Arbitragem Trabalhista
A Arbitragem Trabalhista pode ser uma grande aliada para resolver, de forma privada, conflitos e disputas em vários segmentos da atividade dos agentes econômicos. Ela obedece uma legislação específica e pode tornar os processos mais rápidos e eficientes.
Apesar de ser uma forma privada de resolução de conflitos, há regras descritas pela Lei de Arbitragem que precisam, obrigatoriamente, ser seguidas nesse tipo de ação. Outro ponto relevante é a necessidade de prever por escrito a utilização da arbitragem, geralmente em um documento denominado de Cláusula Compromissória, ou no momento da audiência subscrevendo as partes um Termo de Concordância para o procedimento. Essa cláusula precisa ser assinada por ambas as partes envolvidas no conflito.
- O procedimento é extremamente rápido
- Para a sentença exarada não cabe recurso
- O empregador fica garantido contra ações trabalhistas
- O empregador pode parcelar as verbas rescisórias
A principal vantagem desse tipo de abordagem é o conforto para o próprio trabalhador. Além disso, as partes podem adotar os procedimentos que acharem mais cabíveis e convenientes, com pessoas nomeadas por elas, além da presença eventual de testemunha técnica.
Em geral, os indicados têm vivência na área de atuação daquele empregado e empregador, tendo conhecimento específico do direito do trabalho. Por isso, é comum as soluções serem alcançadas com mais rapidez e eficiência. Assim, também costumam atender a ambas as partes.
Tabela de Preços de Custas de Processos de Arbitragem Trabalhista
- Dar-se-a pela instalação do Processo de Arbitragem de qualquer natureza legalmente permitidas, segundo a Lei 9.307/96, obedecento a tabela abaixo mencionada, mediante pagamento de preços das Custas Iniciais Totais, correspondentes à Taxa de Protocolo, Taxa de Administração Processual, Despesas por Sessão e Honorários do Arbitro ou Arbitros (Tribunal Arbitral), para atuação no processo, cujo pagamento antecipado das custas mínimas não comportará devolução por desistência de qualquer uma das partes, motivada ou imotivadamente, devido sempre pelo Requerente para envolvimento do Árbitro em sessão ou fora dela, com disponibilidade mínima de 6 horas.
- Caso o Árbitro ou o Tribunal Arbitral escolhido e/ou designado definam que, pela complexidade da inicial apresentada, a mesma demandará mais tempo para análises ou diligências, das 6 horas mínimas obrigatórias, as horas excedentes seráo comunicadas ao Requerente, que deverá liquidá-las à vista, antes da emissão da Sentença Arbitral correspondente.
- São inclusas na tabela de Taxa de Administração Processual o uso da plataforma de registro processual, notificações e correspondências, serviço de secretaria e secretária de sessão, arquivamento e publicação oficial Jus Brasil, caso se solicitado.
![Custas de Arbitragem Trabalhista - Vigência 10042023](https://extrajudmediacoes.com.br/wp-content/uploads/2023/05/Custas-de-Arbitragem-Trabalhista-Vigencia-10042023.jpg)
Vigência: 10/04/2023
REGULAMENTO de
ARBITRAGEM TRABALHISTA
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM TRABALHISTA DA CÂMARA DE JUSTIÇA ARBITRAL PRIVADA EXTRAJUD MEDIAÇÕES, CONCILIAÇÕES E ARBITRAGENS LTDA
1º INTRODUÇÃO
1.1 Por meio do presente regulamento, a EXTRAJUD MEDIAÇÕES, CONCILIAÇÕES E ARBITRAGENS LTDA, doravante denominada EXTRAJUD MEDIAÇÕES, estabelece as regras que serão aplicáveis ao procedimento de Arbitragem Trabalhista.
1.2 O Regulamento de Arbitragem Trabalhista da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, abreviadamente designado “Regulamento”, aplicar-se-á sempre que:
- a) A cláusula de arbitragem tenha sido convencionada entre as partes em um contrato de trabalho;
b) A solicitação de arbitragem contenha pedido expresso de reconhecimento de relação empregatícia;
c) As partes tiverem convencionado a aplicação do Regulamento de Arbitragem Trabalhista da EXTRAJUD MEDIAÇÕES.
d) As partes tenham interesse em homologar composição perante a EXTRAJUD MEDIAÇÕES.
1.3 Salvo disposição em contrário, será aplicado à arbitragem o Regulamento em vigor na data de sua solicitação.
1.4 Para os efeitos deste Regulamento:
- a) a expressão árbitro será utilizada para designar indiferentemente árbitro único ou tribunal arbitral;
b) os termos requerente e requerido aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos.
2º DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM
2.1 Aquele que desejar dirimir litígio por meio de arbitragem trabalhista e eventual reconvenção sob a administração da EXTRAJUD MEDIAÇÕES deverá, na forma do item 3.1, comunicar sua intenção à Secretaria, indicando:
- a) nome e qualificação completa, incluindo endereço físico e eletrônico, do requerente e de seu advogado;
b) nome e qualificação completa do requerido, incluindo endereço físico;
c) cópia integral do instrumento que contenha a convenção de arbitragem;
d) síntese do objeto do litígio;
e) súmula das pretensões;
f) valor estimado da demanda;
g) justificar e comprovar a impossibilidade de pagamento das custas da arbitragem, salvo o disposto no item 2.2.
2.2 Ao solicitar a instituição do procedimento arbitral, o requerente deverá efetuar o pagamento, não reembolsável, da Taxa de Registro para custear as despesas iniciais até a celebração do Termo de Arbitragem.
2.3 Caso os requisitos dos itens 2.1 e 2.2 não sejam atendidos, a Secretaria estabelecerá prazo para tanto. Não havendo cumprimento das exigências no prazo fixado, o requerimento de instauração da arbitragem será arquivado, sem prejuízo de nova solicitação.
2.4 A Secretaria da EXTRAJUD MEDIAÇÕES enviará ao requerido, no endereço físico informado pelo requerente, uma via da solicitação de arbitragem e de seus anexos, notificando-o para, no prazo de 07 (sete) dias contado de seu recebimento, manifestar-se sobre a solicitação de instituição da arbitragem e eventual interesse em reconvir, informando nome, qualificação completa, incluindo endereço físico e eletrônico, seu e de seu advogado.
2.5 Se o requerido não for encontrado, o requerente deverá fornecer novo endereço à Secretaria da EXTRAJUD MEDIAÇÕES ou promover, ele mesmo, a notificação do requerido na forma da lei.
2.6 Havendo interesse em reconvir, a manifestação do requerido deverá conter também
- a) síntese dos fatos que deram origem à reconvenção;
b) súmula das pretensões;
c) valor estimado da demanda reconvencional;
3º DAS INTIMAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS
3.1 Salvo se as partes convencionarem ou se o árbitro determinar de forma diversa, todas as peças processuais e documentos apresentados por qualquer das partes devem ser enviados à Secretaria da EXTRAJUD MEDIAÇÕES em via eletrônica, que se encarregará de transmiti-la à outra parte e ao árbitro após o escoamento do prazo.
3.2 Todas as correspondências remetidas pela Secretaria da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, incluindo intimações, comunicações, notificações, cópias de manifestações das partes e decisões do árbitro, serão enviadas apenas por meio eletrônico, exceto se houver convenção em contrário. As partes deverão informar expressamente o endereço eletrônico a ser utilizado para fins do disposto neste item na primeira manifestação submetida à Secretaria da EXTRAJUD MEDIAÇÕES.
3.3 As correspondências emitidas pela Secretaria da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, as peças processuais e demais documentos enviados nos termos do item 3.2. serão considerados entregues na data da confirmação de recebimento pelo destinatário ou no dia útil seguinte ao envio, caso não haja confirmação.
3.4 A notificação ou comunicação determinará o prazo para cumprimento da(s) providência(s) solicitada(s), contando-se este por dias úteis. Portanto, devem ser desprezados os finais de semana e os feriados para computar os prazos processuais.
3.5 Os prazos fixados no presente Regulamento começam a fluir no primeiro dia útil seguinte ao da entrega da notificação e incluem o último dia útil do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o prazo vencer em data em que não haja expediente útil no local da sede da Arbitragem, no da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, ou no de qualquer uma das Partes.
3.6 Anteriormente à assinatura do Termo de Arbitragem, as partes estarão sujeitas aos prazos fixados neste Regulamento. Na hipótese de não haver previsão no Regulamento, o prazo será de 5 (cinco) dias.
3.7 Após assinado o Termo de Arbitragem, os prazos serão aqueles nele estipulados ou, na sua ausência, aqueles fixados pelo árbitro. Caso não tenha sido fixado prazo pelo árbitro, será aplicado o previsto no Regulamento ou, na hipótese de inexistir previsão, o prazo de 5 (cinco) dias. O árbitro poderá prorrogar ou modificar prazos anteriormente fixados.
3.8 As partes, com anuência do árbitro, poderão modificar os prazos previstos neste Regulamento, colaborando para que o procedimento seja delineado da forma mais célere e eficiente possível, inclusive do ponto de vista dos custos da Arbitragem, levando em consideração o valor e a complexidade do litígio.
4º DO ÁRBITRO
4.1 Salvo se as partes tiverem previsto de forma diversa, a arbitragem será julgada por árbitro único, que será indicado pelo Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, comunicado as partes após o recebimento de resposta à solicitação de arbitragem apresentada pelo(a) Requerido(a).
4.2 No caso da não concordância das partes pelo Árbitro escolhido pela EXTRAJUD MEDIAÇÕES, deverá a nova indicação ser feita no mesmo prazo de impugnação que se refere ao item 4.9 deste regulamento. Se não houver consenso em Árbitro único, as partes podem optar pelo Tribunal Arbitral ou ainda por nova indicação do Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES.
4.3 Salvo disposição das Partes em contrário, os litígios resolvidos por Tribunal Arbitral composto por 3 (três) Árbitros contarão com o Presidente escolhido de comum acordo pelos Árbitros indicados pelas Partes na forma deste Regulamento. Ainda, caso não haja acordo entre os demais Árbitros para nomeação do Presidente, a indicação competirá ao Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES.
4.3.1 Quando mais de uma parte for requerente ou requerida e a controvérsia for submetida a três árbitros, o requerente ou os múltiplos requerentes deverão indicar um árbitro, enquanto o requerido ou os múltiplos requeridos deverão indicar outro árbitro. Se nenhum dos múltiplos requerentes ou nenhum dos múltiplos requeridos se manifestar, a indicação será realizada pelo Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, dentre os integrantes de sua lista de árbitros. Caso apenas um dos múltiplos requerentes ou um dos múltiplos requeridos se manifeste, prevalecerá a indicação de árbitro feita por este.
4.4 As partes e o Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, nos casos previstos neste Regulamento, deverão nomear preferencialmente árbitros integrantes da Lista de Referência Trabalhista e integrantes da Lista de Árbitros da EXTRAJUD MEDIAÇÕES.
4.5 Uma vez indicado o árbitro, a Secretaria Geral da EXTRAJUD MEDIAÇÕES solicitará a este que, no prazo de 2 (dois) dias, manifeste sua disponibilidade, não impedimento, independência e imparcialidade.
4.6 A pessoa nomeada para atuar como árbitro subscreverá termo declarando, sob as penas da lei, não estar incurso nas hipóteses de impedimento ou suspeição, devendo informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, em relação às partes ou à controvérsia submetida à sua apreciação, bem como declarar por escrito que possui disponibilidade necessária para conduzir a arbitragem de forma eficiente.
4.7 Deverá o árbitro informar imediatamente qualquer fato superveniente que, no curso do procedimento, possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade, independência, competência técnica ou disponibilidade, ou que possa, de alguma forma, causar impedimento ou suspeição para o julgamento da controvérsia.
4.8 Se algum árbitro nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito ou ficar impossibilitado para o exercício da função, o substituto será nomeado na forma e prazo aplicáveis à nomeação do árbitro a ser substituído.
4.9 No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da declaração de disponibilidade, independência e imparcialidade ou da informação de que trata o item 4.6, qualquer das partes poderá impugnar o árbitro que não atenda aos requisitos da convenção de arbitragem ou de legislação aplicável, incorra em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas na lei de arbitragem, ou não possua a disponibilidade para atuar no procedimento arbitral.
4.10 Em caso de impugnação, será o árbitro intimado pela Secretaria da EXTRAJUD MEDIAÇÕES para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, do que será concedida vista às partes por igual prazo.
4.11 A impugnação será decidida pelo Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, a respeito da admissibilidade, bem como acerca dos fundamentos da recusa, no prazo de 5 (cinco) dias, facultando nova indicação à Parte cujo Árbitro indicado tenha sido recusado, ou mantendo o Árbitro indicado. Não havendo indicação pela Parte, caberá ao Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES nomear novo Árbitro.
5º DA AUDIÊNCIA PRÉVIA, TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E TERMO DE ARBITRAGEM
5.1 Efetuado o pagamento das custas processuais nos termos do item 7.4, a Secretaria da EXTRAJUD MEDIAÇÕES convocará as partes e o árbitro para audiência prévia, que poderá se dar por conferência telefônica, presencialmente ou por qualquer outro meio eletrônico hábil, com o objetivo de tentar a conciliação entre as Partes.
5.2 Em caso de conciliação até o momento da audiência prévia, poderá ser concedido desconto de até 25% sob o valor da Taxa de Administração e Honorários do procedimento arbitral. Após este momento, não serão concedido descontos, salvo nos casos de audiência para homologação de acordo previamente definido pelas partes.
5.3 Não sendo viável a conciliação, o Tribunal Arbitral elaborará Termo de Arbitragem, o qual deverá contar com a assistência da Secretaria da EXTRAJUD MEDIAÇÕES e conter no mínimo os seguintes dados:
- a) A concordância pessoal e expressa com a adoção da arbitragem pelo(a) empregado(a) ou da parte que pleitear relação de emprego, manifestada através de assinatura em item destacado no Termo de Arbitragem;
b) nome, profissão, estado civil, endereço físico e eletrônico das partes e de seus advogados, se houver;
c) nome, profissão e endereço físico e eletrônico do(s) árbitro(s);
d) a matéria que será objeto da arbitragem e súmula das pretensões;
e) declaração expressa de anuência com a arbitragem da parte, pessoa física, na posição de empregado ou cuja pretensão seja a de reconhecimento de vínculo empregatício;
f) local onde será proferida a sentença arbitral;
g) a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
h) prazo para apresentação da sentença arbitral;
i) idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;
j) cronograma do procedimento, incluindo audiência de instrução e prazo para prolação da sentença, tendo como meta a conclusão do procedimento no prazo de seis meses, a contar da assinatura do Termo de Arbitragem;
k) a determinação da forma de pagamento dos honorários do(s) árbitro(s) e da taxa de administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da arbitragem.
5.4 O Termo de Arbitragem será assinado pela Secretaria da EXTRAJUD MEDIAÇÕES e pelo árbitro e encaminhado para as partes.
5.5 Considerar-se-á instituída a Arbitragem com a conclusão do procedimento de nomeação dos Árbitros, através da aceitação do encargo e entrega da Declaração de Independência, bem como do aceite pelas Partes ou decurso do prazo para impugnação do último Árbitro indicado. (Redação alterada em 24/08/2020)
5.6 A instituição da arbitragem interrompe a arbitragem, retroagindo à data do protocolo na EXTRAJUD MEDIAÇÕES da Solicitação de Arbitragem, para efeito do que dispõe o § 2º do art. 19 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015.
6º DOS PROCURADORES
6.1 As partes poderão se fazer representar por advogados munidos de poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao procedimento arbitral, sendo recomendado pela EXTRAJUD MEDIAÇÕES a representação por advogado.
6.2 Comparecendo apenas uma das Partes acompanhada de Advogado, o Árbitro(s) deverá(ão) suspender o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas por Advogado. Tal suspensão ocorrerá somente uma única vez. Caso a Parte compareça novamente sem seu Advogado, o procedimento prosseguirá normalmente.
6.3 Todas as correspondências, incluindo intimações, comunicações, notificações, cópias de manifestações das partes e decisões do árbitro, serão remetidas ao procurador de cada uma das partes. Caso não tenha sido nomeado procurador, as comunicações serão enviadas diretamente à parte. Em qualquer hipótese, as comunicações serão feitas na forma dos itens 3.1 a 3.3. (Redação alterada em 24/08/2020)
7º DOS CUSTOS DO PROCESSO ARBITRAL
7.1 Constituem Custos da arbitragem:
I – A Taxa de Protocolo;
II – A Taxa de Administração Processual da EXTRAJUD MEDIAÇÕES;
III – A Taxa da Arbitragem de Emergência, calculada em valor fixo e arbitrada pela EXTRAJUD MEDIAÇÕES;
IV – Os Honorários de Arbitragem;
V – Os valores correspondentes às audiências presenciais ou online;
VI – Os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral da EXTRAJUD MEDIAÇÕES;
VII – Os Honorários Periciais, bem como demais despesas derivadas da atuação do Tribunal Arbitral da EXTRAJUD MEDIAÇÕES e seus auxiliares;
VIII – Gastos com deslocamentos, diárias e hospedagem de Auditora do INSS, caso seja exigido por força da Lei ou pelos regulamentos da INSS.
7.2 No momento do protocolo da solicitação de Arbitragem, a Parte demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, constante da Tabela de Custas e Honorários da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, para fazer frente às despesas iniciais do Processo Arbitral, valor que não estará sujeito a reembolso.
7.3 A Taxa de Administração, salvo manifestação contrária das Partes, será entre elas partilhada em iguais proporções e recolhida em até 5 (cinco) dias úteis quando da instituição da Arbitragem (item 5.5) com base na Tabela de Custas e Honorários vigente.
7.4 Instituída a Arbitragem (item 5.5), serão pagos 50% (cinquenta por cento) dos Honorários devidos ao(s) Árbitro(s), calculados na forma prevista pela Tabela de Custas e Honorários da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, divididos entre as Partes, salvo se houver estipulação diversa em cláusula compromissória. Os 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagos pelas Partes antes da prolação da Sentença Arbitral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o envio dos autos conclusos para Sentença, aplicando-se a Tabela de Custas e Honorários da EXTRAJUD MEDIAÇÕES em relação a quaisquer diferenças.
7.5 Caso não haja o pagamento integral dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários devidos ao(s) Árbitro(s), antes da prolação da sentença arbitral, a arbitragem será suspensa, podendo ser retomada após a efetivação do referido pagamento. Caso a suspensão dure mais de 90 (noventa) dias, a arbitragem será encerrada.
7.6 Justificando o empregado, em sua solicitação de arbitragem, que não possui condições financeiras de arcar com os custos da Arbitragem, salvo o disposto no item 2.2, e sendo esta justificativa analisada e aprovada pelo Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, caberá ao empregador o adiantamento das custas da arbitragem, procedendo-se ao ajuste das verbas a qualquer tempo ou ao final do Processo Arbitral.
7.7 No caso de não pagamento, por qualquer das Partes, da Taxa de Administração e/ou dos Honorários dos Árbitros ou dos Peritos, no tempo e condições fixados, poderá a Parte contrária promover o respectivo pagamento, de modo a permitir a realização da Arbitragem, procedendo–se ao ajuste das verbas a qualquer tempo ou ao final do Processo Arbitral.
7.8 Todas as despesas e custos verificados no curso da Arbitragem serão suportados inicialmente pela Parte que lhes deu causa ou, quando derivarem de providências determinadas de ofício pelo Tribunal Arbitral, por ambas as Partes, sempre de forma equitativa, salvo o disposto no item 7.6.
7.9 A responsabilidade pelo pagamento das Taxas, os Honorários do(s) Árbitro(s) e demais despesas verificadas e comprovadas no Processo Arbitral seguirá o contido no Termo de Arbitragem. Caso não haja previsão a respeito, a Parte vencida ficará responsável pelo pagamento de tais valores.
7.10 Compete ao Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES revisar periodicamente a Tabela de Custas da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, respeitando-se, no tocante às Arbitragens já iniciadas, o previsto na Tabela vigente quando do seu início, ressalvado acordo entre as Partes para aplicação de Tabelas supervenientes.
7.11 Na hipótese de aplicação deste Regulamento para homologação de composição previamente definido entre as partes, a Taxa de Registro, Taxa de Administração e Honorários de Árbitros serão calculados na forma deste Regulamento, aplicado desconto de 30% sobre os respectivos valores.
8º DO PROCEDIMENTO
8.1 Assinado o Termo de Arbitragem, serão observados os prazos fixados para apresentação das alegações iniciais, impugnações às alegações iniciais e demais manifestações das partes, no Termo de Arbitragem e, na falta destes, naqueles que forem fixados pelo árbitro. Caso não tenha sido disposto de forma diversa pelo árbitro, aplicar-se-á o seguinte:
- a) o requerente e o requerido, se houver manifestado interesse em reconvir, disporá(ão) do prazo sucessivo de 07 (sete) dias, a contar da data do recebimento do Termo de Arbitragem, para que apresente(m) suas alegações iniciais e indique(m) as provas que pretenda(m) produzir;
b) o requerido e, se houver reconvenção, o requerente terão o prazo comum de 07 (sete) dias para apresentação da impugnação às alegações iniciais da outra parte;
c) o requerente e o requerido, se houver reconvenção, terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de réplica à impugnação da outra parte;
d) requerido e o requerente, se houver reconvenção, terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de tréplica à réplica da outra parte, devendo, nesse mesmo prazo, apresentar especificação de provas;
e) a audiência de instrução, se houver, deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação da tréplica.
8.2 As alegações iniciais deverão conter os pedidos e suas especificações. Após a apresentação das alegações iniciais, nenhuma das partes poderá formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência da(s) outra(s) parte(s) e do árbitro.
8.3 Encerrado o prazo da tréplica, o árbitro deliberará sobre a produção de provas. Caso o árbitro entenda ser necessária produção de prova pericial, procedimento passará a ser regido pelo Regulamento de Arbitragem da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, mantendo-se válidos todos os atos processuais realizados até então.
8.4 Caso entenda necessária audiência de instrução, o árbitro disciplinará a forma de organização e condução dos trabalhos.
8.5 Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o árbitro, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa. A ausência de parte regularmente intimada não impede a realização da audiência.
8.6 A Secretaria da EXTRAJUD MEDIAÇÕES providenciará transcrição da audiência, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, sendo os custos respectivos adiantados pelas partes.
8.7 Declarada encerrada a instrução do procedimento pelo árbitro, as partes disporão de prazo comum de 7 (sete) dias para apresentação das alegações finais, as quais não poderão ser acompanhadas de documentos.
8.8 Eventual nulidade de ato realizado no procedimento arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar.
8.9 Na hipótese de não cumprimento de qualquer ordem do árbitro e havendo necessidade de medida coercitiva, a parte interessada ou o árbitro requererá sua execução ao órgão competente do Poder Judiciário, podendo suspender o procedimento arbitral se assim entender necessário.
9º DAS TUTELAS DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA
9.1 O árbitro, mediante requerimento de qualquer das partes ou quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, deferir tutela de evidência ou de urgência, cautelar ou antecipada.
9.2 Enquanto não formalizada, a aceitação do árbitro, as partes poderão requerer tutela de urgência, cautelar ou antecipada, à autoridade judicial competente. O árbitro, tão logo formalizada sua aceitação, poderá reapreciar o pedido da parte, mantendo, modificando ou revogando, no todo ou em parte, a decisão proferida pela autoridade judicial.
9.3 O requerimento efetuado por uma das partes a uma autoridade judicial para obter tutela de urgência, cautelar ou antecipada, antes de formalizada a aceitação do árbitro, não será considerado renúncia à convenção de arbitragem, tampouco excluirá a competência do árbitro para reapreciá-la, suspenderá sua instituição ou seu andamento.
10º DA SENTENÇA ARBITRAL
10.1 O árbitro proferirá sentença no prazo de 20 (vinte) dias contado do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado por mais até 15 (quinze) dias pelo árbitro com a concordância do Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES.
10.2 O árbitro poderá deliberar em qualquer lugar que julgar apropriado, sendo que a sentença será proferida no local da arbitragem, salvo se as partes tiverem disposto diversamente.
10.3 A sentença arbitral conterá:
- a) o relatório, com o nome das partes e resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c) o dispositivo, em que o árbitro resolverá todas as questões submetidas e fixará prazo para cumprimento, se for o caso;
d) a data e o lugar em que foi proferida.
10.4 A sentença conterá, também, a fixação das custas e despesas da arbitragem, em conformidade às normas estabelecidas neste Regulamento, bem como a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas, considerando, dentre outros critérios que julgar relevantes, o comportamento das partes em prol da condução eficaz do procedimento, respeitados os limites estabelecidos na convenção de arbitragem.
10.5 Proferida a sentença pelo árbitro e encaminhada à Secretaria da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, a Secretaria encaminhará a cada uma das partes uma via, com comprovação de recebimento. A Secretaria manterá em seus arquivos cópia de inteiro teor da sentença, junto aos autos.
10.6 O árbitro poderá proferir sentenças parciais antes da decisão final da arbitragem.
10.7 Em caso de prolação de sentença arbitral parcial, o ajuizamento de ação de nulidade de sentença arbitral não impede o prosseguimento da arbitragem ou a prolação de sentença final pelo árbitro.
10.8 Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, as partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento da sentença, para formular pedido de esclarecimentos.
10.9 O árbitro decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de até 10 (dez) dias contado de seu recebimento.
11º DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado à EXTRAJUD MEDIAÇÕES, aos árbitros, aos demais profissionais que atuarem no caso e às próprias partes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade e o disposto no presente regulamento. Para indicação de árbitro, fica a Secretaria da EXTRAJUD MEDIAÇÕES autorizada a informar os nomes das partes, a matéria do litígio e seu valor aos profissionais que pretender incluir na lista a ser apresentada às partes, para fins de verificação prévia de interesse, disponibilidade, independência e imparcialidade.
11.2 A EXTRAJUD MEDIAÇÕES fica autorizada, pelas partes e árbitros, a divulgar trechos das sentenças arbitrais para fins acadêmicos e informativos, suprimindo os nomes das partes, dos árbitros e demais informações que permitam a identificação do caso.
11.3 Na ausência da fixação pelas partes de local da arbitragem, este será definido pelo árbitro.
11.4 Caberá ao árbitro interpretar e aplicar o presente Regulamento, inclusive no que se refere à sua competência, aos seus deveres e às suas prerrogativas.
11.5 Decorridos 5 (cinco) anos da prolação da sentença arbitral final, fica a EXTRAJUD MEDIAÇÕES autorizada a descartar os autos do procedimento, permanecendo arquivadas somente as sentenças arbitrais.
11.6 O Regulamento de Arbitragem da EXTRAJUD MEDIAÇÕES aplica-se, supletivamente e no que for cabível, ao presente Regulamento. Os casos omissos serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação do árbitro ou pelo Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, caso não tenha sido assinado o Termo de Arbitragem, podendo, neste último caso, a decisão ser revista pelo árbitro após sua formação.
11.7 O presente Regulamento entra em vigor em 07/01/2021 e somente poderá ser alterado por deliberação do Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES.
Diretoria Executiva