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Há ambiente institucional favorável à criação da arbitragem tributária no Brasil. Isto foi comprovado, em 2019, pela propositura do projeto de lei 4.257/191, de autoria do senador Antonio Anastasia, que pretende alterar a lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) para, entre outras medidas, autorizar a resolução, via arbitragem tributária, de litígios materializados em embargos à execução fiscal, ação anulatória de ato declarativo da dívida fiscal e ação consignatória (desde que o respectivo débito fiscal seja objeto de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia)2.

O novo PL pretende criar uma arbitragem especial tributária para – no curso da fiscalização e, portanto, antes da formalização do lançamento – prevenir conflitos mediante solução de controvérsias sobre matérias de fato4 (art. 1º). Além disto, a arbitragem especial tributária do novo PL tem por objetivo solucionar conflitos anteriormente à constituição do crédito tributário nas hipóteses de “consultas que envolvam questões fáticas e sua qualificação jurídica” (art. 12). E pode servir de meio, ainda, para quantificação de crédito do sujeito passivo da obrigação tributária decorrente de decisão judicial transitada em julgado e não liquidado judicialmente (art. 12)5.

Os modelos de arbitragem tributária do PL 4.257/19 e do PL 4.468/20 estão limitados, assim, a hipóteses restritas e distintas. Em ambos os casos, a cautela relacionada à constituição do crédito tributário norteia as suas disposições; porém, em momentos diametralmente opostos: o primeiro e mais antigo envolve litígios que digam respeito a crédito tributário já constituído (isto é, o foco é o momento pós-constituição do crédito tributário), e desde que garantido o juízo; o segundo está voltado à prevenção de controvérsias tributárias, antes da constituição do crédito tributário (ou seja, o momento é de pré-constituição do crédito tributário).

Crédito: Primeiras considerações sobre a arbitragem especial tributária do projeto de lei 4.468/20 (migalhas.com.br)

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