REGIMENTO INTERNO DA
EXTRAJUD MEDIAÇÕES®, CONCILIAÇÕES E ARBITRAGENS LTDA
CNPJ No. 36.552.189/0001-72
CAPÍTULO I
Da Denominação e Sujeição Ao Presente Regimento
Art.1◦- Este Regimento dispõe sobre a formação e estruturação da Câmara de Conciliação, Mediação, Arbitragem e Negociação denominada EXTRAJUD MEDIAÇÕES®, CONCILIAÇÕES E ARBITRAGENS LTDA., instituída como empresa de direito privado, registrada na Junta Comercial de São Paulo, sob o NIRE 35235922152 e registrada no SRF/MF sob o CNPJ nº 36.552.189/0001-72, neste ato denominada simplesmente de Câmara Arbitral, estabelecendo os conceitos, normas, sujeições, composições e competências que delimitam os procedimentos nela realizados.
Art.2◦- As partes que, mediante mútuo consentimento, resolverem submeter suas pendências e controvérsias à Câmara, pelas formas regularmente e legalmente instituídas, ficam cientes da vinculação ao presente Regimento Interno, bem como as demais Normas Estruturais constituidoras desta.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art.3◦- Para efeito deste Regimento, consideram-se as seguintes definições:
- Cláusula Compromissória: é a convenção através da qual as partes em um contrato, comprometem-se a submeter ao sistema privado de solução de conflitos, os litígios que possam vir a surgir, relativamente a determinado contrato que as partes tenham celebrado, devendo ser estipulada por escrito, podendo estar inserida no próprio contrato como cláusula específica ou em documento apartado que a ele se refira, podendo ser complementar e/ou aditivo ao contrato original;
- Compromisso Arbitral: Pacto por meio do qual os contratantes, avençam por escrito no momento anterior a realização de audiência de Arbitragem, para submeter a solução do litígio já acometido no negócio jurídico existente ou contratado, e assim afastando a competência do Poder Judiciário;
- Compromisso de Conciliação e/ou Mediação: Pacto por meio do qual os contratantes, avençam por escrito no momento anterior a realização de audiência de Conciliação e/ou Mediação, para submeter a solução do litígio já acometido no negócio jurídico existente ou contratado, e assim afastando a competência do Poder Judiciário;
- Convenção Arbitral: Constitui a concordância das partes em submeter seus litígios ao Juízo Arbitral, homologações de qualquer natureza, inventários extrajudiciais e outros, seja por cláusula compromissória ou por compromisso arbitral;
- Instituição Administradora: É o local onde se realizará o procedimento de conhecimento, análise e acordo voluntário das partes, compreendendo a uma das sedes estabelecidas para cada caso, da Câmara Arbitral, representada, na forma da necessidade dos atos a serem desenvolvidos pelo seu Diretor Presidente, Conselho Diretor, Árbitros, Mediadores e Conciliadores, que venham integrar estatutariamente seu quadro social, ou na representação alçada para cada caso, na forma deste Regimento;
- Tribunal Arbitral: Composição de três ou mais árbitros, sempre em número ímpar, para julgar determinado litígio, que é desfeito após a resolução do mesmo, com prolação da sentença arbitral, ou na solução não frutífera;
- Litígio: Abrange qualquer controvérsia, conflito, disputa ou diferença passíveis de serem solucionadas por Mediação, Conciliação ou Arbitragem, nesta última forma, relativa a direitos patrimoniais disponíveis,
- Árbitro ou Juiz Arbitral: Aquele de ilibada reputação e reconhecida competência na área do conhecimento à que está sujeita a causa abordada, que julga definitivamente um litígio ou controvérsia, envolvendo um contrato avençado entre partes, proferindo ao final a sentença arbitral, podendo ser árbitro qualquer pessoa capaz, com conhecimento técnico avançado no assunto a ser discutido e que tenha a plena confiança das partes;
- Juízo Arbitral: É a submissão dos litígios à Arbitragem, por meio da respectiva Convenção Arbitral, assim entendida a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral;
- Mediador: Profissional de integra reputação e competência que media conflitos de relação não continuadas entre partes. O mediador não decide e nem propõe sugestões de resolução para os conflitos, apenas aproxima as partes levantando os reais interesses de cada uma com o objetivo de as mesmas chegarem a um acordo voluntário;
- Conciliador: Profissional de ilibada reputação e competência que concilia conflitos de relações continuadas entre partes. Tem o mesmo papel do mediador, com a diferença que o conciliador propõe sugestões de resolução para os conflitos com vista a continuação das relações existentes;
- Negociador: É aquele profissional de íntegra reputação e competência que, representando uma parte determinada, procura atingir um objetivo específico do Contratante, em relação a outra parte de determinado negócio, através da conquista de posições vantajosas, que findará num acordo negocial com seu interlocutor, atendendo os interesses de quem o contratou;
- Dispute Board: O dispute board (DB) ou Comitê de Resolução de Disputas (CRD) é um método alternativo de solução de conflitos que consiste na formação de comitê de especialistas no assunto sobre o qual determinado contrato versa. Esses especialistas são indicados pelos próprios contratantes, e têm a prerrogativa de prevenir ou solucionar eventuais disputas advindas do contrato em questão. O Dispute Board, se contratado, é administrado pela Câmara Arbitral;
- Diretor Presidente e/ou CEO: É o profissional, sócio proprietário ou profissional contratado, de ilibada reputação e conhecimento técnico que comandará os trabalhos da Câmara Arbitral. Este cargo esta definido neste regimento;
- Diretor Financeiro e/ou CFO: É o profissional, sócio proprietário ou profissional contratado, de integra reputação e conhecimento técnico que comandará os trabalhos financeiros da Câmara Arbitral. Este cargo é definido neste regimento ou pelo Conselho Diretor, se necessário;
- Diretor Jurídico e Administrativo e/ou CLO: É o profissional, sócio proprietário ou profissional contratado, de ilibada reputação e conhecimento técnico que comandará os trabalhos administrativos da Câmara Arbitral. Este cargo é definido neste regimento ou pelo Conselho Diretor, se necessário;
- Diretor Administrativo e/ou COO: É o profissional, sócio proprietário ou profissional contratado, de ilibada reputação e conhecimento técnico que comandará os trabalhos administrativos da Câmara Arbitral. Este cargo é definido neste regimento ou pelo Conselho Diretor, se necessário;
- Conselho Diretor: É o grupo formado pelos sócios proprietários da Câmara Arbitral, ou caso a sociedade permaneça uni social, poderá ser formada por profissionais convidados, em número de dois e/ou quatro Conselheiros, de acordo com a dimensão operacional da empresa, em cargo temporário e sem remuneração, sempre de íntegra e ilibada reputação e competência técnica, que poderão definir os rumos estratégicos e operacionais da Câmara Arbitral e poderão determinar, em última instância, decidir sobre assuntos complexos, tanto jurídicos, técnicos administrativos e comerciais nas atividades da Câmara Arbitral;
- Contrato de Conciliadores, Mediadores, Árbitros, Negociadores ou Membros de dispute board (DB) ou Comitê de Resolução de Disputas (CRD), que será particular e sempre com assinatura Digital com Certificado ICP-Brasil válido e aderido em Termo de Adesão específico;
- Contrato de Secretário(a), Coordenador(a), que será particular e sempre com assinatura Digital com Certificado ICP-Brasil válido e aderido em Termo de Adesão específico; e aderido em Termo de Adesão específico;
- Contrato de Representantes Locais e Diretores Regionais e Diretores de Mitigação de Dívidas, que será particular e sempre com assinatura Digital com Certificado ICP-Brasil válido e aderido em Termo de Adesão específico; e aderido em Termo de Adesão específico;
- Contrato de Consultores de Negócio, que será particular e sempre com assinatura Digital com Certificado ICP-Brasil válido e aderido em Termo de Adesão específico;
- Contrato de Parcerias com Advogados, Contadores e Empresas, que que será particular e sempre com assinatura Digital com Certificado ICP-Brasil válido e aderido em Termo de Adesão específico;
CAPÍTULO III
Denominação, Sede E Objetivos Da Câmara
Art.4◦- A Câmara Arbitral, cuja denominação e qualificação institucional esta citada no Artigo 1º. deste, estabeleceu sua sede social na cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, no endereço Avenida Paulista, 1,471, 5º andar, cj 511, Cerqueira César, cep 01311-927;
- A Câmara Arbitral poderá constituir sedes provisórias em qualquer Município de qualquer Estado do Brasil, assim como, internacionalmente, em qualquer Cidade e Província de qualquer país onde seja admitida a forma de resolução de conflitos através da Conciliação, Mediação e Arbitragem, sendo que a instalação de sessão se extinguirá quando o processo for concluído pela assinatura da competente Ata de Conciliação e/ou Mediação, ou pela prolação de Sentença Arbitral, ou ainda pela lavratura de Ata indicando como infrutífera a sessão.
- A Câmara Arbitral também poderá constituir sessões realizadas por teleconferência, entre partes para a resolução de conflitos e divergências, tanto para Conciliações, Mediações ou Arbitragens, a partir de locais remotos, desde utilizadas as plataformas por ela definidas. Esta forma de atuação esta vinculada ao fato de que todos os envolvidos tenham acesso e saibam como manusear os dispositivos de acesso online previstos;
Art.5◦- A Câmara Arbitral tem por objetivo a administração dos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, Negociação, Conciliação, Mediação e a Arbitragem, prestando a assistência e o assessoramento necessários para o desenvolvimento e conclusão das controvérsias a ela submetidas. São ainda atribuições da Câmara:
- Perfazer modelos de Cláusulas Compromissórias que devem ser observadas pelas partes, não obstante outras espontaneamente propostas por estas, desde que sejam claras e completas e que, sejam formalmente estabelecidas antes do início de qualquer sessão para resolução de conflitos e não apresentem contradições ao presente Regimento;
- Firmar e manter relações de convênio, parcerias e cooperação com Instituições, pessoas físicas e jurídicas das mais diversas áreas e Órgãos de Conciliação, Mediação, Negociação e Arbitragem, nacionais ou internacionais;
- Exercer atividades que sedimentem os Meios Alternativos de Resolução de Conflitos nos âmbitos jurídicos adjacentes, bem como nas Instituições de Ensino, nacionais e internacionais, através de Congressos, palestras, promoções culturais, seminários, cursos, e outras formas disponíveis e permitidas, e com eles manter acordos e intercâmbios;
- Assessorar pessoas jurídicas na formação de grupos de discussão de problemas internos, chamados dispute board (DB) ou Comitê de Resolução de Disputas (CRD), relativos à assuntos administrativos, de marketing e vendas, administração de recursos humanos, de relações com fornecedores e cadeia de suprimentos, planejamento e finanças, de processos sucessórios, dentre outros
CAPÍTULO IV
Da Organização E Administração Da Câmara
Art.6◦- A Câmara Arbitral terá uma Diretoria Executiva que será composta e dirigida por um(a) Diretor Presidente, e/ou CEO, um Diretor Financeiro e/ou CFO, um Diretor Jurídico e/ou CLO e um Diretor Administrativo e/ou COO, sócios naturais da empresa ou contratados para exercerem tais funções, que poderão estar representados por procuração cujo outorgante faça parte da Diretoria Permanente;
- O Diretor Presidente e/ou CEO definirá administrativamente os Cargos de Diretores de Área, Coordenadores, Conciliadores, Mediadores, Árbitros e Secretárias, Peritos e outros profissionais necessários, mediante atos de contratações específicas;
Art.7◦- O Conselho Diretor será constituído pelo Diretor Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Jurídico e Diretor Administrativo, enquanto estes não existirem em sua totalidade, serão ocupado inicialmente apenas pelo Diretor Presidente, que exercerá o cargo de Presidente do Conselho Diretor, que exercerá todas as funções a seguir definidas, agregando-se os demais na medida que forem sendo admitidos;
Art.8◦- A Administração operacional da Câmara compete ao Diretor Presidente, que pode, a seu critério, juntamente ou não, com os outros dirigentes da Câmara Arbitral, delegar atividades e funções conforme a necessidade do ambiente de trabalho.
CAPÍTULO V
Da Competência Do Diretor Presidente Da Câmara Arbitral
Art.9°- Compete ao Diretor Presidente da Câmara:
- Representar a Câmara Arbitral em juízo ou fora dele;
- Convocar e presidir as Reuniões Conselho Diretor, podendo ser substituído na presidência das reuniões do Conselho Diretor, por qualquer outro Diretor, a ser definido em cada necessidade;
- Aplicar e fazer aplicar as normas deste Regimento Interno;
- Expedir Resoluções Administrativas e demais normas complementares e procedimentais, visando dirimir dúvidas, orientar a aplicação deste Regimento, inclusive quanto aos casos omissos;
- Definir as Taxas de Administração Processual a serem cobradas nos procedimentos de Conciliação, Mediação e Arbitragem, quando as demandas não estiverem vinculadas a valores mensuráveis;
- Indicar os integrantes que irão compor o Corpo Permanente de Árbitros, Mediadores, Negociadores e Conciliadores da Câmara Arbitral, que se vincularão por Termo de Adesão a Contrato próprio Registrado em Cartório, como prestadores de serviços eventuais, sem vínculo trabalhista;
- Contratar todos os colaboradores, sejam Juizes Arbitrais, Mediadores e Conciliadores, Secretários(as) de Audiência, Peritos, Parecistas, Professores, Palestrantes, Advogados e quaisquer outros profissionais que sejam necessários para o desenvolvimento das atividades desta Câmara,
- Delegar ao Diretor Jurídico e Administrativo, a política de Recursos Humanos a ser adotada pela Câmara de Arbitral;
- Indicar os integrantes que irão compor o grupo administrativo da Câmara Arbitral, tais como Coordenadores, Secretárias e demais assessores, que se vincularão por Termo de Adesão a Contrato próprio Registrado em Cartório, ou não, de prestação de serviços eventuais sem vínculo empregatício;
- No caso de um procedimento de Conciliação e/ou Mediação se tornar infrutífero e a parte Requerente desejar que o procedimento de Arbitragem seja instaurado, poderá indicar o(s) Árbitro(s) para solucionar o distinto conflito ou litígio em continuação ao primeiro fracassado. Quando estiver ausente ou porventura impedido, tal procedimento será realizado pelo Diretor Financeiro, e na sua ausência, pelo Diretor Administrativo;
- Realizar as alterações e as atualizações necessárias na Tabela de Custas e Honorários da Câmara Arbitral;
- Sugerir as alterações e as atualizações necessárias no Regimento Interno, Regulamentos diversos, Código de Ética e demais normas estruturais da Câmara Arbitral;
- Aprovar os dispositivos legais pertinentes a outros MASC (Métodos Adequados de Solução de Conflitos) são todos aqueles não impostos pelo Poder Judiciário e intermediados por um terceiro, que buscam levar as partes a um consenso, evitando ou terminando o deslinde judicial métodos alternativos de solução de conflito;
- Instaurar e presidir sindicâncias na esfera administrativa, concernente à conduta de árbitros, mediadores e conciliadores, de ofício ou a requerimento, propondo ao Conselho Diretor as medidas que julgar necessárias, inclusive o desligamento da Câmara Arbitral, sem prejuízo de medidas de reparação de danos causados, assegurando sempre o pleno direito de defesa;
- Participar, como membro nato, das reuniões do Conselho Diretor;
- Substituir demais Diretores previstos neste regimento, até que os mesmos sejam contratados;
- Exercer isoladamente as atividades destinadas ao Conselho Diretor, até que os demais cargos sejam ocupados, assinando as atas do referido conselho isoladamente;
- Exercer as demais funções necessárias ao perfeito cumprimento do presente Regimento e demais normas estruturais da Câmara.
CAPÍTULO VI
Da Competência Do Diretor Financeiro da Câmara Arbitral
Art.10◦- Compete ao Diretor Financeiro da Câmara:
- Substituir o Diretor Presidente da Câmara Arbitral nas ausências e impedimentos deste;
- Assistir o Diretor Presidente no desempenho de suas funções e exercer as incumbências que lhe sejam particularmente atribuídas por este;
- Participar das reuniões do Conselho Superior e auxiliar no que for necessário;
- Elaborar as contas sociais e consolidadas, garantindo a conformidade e fiabilidade delas, acompanhando os registros contábeis junto ao Contador contratado;
- Gerir as operações de tesouraria e a relação com terceiros, bancos, revisores de contas, etc. Responsabilizar-se pela administração financeira da Câmara Arbitral e pelo perfeito controle das relações com prestadores de serviços, clientes e fornecedores, além do controle das contas bancárias, e Caixa;
- Supervisionar e validar o controle de gestão financeira da empresa quanto ao planejamento, orçamento e relatórios;
- Elaborar e apresentar ao Conselho Diretor os Planos Anuais e Planejamentos de expansão das atividades da Câmara Arbitral e Relatórios anuais da Diretoria;
- Até que seja contratado um profissional para a função de Coordenador, ficará encarregado de arquivar os documentos dos procedimentos realizados, tais como Identificação das partes, Declarações, Atas, Depoimentos, Provas, Sentenças e demais documentos, conforme estabelecido nas rotinas de cada tipo de procedimento realizado, Conciliação, Mediação e Arbitragem;
- Participar, como membro, das reuniões do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VII
Da Competência do Diretor Jurídico da Câmara Arbitral
Art.11 – Compete ao Diretor Jurídico;
- Atender todas as consultas jurídicas e administrativas que chegarem através do site da Câmara Arbitral, através do email atendimento@extrajumesiacoes.com.br e jurídico@extrajudmediacoes.com.br, direcionando à outros dirigentes ou contratados, as demandas que fugirem das suas responsabilidades;
- Publicar semanalmente no site institucional textos pertinentes e relevantes com as novidades jurídicas do setor em que atua a Câmara Arbitral;
- Cooperar com o(a) Diretor Presidente, na consultoria jurídica e na execução das atividades desta Câmara Arbitral;
- Supervisionar diariamente a agenda de compromissos da Câmara Arbitral cuja organização estará a cargo da Coordenação, verificando se os envolvidos em procedimentos de Conciliação, Mediação, Arbitragem, Negociação e dispute board (DB) ou Comitê de Resolução de Disputas (CRD) ou qualquer atividade de procedimentos estão se desenvolvendo adequadamente;
- Estabelecer as rotinas das sessões de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Câmara Arbitral, de acordo com a natureza do conflito existente;
- Supervisionar a agenda de sessões contratadas para todos os procedimentos previstos para as operações da Câmara Arbitral, avisando pelos meios que considerar mais eficientes, determinando à Coordenação que mantenham controle sobre Requerentes e Requeridos, garantindo a presença de todos nas sessões previstas e se as partes estarão acompanhadas por patronos, sendo que devem ser previamente identificados e cadastrados no agendamento das audiências. Da mesma maneira, confirmar com Conciliadores, Mediadores e Árbitros a agenda da sessão programada, se será presencial, híbrida ou online e a confirmação do comparecimento das partes e a organização de todos os elementos para que a audiência se realize sem percalços;
- Dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades, planos e programas das áreas jurídicas da empresa, participar ou apoiar quem participe com sua autorização de contatos externo com assuntos jurídicos, tais como reuniões, palestras, congressos, lives e outras atividades externas da área jurídica;
- Participar, como membro, das reuniões do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VIII
Da Competência do Diretor Administrativo da Câmara Arbitral
Art.11 – Compete ao Diretor Administrativo
- Substituir o Diretor Financeiro da Câmara Arbitral nas ausências e impedimentos deste;
- Praticar, por delegação do(a) Diretor Presidente, os atos de gestão de recursos humanos;
- Cooperar com o(a) Diretor Presidente, na administração e na execução das atividades desta Câmara Arbitral;
- Manter um cadastro completo de todos os transacionadores da Câmara Arbitral, incluindo Clientes, Conciliadores, Mediadores, Árbitros, Negociadores e componentes de câmara de dispute board (DB) ou Comitê de Resolução de Disputas (CRD)
- Manter o sistema de gerenciamento financeiro, administrativo e comercial da Câmara Arbitral devidamente organizada, para subsidiar todas as atividades jurídicas, administrativas, financeiras e comerciais da Câmara Arbitral;
- Firmar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos legais, bem como contratar pessoal necessário aos serviços do Câmara Arbitral, sempre com o conhecimento do Diretor Presidente;
- Adotar e colocar em prática as medidas para cumprimento das diretrizes fixadas no Planejamento Estratégico aprovado pelo Conselho Diretor;
- Divulgar comunicados sobre eventos ou fatos de interesse geral da área de atuação da Câmara Arbitral, desde que não gere uma possibilidade de avanço da concorrência sobre as atividades da Câmara Arbitral;
- Executar a contratação de prestadores de serviços e de outros colaboradores, de caráter eventual ou não;
- Dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades, planos e programas das áreas administrativas da empresa. Fixar as políticas estratégicas de gestão dos recursos administrativos e adequação de processos e rotinas do funcionamento da Câmara de Arbitragem, tendo em vista os objetivos da Câmara Arbitral;
- Participar, como membro, das reuniões do Conselho Diretor.
CAPÍTULO IX
Da Competência Do Conselho Diretor
Art.12◦- Compete ao Conselho Diretor:
- Definir como instância auxiliar do Diretor Presidente da Câmara Arbitral nas suas atribuições, sempre que se fizer necessário e for solicitado;
- Fazer sugestões e recomendações que acarretem aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades da Câmara Arbitral, fortalecendo o prestígio da Instituição e a boa qualidade de seus serviços;
- Analisar e decidir os casos de Suspeição ou Impedimento que venham acometer os Conciliadores, Mediadores, Árbitros e Negociadores indicados pelas partes;
- Apreciar indicações de possíveis parceiros que venham celebrar convênios e parcerias institucionais com a Câmara Arbitral, como forma de expandir suas atividades;
- Realizar processo administrativo e impor medidas punitivas, inclusive de Desligamento da Câmara à Conciliadores, Mediadores, Árbitros e Negociadores que infrinjam os ditames normativos da Câmara Arbitral ou transgridam as Leis Ordinárias estabelecida no país onde o procedimento estiver sendo, ou tiver sido realizado;
- Apreciar e tomar decisões sobre os Planos Anuais e Planejamentos de expansão das atividades da Câmara Arbitral e Relatórios anuais da Diretoria Executiva.
- Analisar e decidir sobre fatos que possam trazer prejuízos de imagem e prejuízos operacionais por vícios e desvios praticados por colaboradores diretos e indiretos com respeito a danos que possam ser causados contra a Câmara Arbitral;
- Resolver questões concernentes à impugnação de Juiz, Mediador ou Conciliador ou providenciar sua nomeação quando não houver consenso entre as partes;
- Investir formalmente na função de Juiz Arbitral, ou Juíza Arbitral, colaboradores ou candidatos que reunirem os predicados de acordo com o artigo 13 da Lei Federal n. 9.307/96 que dispõe sobre a arbitragem, “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”, acrescido do parágrafo 6º do referido artigo, a lei determina que “no desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”, estando certo que conforme arremata o artigo 18 da mesma Lei, ao dizer que “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”
- A Câmara determina a instituição de que o Juiz Arbitral deverá ter, como requisito obrigatório a formação em curso superior e especialização em alguma área do conhecimento que possa ser aplicado à um dos segmentos de atuação da Câmara, com o intuito de elevar o nível da prestação do serviço, garantindo a satisfação dos usuários.
Parágrafo Único: O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada semestre, sendo a primeira reunião no primeiro mês do ano exercício e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor Presidente.
CAPÍTULO X
Da Competência Do Coordenador
Art.13◦- Compete ao (a) Coordenador (a) da Câmara:
- Conservar sob seu encargo, os documentos e registros da Câmara, responsabilizando-se pela execução, coordenação e o sigilo das tarefas administrativas primordiais ao bom desempenho dos seus serviços;
- Prestar as informações que se tornem necessárias às partes, seus procuradores e aos membros do Tribunal Arbitral;
- Auxiliar a Presidência e o Conselho Diretor no desempenho de suas funções, assim como executar suas determinações e deliberações;
- Encarregar-se do recebimento e expedição de comunicados da Câmara, dando cumprimento aos mesmos;
- Realizar as ações necessárias ao acontecimento do Processo Arbitral, executando os atos de expediente e de processamento das audiências administradas pela Câmara;
- Adotar as diligências indispensáveis para o pagamento das custas e honorários resultantes do Processo Arbitral, ministrando às partes a respectiva documentação necessária para seu cumprimento;
CAPÍTULO XI
Dos Mediadores, Conciliadores, Negociadores, Árbitros E Suas Atribuições
Art.14◦- O corpo de Conciliadores, Mediadores, Árbitros e Negociadores e Árbitros da Câmara Arbitral será formado por profissionais de reputação ilibada, notável saber jurídico e/ou técnico, reconhecida e comprovada capacidade e experiência profissional, e poderão integrar o respectivo quadro permanente da Câmara Arbitral;
Art. 15:- Conhecendo este Regimento Interno todos os contratados deverão seguir os compromissos instituídos nos Contratos de Prestação de Serviços Eventuais que devem ser assinados para a vinculação dos mesmos à Câmara Arbitral;
Art.16◦- Os Mediadores, Conciliadores e Árbitros deverão exercer suas funções na Câmara pautadas no dever de Imparcialidade, Sigilo, Competência e Eficiência, observando sempre os ditames contidos no Código de Ética da Instituição.
Art.17◦- Estarão impedidos de participar como Mediadores, Conciliadores e Árbitros, profissionais que tenham participado de procedimentos anteriores ao realizado com uma das partes envolvidas, salvo com expressa anuência das partes processuais.
CAPÍTULO XII
Disposições Finais
Art.18- Os membros do quadro de direção permanente, da Câmara Arbitral constante de Coordenadores, Diretores Financeiros, Diretor Jurídico e Diretor Administrativo efetivos, terão sua indicação realizada sempre pelo Diretor Presidente desta Câmara Arbitral;
Art.19- Os membros do quadro permanente de colaboradores contratados da Câmara Arbitral, terão suas indicações e contratações realizadas, exclusivamente pelo Diretor Presidente desta Câmara Arbitral;
Art.20 Já os membros contratados para serviços eventuais, sejam jurídicos ou comerciais, sempre de acordo com sua respectiva contratação, constante de Juízes e Juízas Arbitrais, Juízes e Juízas Especiais Arbitrais, Mediadores, Conciliadores, Peritos, Negociadores, Diretores Regionais, Diretores de Mitigação de Dívidas e Consultores de Negócios, também sem qualquer recebimento de remuneração fixa e regular semelhante a salário, desta Câmara Arbitral, percebendo apenas honorários e/ou participações comerciais relativos aos procedimento que tiver indicado e/ou vier a atuar, conforme ditames presentes no Regulamento do Procedimento Arbitral da Câmara de cada especialidade e valores correspondentes, devidamente previstos na sua Tabela de Custas e aceito pelos contratados.
Art.21◦- Fica instituído o presente Regimento Interno em sua plenitude, e qualquer modificação que se torne imprescindível na estrutura da Câmara Arbitral ou no seu corpo operativo permanente, deverá obrigatoriamente ser submetida à aprovação do Conselho Diretor.
Art.22◦- Quaisquer dúvidas ou omissões advindas deste Regimento serão dirimidas pelo Diretor Presidente da Câmara Arbitral, que terá sempre a palavra final em qualquer circunstância.
Art.23◦- O presente Regimento, devidamente aprovado, passa a vigorar a partir da data de sua publicação no site da instituição.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2024
Douglas Hermann Tempel
Diretor Presidente