Arbitragem Expedita – ExtraJud

Arbitragem Expedita

Arbitragem Expedita

A Arbitragem Expedita é um procedimento que visa solucionar conflitos das mais variadas áreas, desde que envolva patrimônio e que o objeto em conflito seja negociável, isto é, direitos patrimoniais disponíveis, e que hoje,  possui a mesma validade de um processo judicial realizado pelo Estado. Ou seja, a sentença proferida por um Juiz Arbitral tem a mesma validade da sentença proferida pelo juiz estatal, sendo que ambas possuem a natureza de título executivo judicial. Atende ações com valores inferiores a R$500.000,00.

Em suma, na arbitragem as partes irão nomear o Juiz Arbitral para seu caso, e este, seguindo um procedimento distinto do processo judicial estatal e sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa, irão proferir uma sentença que encerra a sua função. A sentença arbitral deverá ser executada na Cãmara de Justiça Arbitral, salvo se as partes concordarem em tornar sem efeito a Cláusula Compromissória ou o Termo de Compromisso Arbitral, devendo fazer parte da sentença arbitral.

  • Sentença deve ser prolatada em 180 dias
  • Processo sigiloso e as audiências fechadas
  • As partes escolhem o Juiz Arbitral
  • A sentença é definitiva e não cabe recurso

A grande vantagem do rito arbitral em comparação com o rito da justiça estatal é rapidez de como o processo é conduzido, obrigando as partes logo de saida, a apresentarem todos os elementos que possam conduzir a um rápido entendimento do Juiz Arbitral. Claro que os pressupostos do contraditório e da ampla defesa devem estar presentes no decorrer do processo.

O processo completo da arbitragem deve ocorrer num prazo máximo de 180 dias, razão pela qual as partes deverão estar imbuidas de atenderem o regulamento e agirem com bom senso.

Tabela de Preços de Custas de Processos de Arbitragem Expedita

  1. Dar-se-a pela instalação do Processo de Arbitragem de qualquer natureza legalmente permitidas, segundo a Lei 9.307/96, obedecento a tabela abaixo mencionada, mediante pagamento de preços das Custas Iniciais Totais, correspondentes à Taxa de Protocolo, Taxa de Administração Processual, Despesas por Sessão e Honorários do Arbitro ou Arbitros (Tribunal Arbitral), para atuação no processo, cujo pagamento antecipado das custas mínimas não comportará devolução por desistência de qualquer uma das partes, motivada ou imotivadamente, devido sempre pelo Requerente para envolvimento do Árbitro em sessão ou fora dela, com disponibilidade mínima de 6 horas.
  2. Caso o Árbitro ou o Tribunal Arbitral escolhido e/ou designado definam que, pela complexidade da inicial apresentada, a mesma demandará mais tempo para análises ou diligências, das 6 horas mínimas obrigatórias, as horas excedentes seráo comunicadas ao Requerente, que deverá liquidá-las à vista, antes da emissão da Sentença Arbitral correspondente.
  3. São inclusas na tabela de Taxa de Administração Processual o uso da plataforma de registro processual, notificações e correspondências, serviço de secretaria e secretária de sessão, arquivamento e publicação oficial Jus Brasil, caso se solicitado.

Vigência: 10/04/2023

REGULAMENTO de

ARBITRAGEM EXPEDITA

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA (CAUSAS ATÉ QUINHENTOS MIL REAIS) DA CÂMARA DE JUSTIÇA ARBITRAL PRIVADA EXTRAJUD MEDIAÇÕES, CONCILIAÇÕES E ARBITRAGENS LTDA.

ARTIGO 1º – DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1. As Partes, por meio de convenção de Arbitragem, ao avençarem submeter à Arbitragem qualquer litígio com valor da causa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), exceto Arbitragem com a participação da Administração Pública, à EXTRAJUD MEDIAÇÕES, CONCILIAÇÕES E ARBITRAGENS, doravante denominada de EXTRAJUD MEDIAÇÕES, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem Expedita e às Normas de Funcionamento da EXTRAJUD MEDIAÇÕES.

1.2. Este Regulamento consiste em versão simplificada do Regulamento de Arbitragem da EXTRAJUD MEDIAÇÕES e objetiva oferecer um procedimento mais célere de solução de litígios.

1.3. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas Partes só terá aplicação ao caso específico.

1.4. A EXTRAJUD MEDIAÇÕES não decide por si mesmo os litígios que lhe forem submetidos. A sua função é assegurar a observância desse Regulamento no procedimento arbitral.

ARTIGO 2º – DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM

2.1. A Parte, em um contrato ou documento apartado que contenha a convenção arbitral prevendo a competência da EXTRAJUD MEDIAÇÕES para dirimir conflitos solucionáveis por Arbitragem, deverá notificar a EXTRAJUD MEDIAÇÕES sobre a sua intenção de instituir a Arbitragem, anexando cópia do contrato do qual resulta o litígio ou que a ele esteja relacionado, mencionando, desde logo:

I – o nome, a qualificação e o endereço das Partes e, se houver, os respectivos números de telefone, telefax e correio eletrônico;

II – a indicação da cláusula compromissória;

III – a matéria que será objeto da Arbitragem;

IV – o valor real ou estimado da demanda.

2.2. Na notificação de Arbitragem, a Parte Demandante apresentará as suas alegações escritas acompanhadas de todos os documentos com os quais pretende comprovar o alegado, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha, prestada a notário público. .

2.3. No momento do protocolo da solicitação de Arbitragem, a Parte Demandante deverá efetuar o pagamento da Taxas, constante da Tabela de Custas e Honorários da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, para fazer frente às despesas iniciais do Processo Arbitral, valor que não estará sujeito a reembolso. .

2.4. A EXTRAJUD MEDIAÇÕES enviará cópia da notificação recebida à outra Parte, juntamente com uma cópia dos eventuais documentos que a acompanharam, convidando-a para, no prazo de 7 (sete) dias, apresentar resposta à solicitação de Arbitragem com a matéria que será objeto da contestação ou de eventual reconvenção, e os montantes efetivos ou estimados de eventual reconvenção, acompanhadas dos documentos com os quais pretende comprovar o alegado, incluindo, se for o caso, parecer técnico de perito e declaração de testemunha, prestada a notário público .

2.5. Terminado o prazo, com ou sem manifestação da outra Parte, serão as Partes convocadas, no prazo de 5 (cinco) dias, para, em data, hora e local fixados pela EXTRAJUD MEDIAÇÕES, instituírem a Arbitragem em Audiência Prévia, elaborando-se o Termo de Arbitragem a que alude o Artigo 3º do presente Regulamento. Poderá se dar por conferência telefônica, presencialmente ou por qualquer outro meio eletrônico hábil, com o objetivo de tentar a conciliação entre as Partes.

2.5.1. Em caso de conciliação até o momento da audiência prévia, poderá ser concedido desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sob o valor da Taxa de Administração e Honorários do procedimento arbitral. Após este momento, não serão concedidos descontos. .

2.6. Se uma das Partes não tiver respondido à notificação, deixar de atender a convocação de que trata o item 2.5, ou, por qualquer motivo, recusar-se a participar da Arbitragem, esta será regularmente instituída para normal prosseguimento, fazendo-se constar a ocorrência no Termo de Arbitragem.

2.7. A Arbitragem instituída e processada de acordo com o presente Regulamento consistirá de apenas 1 (um) Árbitro que será indicado pelo Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, comunicado as Partes juntamente com a convocação de Audiência Prévia.

2.8. No caso da não concordância das Partes pelo Árbitro escolhido pela EXTRAJUD MEDIAÇÕES, deverá a nova indicação ser feita durante a Audiência Prévia e contar com o consenso entre as Partes. Se não houver consenso em Árbitro Único, as Partes podem optar pelo Tribunal Arbitral ou por nova indicação do Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES. Neste caso, haverá necessidade de designar nova data para assinatura do Termo de Arbitragem após o aceite do novo Árbitro nos termos item 2.5.

2.9. Salvo disposição das Partes em contrário, os litígios resolvidos por Tribunal Arbitral composto por 3 (três) Árbitros, contará com o Presidente escolhido de comum acordo pelos Árbitros indicados pelas Partes na forma deste Regulamento. Ainda, caso não haja acordo entre os demais Árbitros para nomeação do Presidente, a indicação competirá ao Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES. .

2.10. Qualquer pessoa poderá ser nomeada para a função de Árbitro pelas Partes ou pelo Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, desde que sejam pessoas capazes e de confiança das Partes, devendo o presidente do Tribunal Arbitral ser preferencialmente escolhido entre os nomes que integram a Lista de Árbitros da EXTRAJUD MEDIAÇÕES. .

2.10.1. No caso de Árbitro escolhido pelas Partes, que não fazem Parte da Lista de Árbitros da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, deve ser confirmada indicação pelo Conselho Diretor, que poderá, sob a questão ética, ser contrário à participação do Árbitro indicado, cabendo a permanência da função e responsabilidade à Parte que o indicou. .

2.11. A pessoa indicada pelo Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES ou escolhida pelas Partes a atuar como Árbitro deverá revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência, firmando a Declaração de não Impedimento e Questionário do Árbitro que será enviado às Partes.

2.12. No caso de escolha pelo Tribunal Arbitral ou de nova indicação pelas Partes ou pelo Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, em decorrência do não aceite pelas Partes ao Árbitro inicialmente indicado, os Árbitros serão comunicados da indicação e instados a manifestar sua aceitação em 2 (dois) dias, nos termos do item 9 deste artigo.

2.13. Se qualquer das Partes pretender apresentar recusa à nomeação de Árbitro, deverá encaminhar razões por escrito para a EXTRAJUD MEDIAÇÕES, dentro do prazo de 5 (cinco) dias da data em que tomou conhecimento da nomeação, da data em que tiver conhecimento das circunstâncias que fundamentam a recusa ou da data em que receber a respectiva Declaração de Independência. Diante da recusa, a Secretaria da EXTRAJUD MEDIAÇÕES dará conhecimento à Parte contrária, ao respectivo Árbitro e aos demais membros do Tribunal Arbitral, se for o caso, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Encerrado o prazo, o Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES decidirá a respeito da admissibilidade, bem como acerca dos fundamentos da recusa, no prazo de 5 (cinco) dias, facultando nova indicação à Parte cujo Árbitro indicado tenha sido recusado, ou mantendo o Árbitro indicado. Não havendo indicação pela Parte, caberá ao Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES nomear novo Árbitro.

2.14. O Árbitro, no desempenho de sua função, deverá revelar os fatos ocorridos durante o processo, ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na convenção de Arbitragem, no presente Regulamento e no Código de Ética adotado pela EXTRAJUD MEDIAÇÕES. .

2.15. Se o Árbitro indicado vier a falecer, renunciar ou tiver a sua recusa aceita, e, não havendo na convenção de Arbitragem menção a Árbitro substituto, o Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES indicará, no prazo de 10 (dez) dias, o respectivo substituto.

2.16. Não existindo Cláusula Compromissória e havendo interesse das Partes em solucionar o litígio por Arbitragem, será elaborado Compromisso Arbitral, o qual poderá ser celebrado perante o Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, caso em que deverá ser assinado pelas Partes e por duas testemunhas, contendo os dados e informações previstos no item 3.1 do presente artigo, no que couber.

ARTIGO 3º – DO TERMO DE ARBITRAGEM

3.1. Não sendo viável a conciliação na audiência prévia, em data, local e hora previamente fixados, e, não tendo sido firmado anteriormente pelas Partes, a EXTRAJUD MEDIAÇÕES, com a assistência das Partes e/ou seus procuradores ou advogados, elaborará o Termo de Arbitragem, o qual conterá: .

I – o nome, qualificação e endereço das Partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver;

II – o nome e qualificação do Árbitro;

III – a matéria que será objeto da Arbitragem, com especificações e valor;

IV – a responsabilidade pelo pagamento das custas da Arbitragem, observado o contido no Artigo 8º do presente Regulamento;

V – o lugar em que será proferida a Sentença Arbitral;

VI – a autorização para que o Árbitro julgue por equidade, se assim for convencionado pelas Partes.

3.2. As Partes firmarão o Termo de Arbitragem, juntamente com o Árbitro indicado e, opcionalmente, por duas testemunhas, o qual ficará arquivado na Secretaria da EXTRAJUD MEDIAÇÕES. .

3.3. A ausência de assinatura de uma das Partes não impedirá que a Arbitragem seja processada nem tampouco que a Sentença Arbitral seja proferida, observando-se, no que couber, o disposto no art. 2.6 do presente regulamento.

ARTIGO 4º – DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

4.1. Com a reserva das disposições deste Regulamento e da convenção de Arbitragem, o Árbitro conduzirá a Arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das Partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.

4.2. Com a formalização do Termo de Arbitragem (item 3.1), o Árbitro abrirá, desde logo, prazo de 7 (sete) dias para que as Partes apresentem suas alegações iniciais, formulando de modo completo as suas alegações de fato e de direito, anexando todos os documentos pertinentes e requerendo a produção de provas. .

4.3. Nesse mesmo prazo, a (Parte) Demandada poderá formular a reconvenção pretendida na resposta à solicitação de Arbitragem, na medida em que a pretensão seja conexa com o pleito principal ou com os fundamentos de defesa. .

4.4. Para registro da reconvenção, esta será processada nos mesmos autos e pelo(s) mesmo(s) Árbitro(s), alterando o valor econômico do procedimento, sendo que o valor da Taxa de Administração e dos Honorários dos Árbitros devem ser calculados pela soma dos valores estimados da disputa, considerando os pleitos principais e reconvencionais. .

4.5. Decorrido o prazo supra, o Árbitro avaliará os autos em 5 (cinco) dias e, ficando constatada, a critério do Árbitro, a necessidade de se buscar algum esclarecimento suplementar, poderá ser designada data para audiência na qual serão ouvidas as Partes e prestados os esclarecimentos quanto às provas produzidas.

4.6. A audiência poderá ser realizada mediante solicitação das Partes, desde que o façam por ocasião da apresentação das alegações de que trata o (item) 4.2 supra e quando tenham questões que julguem efetivamente necessário esclarecer.

4.7. O adiamento da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas Partes ou, por motivo relevante, a critério do Árbitro, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.

4.8. Encerrada a audiência, se houver, o(s) Árbitro(s) poderá(ão) conceder prazo para que as Partes ofereçam suas alegações finais por escrito no prazo, em prazo comum a ser fixado pelo(s) Árbitro(s), podendo ser substituídas por razões orais na mesma audiência, se for de conveniência do Árbitro.

ARTIGO 5º – DA SENTENÇA ARBITRAL

5.1. Após a apresentação das alegações de que trata o item 4.2 ou, se for o caso, das alegações finais de que trata o item 4.6, o(s) Árbitro(s) proferirá(ão) a Sentença, no prazo de 20 (vinte) dias. O referido prazo poderá ser prorrogado pelo(s) Árbitro(s), de forma fundamentada, para até 40 (quarenta) dias. .

5.2. A Sentença Arbitral conterá, necessariamente:

I – Relatório, com o nome das Partes, resumo do litígio e relato das provas produzidas no curso da Arbitragem; .

II – Os fundamentos da decisão, que disporão, ainda que sucintamente, a respeito das questões de fato e de direito, mencionando expressamente se o(s) Árbitro(s) adotou(adotaram) julgamento por equidade; .

III – o dispositivo em que o Árbitro resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da Sentença, se for o caso; e

IV – a data e lugar em que foi proferida;

5.3. Na Sentença Arbitral, constará também a fixação das custas com a Arbitragem, observando o contido na Tabela de Custas e Honorários da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, bem como o acordado pelas Partes na convenção de Arbitragem ou no Termo de Arbitragem.

5.4. Ressalvada a hipótese de Sentença Parcial, da Sentença Arbitral constará, ainda, a fixação dos Honorários de Sucumbência e Honorários dos Peritos, se for o caso, sendo vedada a compensação de Honorários de Sucumbência. Caberá ao(s) Árbitro(s), ainda, fixar eventual condenação em litigância de má-fé decorrente de conduta dilatória da Parte, descumprimento de medida de urgência ou ordem emanada pelo(s) Árbitro(s) inclusive em relação à produção de provas. .

5.5. A Sentença Arbitral põe fim ao Processo Arbitral e será comunicada às Partes pelo Árbitro Único ou Presidente do Tribunal Arbitral se for o caso, através da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, por via postal ou por outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às Partes, mediante recibo. .

5.6. No prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação ou da ciência da Sentença Arbitral, a Parte poderá solicitar ao(s) Árbitro(s) que esclareça(m) alguma obscuridade, omissão ou contradição da Sentença Arbitral. .

5.7. O(s) Árbitro(s) decidirá(ão) no prazo de 10 (dez) dias, admitida a prorrogação para até 30 (trinta) dias, aditando a Sentença Arbitral, se for o caso, e notificando as Partes na forma prevista no item 16.6. .

5.8. A Sentença Arbitral Total ou Parcial é definitiva, não se admitindo qualquer recurso e devendo as Partes cumpri-la na forma e prazos especificados. .

5.9. Se as Partes chegarem a um acordo no curso do Processo Arbitral, o(s) Árbitro(s) poderá(ão), mediante solicitação das Partes, homologar tal acordo na forma de Sentença Arbitral específica. .

ARTIGO 6º – DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

6.1. As Partes podem se fazer assistir ou representar por procurador, ou advogado, legalmente constituído por documento procuratório.

6.2. Comparecendo apenas uma das Partes acompanhada de Advogado, o(s) Árbitro(s) deverá(ão) suspender o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas por Advogado. Tal suspensão ocorrerá somente uma única vez. Caso a Parte compareça novamente sem seu Advogado, o procedimento prosseguirá normalmente. .

6.3. Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) Parte(s), todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador, ou advogado, por ela(s) nomeado que deverá, por escrito, comunicar à EXTRAJUD MEDIAÇÕES o seu endereço físico e eletrônico para tal finalidade.

6.4. Na hipótese de alteração do endereço para onde devem ser enviadas as notificações e/ou comunicações, sem que a EXTRAJUD MEDIAÇÕES seja comunicada na forma prevista no item anterior, valerão, para os fins previstos neste Regulamento, todas as notificações ou comunicações encaminhadas para o endereço anterior.

ARTIGO 7º – DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

7.1. Salvo convenção contrária das Partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de correio eletrônico ou meio equivalente que constitua prova do envio, com confirmação por documentos originais, por meio de carga registrada, serviço de entrega rápida ou entrega contra recibo.

7.2 As correspondências emitidas pela Secretaria da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, as peças processuais e demais documentos enviados nos termos do item 7.1., serão considerados entregues na data da confirmação de recebimento pelo destinatário ou no dia útil seguinte ao envio, caso não haja confirmação. .

7.3. Se a Parte Demandada não for encontrada, a Parte Demandante deverá fornecer novo endereço à Secretaria da EXTRAJUD MEDIAÇÕES ou promover, ela mesma, a notificação da Parte Demandada na forma da lei. .

7.4. A notificação ou comunicação determinará o prazo para cumprimento da(s) providência(s) solicitada(s), contando-se este por dias úteis. Portanto, devem ser desprezados os finais de semana e os feriados para computar os prazos processuais.

7.5. Os prazos fixados no presente Regulamento começam a fluir no primeiro dia útil seguinte ao da entrega da notificação e incluem o último dia útil do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o prazo vencer em data em que não haja expediente útil no local da sede da Arbitragem, no da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, ou no de qualquer uma das Partes. .

7.6. Na ausência de prazo estipulado para providência específica, será considerado o prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da aplicação do item 6.3. .

7.7. O Processo de Arbitragem tramitará por meio de documentos físicos, facultado o envio das peças, documentos e pedidos aos Árbitros, aos Peritos, à EXTRAJUD MEDIAÇÕES ou de Parte a Parte, por meio de correio eletrônico, com confirmação de recebimento da secretaria da câmara, sem a necessidade de encaminhamento de cópias físicas. .

ARTIGO 8º – DAS CUSTAS DAS ARBITRAGEM

8.1. A EXTRAJUD MEDIAÇÕES elaborará Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos depósitos, dando conhecimento prévio de seu teor às Partes.

8.2. A Taxa de Administração, salvo se houver estipulação diversa em cláusula compromissória, será entre elas partilhada em iguais proporções e recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a formalização do Termo de Arbitragem com a escolha definitiva do Árbitro, com base na Tabela de Custas e Honorários vigente. .

8.3. Com a formalização do Termo de Arbitragem, após a escolha definitiva do(s) Árbitro(s), serão pagos 50% (cinquenta por cento) dos Honorários devidos ao(s) Árbitro(s), calculados na forma prevista pela Tabela de Custas e Honorários da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, divididos entre as Partes, salvo se houver estipulação diversa em cláusula compromissória. Os 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagos pelas Partes antes da prolação da Sentença Arbitral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o envio dos autos conclusos para Sentença, aplicando-se a Tabela de Custas e Honorários da EXTRAJUD MEDIAÇÕES em relação a quaisquer diferenças. .

8.4. Caso não haja o pagamento integral dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários devidos ao(s) Árbitro(s), antes da prolação da Sentença Arbitral, a Arbitragem será suspensa, podendo ser retomada após a efetivação do referido pagamento. Caso a suspensão dure mais de 90 (noventa) dias, a Arbitragem será encerrada. .

8.5. No caso de não pagamento, por qualquer das Partes, da Taxa de Administração e/ou dos Honorários dos Árbitros ou dos Peritos, no tempo e condições fixados, poderá a Parte contrária promover o respectivo pagamento, de modo a permitir a realização da Arbitragem, procedendo–se ao ajuste das verbas a qualquer tempo ou ao final do Processo Arbitral.

8.6. Todas as despesas e custos verificados no curso da Arbitragem serão suportados inicialmente pela Parte que lhes deu causa ou, quando derivarem de providências determinadas de ofício pelo(s) Árbitro(s), por ambas as Partes, sempre de forma equitativa.

8.7. A responsabilidade pelo pagamento das Taxas, dos Honorários do(s) Árbitro(s) e das demais despesas verificadas e comprovadas no Processo Arbitral seguirá o contido no Termo de Arbitragem. Caso não haja previsão a respeito, a Parte vencida ficará responsável pelo pagamento de tais valores.

8.8. Compete ao Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES revisar periodicamente a Tabela de Custas da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, respeitando-se, no tocante às Arbitragens já iniciadas, o previsto na Tabela vigente quando do seu início, ressalvado acordo entre as Partes para aplicação de Tabelas supervenientes.

ARTIGO 9º – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. Salvo estipulação em contrário das Partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, na EXTRAJUD MEDIAÇÕES, da Notificação de Arbitragem.

9.2. O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às Partes, ao Árbitro, aos membros da EXTRAJUD MEDIAÇÕES e às pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.

9.3. A EXTRAJUD MEDIAÇÕES poderá divulgar a Sentença Arbitral quando houver interesse das Partes, comprovado através de expressa autorização.

9.4. Desde que preservada a identidade das Partes, poderá a EXTRAJUD MEDIAÇÕES publicar, em ementário, excertos da Sentença Arbitral.

9.5. A EXTRAJUD MEDIAÇÕES poderá fornecer a qualquer das Partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral.

9.6. Instituída a Arbitragem e, verificando-se a existência de lacuna ou obscuridade no presente Regulamento, aplicar-se-á, supletivamente, o Regulamento Padrão de Arbitragem da EXTRAJUD MEDIAÇÕES. Os casos omissos serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 ou, ainda, à ausência de determinação em tais instrumentos, fica entendido que as Partes delegam ao Árbitro em consulta ao Conselho Diretor, amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso ou obscuro. Se a lacuna ou obscuridade for constatada antes da instituição da Arbitragem, subentende-se que as Partes delegam tais poderes ao Conselho Diretor da EXTRAJUD MEDIAÇÕES, podendo, neste último caso, a decisão ser revista pelo Árbitro após a sua constituição. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva. .

O presente Regulamento passa a vigorar a partir de 04/02/2021

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