação serão arcadas pela parte Requerente, no entanto, se houver necessidade de outras sessões para que se possa atingir o consenso entre as partes, as mesmas, se estiverem de acordo, poderão compartilhar as despesas decorrentes de redesignações de sessões, salvo disposição contratual ou acordo entre as partes em sentido contrário anterior;
  • O não pagamento das custas interrompe o procedimento de Conciliação, o que, se tal interrupção perdurar por mais de 20 (vinte) dias úteis, implicará no seu encerramento com a definição de Conciliação infrutífera, sendo portanto anulado o ato e arquivado o procedimento.

CAPÍTULO XVI – DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES

Art. 42º. Todas as comunicações de atos procedimentais serão feitas por intermédio de comunicação digital, como email, WhatsApp, Telegram, etc, destinado às partes ou seus representantes, constantes no procedimento de Conciliação.

  • O registro de qualquer ato na Comunicação Digital deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificadas nacionalmente, nos termos da legislação brasileira vigente;
  • Todas as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes, após a assinatura do Termo Inicial de Conciliação, devem ser protocoladas durante as sessões presenciais ou, se as sessões forem online, poderão ser protocolizadas por meio da Comunicação Digital, isto é, por email à atendimento@extrajudmediacoes.com.br;
  • A parte ou seu representante, que realizar a juntada das petições e dos documentos na Comunicação Digital será responsável pessoalmente pela autenticidade daqueles na forma da Lei.

Art. 43º. Considerar-se-á realizada a Comunicação Digital 2 (dois) dias úteis após a disponibilização do ato procedimental na Comunicação Digital, destinada ao Requerente.

  • Na hipótese do disposto no caput deste artigo, nos casos em que a disponibilização do ato procedimental se der em dia não útil, a disponibilização será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
  • Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica de e-mail, cientificando a existência de comunicação na Comunicação Digital, nos termos deste artigo;
  • As correspondências eletrônicas referidas no § 2º, em virtude do caráter meramente informativo, não eximem as partes ou seus representantes da responsabilidade de acessarem a Comunicação Digital para visualizarem a existência ou não de novos atos procedimentais e de comunicações em seus procedimentos.

Art. 44º. Todos os prazos relativos ao procedimento de Conciliação serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • São considerados dias úteis aqueles em que houver expediente na Câmara de Arbitral, Sede ou Local, conforme calendário disponível nos órgão oficiais dos Estados ou Municípios envolvidos;
  • A Câmara de Justiça Arbitral estará de recesso para as festas de final ano, anualmente, do dia 22 de dezembro de cada ano, até o dia 03 de Janeiro do ano seguinte, considerando que se 03 de janeiro cair num final de semana, a Extrajud Mediações® voltará com seu expediente no próximo dia útil subsequente;
  • Os dias do começo e do vencimento dos prazos serão adiados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade de acesso à Comunicação Digital.

CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art 45º. – Verificando-se a existência de lacuna ou obscuridade no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam ao Conciliador, amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso ou obscuro, desde que não haja ilegalidade contida na decisão.

Art. 46º. Conciliação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da Câmara Arbitral, ao Conciliador, às Partes e seus procuradores, revelar quaisquer informações relacionadas a ele, a que tenham tido acesso em decorrência do ofício ou de participação no referido procedimento, exceto nos casos em que a Lei exigir, as Partes concordarem ou o presente Regulamento estipular em sentido contrário.

Art. 47º. Na hipótese das partes não alcançarem acordo, poderá ser indicado às partes, se for do interesse delas, em firmar compromisso arbitral para registro de procedimento arbitral para a continuidade do feito.

O presente Regulamento passa a vigorar a partir de 10 de abril de 2023.

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