EXTRAJUD MEDIAÇÕES®, CONCILIAÇÕES E ARBITRAGENS LTDA.
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Art.1º- O presente Código possui a função precípua de orientar os Árbitros, Mediadores, Conciliadores, Negociadores e demais colaboradores que vierem atuar na Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens, assim como partes e seus procuradores quando em procedimentos dentro de nossa instituição, virtual ou presencialmente. Os enunciados aqui dispostos devem ser observados e seguidos em todos os procedimentos realizados, seja na fase prévia, que precede a instauração, no deslinde processual, como também no momento final, de conclusão.
Art.2º- Os ditames aqui contidos não excluem as normas legais específicas que cuidam do mesmo tema, tampouco inibe a incidência dos demais preceitos de conduta sedimentados, quais sejam os deveres de Independência, Imparcialidade, competência, diligência e confidencialidade, que em todos os seus atos o profissional atuante ou as partes devem resguardar e manter uma postura própria e ilibada, pautada no bom-senso, respeito e na ética.
Art.3º- Nossa Câmara Arbitral disponibilizará no seu website, aos Árbitros, Mediadores, Conciliadores, Negociadores, demais colaboradores, bem como às partes e seus procuradores, uma cópia do presente Código de Ética, e todos quando solicitados deverão confirmar seu conhecimento integral, mormente quanto aos Árbitros, Mediadores, Conciliadores e Negociadores, deverão atestar tal declaração no Termo de Independência dos procedimento instaurados, a ciência de seu conteúdo.
CAPÍTULO II
Do Dever De Independência E Imparcialidade
Art.4º- É dever fundamental dos Árbitros, Mediadores, Conciliadores e Negociadores que atuarem nos procedimentos da Câmara, resguardar a imparcialidade e independência necessárias, antes, durante e depois dos respectivos processos.
Art.5º- Ser imparcial e independente é a garantia que o profissional responsável pelo processo não irá privilegiar quaisquer das partes envolvidas, em detrimento da outra, ou mesmo demonstrar uma preconcepção para determinados aspectos objeto do litígio.
Art.6º- As conclusões dos Árbitros, traduzidas em Sentenças Arbitrais, devem pautar-se na sua livre convicção, racional e fundamentada, com base nas provas produzidas no processo, elidindo qualquer aproximação ou vinculação pessoal com as partes envolvidas.
Art.7º- Os Árbitros responsáveis pelo processo, apesar de advir das indicações das partes, não as representam, dessa forma devem evitar qualquer contato direto com estas e seus procuradores e caso seja imperioso fazê-lo, que este aconteça acompanhado de algum membro as Câmara Arbitral, colaboradores ou, se for o caso, com demais membros do Tribunal Arbitral.
CAPÍTULO III
Do Dever De Diligência E Competência
Art.8º- Os Árbitros, Mediadores, Conciliadores e Negociadores responsáveis pelo Procedimento devem sempre empregar seus maiores esforços e seus melhores conhecimentos técnicos e/ou jurídicos, a fim de que a mais correta finalização processual seja alcançada.
Art.9º- O profissional somente deve aceitar o encargo se, conscientemente, possuir a cognição necessária para as questões litigiosas subsequentes, conhecer a tecnicidade do objeto do litígio, podendo se servir de laudo de perito, assim como deve dominar o idioma utilizado no procedimento.
Parágrafo único: Também é preciso ter ciência do tempo e da atenção que o procedimento requer e o compromisso no estudo e preparo prévio da matéria que será julgado, incluindo as audiências e diligências que poderão ser realizadas.
Art.10º- O Profissional deve prezar e manter uma conduta própria ao cargo investido, condizente com o protocolo processual e a expectativa dos envolvidos, evitando qualquer comportamento que levante suspeita ou acarrete dúvidas da probidade na condução do processo e na sua conclusão do Termo da Audiência e Encerramento da Conciliação (ou Mediação), ou da Sentença Arbitral final, no caso de Arbitragem.
Art.11º- O Profissional deve garantir a correta e adequada duração processual, evitando retardamentos desnecessários que venham onerar despropositadamente o procedimento realizado, que elevem em proporção desmedida os gastos das partes.
Art.12º- O Profissional deve dedicar um tratamento igualitário, equidistante e respeitoso às partes, advogados, testemunhas e demais partícipes das audiências, tratando-os de forma proba e cortês, zelando pelo bom funcionamento processual, responsabilizando-se pela guarda e sigilo dos documentos e informações que lhe são confiados, primando pela excelência dos serviços oferecidos na Extrajud Mediações, Conciliações e Arbitragens Ltda.®, Conciliações e Arbitragens Ltda.
CAPÍTULO IV
Do Dever De Revelação
Art.13º- Os Árbitros, Mediadores, Conciliadores e Negociadores, quando designados para qualquer procedimento na Câmara, devem observar todos os princípios e obrigações inerentes a esta incumbência, revelando às partes e aos demais membros qualquer fato ou circunstância que resultem em dúvidas acerca da sua independência e imparcialidade.
Art.14º- Os fatos e circunstâncias que ensejem possibilidades de impedimento e suspeição devem estar diretamente relacionados às partes e seus aparentados em primeiro e segundo grau e/ou ao objeto do litígio. A respectiva revelação deve ser realizada de forma escrita e direcionada diretamente à Secretaria da Câmara, que será encaminhada às partes e aos demais membros do processo arbitral para a devida ciência e resolver a necessária substituição.
Art.15º- O dever de Revelação é permanente e contínuo, começando na fase prévia do processo e se estendendo durante todo o seu procedimento, e fatos novos, descobertos recentemente devem ser rapidamente revelados.
Art.16º- Como forma de auxiliar os Árbitros na elucidação de possíveis atos ou circunstâncias que ensejem suspeição ou impedimento destes, será elaborado para cada procedimento um Termo de Aceitação e Declaração de Disponibilidade, Imparcialidade e Independência, a ser assinado Pelos Conciliadores, Mediadores, Árbitros e Negociadores, que se responsabilizarão civil e criminalmente por qualquer fato não revelado.
CAPÍTULO V
Do Dever De Sigilo
Art.17º- Os trabalhos realizados na Câmara devem ser executados sob o manto do sigilo, salvo liberações expressas das partes ou seus procuradores. Sendo assim, Conciliadores, Mediadores, Árbitros e Negociadores, responsáveis pelos processos, devem resguardar a confidencialidade do procedimento realizado, os documentos envolvidos, seus debates, depoimentos, peritagem e demais provas, incluindo o conteúdo do Termo da Audiência e Encerramento da Conciliação (ou Mediação), ou da Sentença Arbitral final, no caso de Arbitragem, assim como Negociadores, zelando pelo bom andamento dos procedimentos dentro da instituição e pelos fins objeto da Extrajud Mediações®.
Art.18º- As informações e demais documentos que os Árbitros, Mediadores, Conciliadores e Negociadores tiveram acesso, por razão do procedimento da Extrajud Mediações®, não devem ser utilizados para quaisquer outros propósitos, senão este estabelecido pelos limites do procedimento específico, sendo inadmissível qualquer auferimento de valores, propinas e outras benesses e vantagem pessoal para si ou para terceiros.
Art.19º- Referente ao procedimento de Arbitragem, os comunicados, conclusões, acordos, decisões, Termos e Sentenças realizadas nos processos da Extrajud Mediações®, serão publicadas e comunicadas às partes por sua Secretaria, não cabendo aos seus julgadores divulgá-las ou mesmo antecipá-las. Exceção ao Termo da Audiência e Encerramento da Conciliação, ou Mediação, que deve ser assinado pelas partes ao final do procedimento.
Art.20º- Ao final do processo os Árbitros, Mediadores, Conciliadores, Negociadores entregarão à Câmara todos os documentos ou papéis de trabalho utilizados no respectivo procedimento a que foram responsáveis, restando proibido qualquer retenção, reprodução ou registros virtuais dos mesmos, sob pena de responsabilização.
CAPÍTULO VI
Da Aceitação da Investidura
Art.21º- A indicação para ser Árbitro, Mediador, Conciliador ou Negociador de um procedimento deve ser um ato voluntário das partes, ficando vedada qualquer interpelação prévia deste profissional, solicitando recomendações, caso as partes não indiquem o profissional competente, o Presidente da Câmara apontará um profissional da sua escolha, conforme quadro de disponibilidade dos profissionais para que o procedimento seja realizado.
Art.22º- Todos os profissionais selecionados para a função de Juiz Arbitral, serão investidos nas funções de Juiz Arbitral ou Juíza Arbitral, assim como Juiz Arbitral Especial ou Juíza Arbitral Especial, através de Termo de Investidura de Função, especialmente para desenvolver suas atividades desde que vinculadas à Extrajud Mediações, Conciliações e Arbitragens Ltda., concedido por decisão exclusiva do Conselho Diretor da ExtraJud Mediações, Conciliações e Arbitragens Ltda, cujo termo será assinado pelo Presidente do mencionado Conselho.
Art.23º- Quando consultado pela parte acerca da disponibilidade em atuar no processo, o profissional deve privar-se de emitir qualquer opinião ou posição pessoal do objeto do litígio que será dirimido na Extrajud Mediações®, com exceção de informar sobre a sua competência ou não sobre a área ou segmento a que se referir o objeto do conflito.
Art.24º- Caso seja aceita a incumbência proposta, o profissional se comprometerá com a Câmara e seu procedimento, se resguardando de qualquer vinculação ou compromisso com a parte que o indicou, e desde já aceitando os Termos e Regulamentos que compõe a estrutura normativa da casa.
Art.25º- Durante os processos, Árbitros, Mediadores, Conciliadores e Negociadores, ficam coibidos de manter comunicação direta com a parte ou o procurador responsável por sua indicação, como forma de adiantar a resolução da demanda ou mesmo proferir comentários acerca desta. Caso se torne necessária a comunicação, que esta seja realizada na presença da outra parte e dos demais membros responsáveis pelo procedimento.
Art.26º- As comunicações e reuniões inadequadas e indevidas efetuadas entre os Árbitros, Mediadores, Conciliadores e Negociadores e as partes, serão passíveis de denúncias, realizadas diretamente à qualquer membro da Diretoria Executiva da Extrajud Mediações®, onde a questão será apreciada e devidamente resolvida.
Art.27º- Salvo motivo grave, ou de força maior, que impossibilite a execução dos trabalhos de qualquer audiência, fica o profissional designado impedido de renunciar sua incumbência, ficando coibido também de aceitar qualquer préstimo ou benefício, direta ou indiretamente, oferecido por uma das partes.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais E Finais
Art.28º- Naquilo que couber, os enunciados deste Código se aplicam aos procedimentos de Mediação, Conciliação, Negociação e Arbitragem e ou outra forma de Resolução de Conflitos seja ela inclusive em Comitê de Resolução de Controvérsias ou DBR (Dispute Board Resolution), e a seus respectivos termos.
Art.29º- Todos os membros da Câmara estão submetidos ao presente Código, independentemente de sua posição e competência, devendo sempre observar na realização de seus trabalhos os respectivos ditames, ficando desde já cientes que sua inobservância poderá vir causar o devido desligamento da Instituição, além das consequências legais cabíveis.
Art.30º- O presente Código é parte integrante do conjunto normativo da Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens.
Art.31º- Quaisquer dúvidas ou omissões advindas deste Código serão dirimidas pelo Presidente da Câmara.
Art.32º- O presente Código, devidamente aprovado, passa a vigorar a partir da data de sua assinatura.
São Paulo, 10 de abril de 2023.
Diretoria Executiva