Clausula Compromissória – ExtraJud

Clausula Compromissória

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Cláusula Compromissória

Importante: O novo CPC em seu art. 42º confirma o instituto jurisdicional dispondo que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Portanto, para a utilização da Extrajud Mediações® não se aplica o conceito jurisdicional  da justiça comum, desta maneira estamos aptos a atender pessoas naturais e pessoas jurídicas de qualquer parte do Brasil.
Esta é a Cláusula Compromissória comum, utilizada na maioria dos contratos e substitui a cláusula de eleição do foro para dirimir eventuais divergências sobre o contrato. Copie e cole no seu contrato.

Art. xx o. – Qualquer conflito ou litígio entre as Partes originado do presente contrato, inclusive no tocante à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por conciliação, mediação ou arbitragem, de acordo com de acordo com as leis federais nº 9.307 de 23/09/1996, lei 13.129 de 26/05/2015, ambas relativas à arbitragem e a 13.140 de 26/06/2015, relativa à mediação e conciliação e demais alterações posteriores,   através da Câmara de Justiça Arbitral Privada, a Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda., CNPJ/MF No. 36.552.189/0001-72, situada na Av. Paulista, 1.471, 5o. andar, Conjunto 511, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01311-927 e, em conformidade com a Lei e com os Regulamentos, Regimento Interno e Código de Ética da Extrajud Mediações, dentre outros, podendo a requisição de procedimento ser protocolizada no web site www.extrajudmediacoes.com.br, no formulário existente ou diretamente pelos demais canais de comunicação ali disponibilizados. Ao optarem pela inserção da presente cláusula neste contrato, as partes declaram não desejarem jurisdicionar eventuais divergências pelo Judiciário do Estado, assim como declaram conhecer o referidas Leis e regulamentos da câmara, concordando com todos os seus termos.

Esta é a Cláusula Compromissória Escalonada, utilizada em contratos onde as partes resolvem que, antes da instância da Arbitragem, haverá uma tentativa de Mediação ou Conciliação anterior, da mesma maneira substitui a cláusula de eleição do foro para dirimir eventuais divergências sobre o contrato. Copie e cole no seu contrato.

Cláusula Compromissória Escalonada

Art. xx o. – As partes de comum acordo nas suas livres manifestações de vontade decidem que: Qualquer conflito, litígio ou divergência decorrente do presente contrato, ou relacionado a ele, inclusive no que tange a sua execução ou interpretação, será resolvido por mediação ou arbitragem, conforme Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 e demais alterações posteriores, todas da República Federativa do Brasil, ficando eleita a Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda., CNPJ/MF No. 36.552.189/0001-72, situada na Av. Paulista, 1.471, 5o. andar, Conjunto 511, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01311-927 e, em conformidade com a Lei e com os Regulamentos, Regimento Interno e Código de Ética da Extrajud Mediações, dentre outros, podendo a requisição de procedimento ser protocolizada no web site www.extrajudmediacoes.com.br, no formulário existente ou diretamente pelos demais canais de comunicação ali disponibilizados. Ao optarem pela inserção da presente cláusula neste contrato, as partes declaram não desejarem jurisdicionar eventuais divergências pelo Judiciário do Estado, assim como conhecer o referidas Leis e regulamentos, concordando com todos os seus termos, solicitando inicialmente pedido de instauração do procedimento de Conciliação e/ou Mediação.

Parágrafo único – Acordam ainda as partes signatárias que, aquela que pretender dar início ao procedimento, deverá requerer a Câmara de Justiça Arbitral Extrajud Mediações®, qualificada no caput deste Artigo, o Convite/Notificação da outra parte, para que compareça na entidade administradora acima, para que seja tentada a Conciliação e/ou Mediação pré instauração do procedimento arbitral. Acordam ainda que, a tentativa de Conciliação e/ou Mediação deverá ter a sua conclusão exitosa ou inexitosa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo do pedido de instauração do respectivo procedimento. Após o prazo acima disponibilizado para a tentativa de acordo mediante a Conciliação e/ou Mediação, a mesma não se tornando exitosa, por qualquer motivo, serão imediatamente tomadas as providências necessárias pela entidade administradora acima, conforme seus regulamentos, para a instauração do devido procedimento de Julgamento Arbitral, à que as partes deste contrato declaram aceitar e estarem submetidos, desde já, ao julgamento do Juiz Arbitral que for designado pela Câmara de Justiça Arbitral.

Esta é a Cláusula Compromissória Trabalhista, deve ser utilizada em todo o Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, para evitar o Passivo Trabalhista Imprevisível. Para saber mais sobre esse risco financeiro que a sua empresa corre sempre que faz uma demissão, fale conosco. Copie e cole no seu contrato.

Cláusula Compromissória Trabalhista

Art. xx o. – Qualquer conflito ou litígio originado do presente contrato, inclusive no tocante à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por conciliação ou mediação ou arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e demais alterações posteriores, através da Câmara de Justiça Arbitral Privada, a Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda., CNPJ/MF No. 36.552.189/0001-72, situada na Av. Paulista, 1.471, 5o. andar, conjunto 511, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01311-927 e, em conformidade com a Lei e com os Regulamentos, Regimento Interno e Código de Ética da Extrajud Mediações®, dentre outros, podendo a requisição de procedimento ser protocolizada no web site www.extrajudmediacoes.com.br, no formulário existente ou diretamente pelos demais canais de comunicação ali disponibilizados. Ao optarem pela inserção da presente cláusula neste contrato, as partes declaram não desejarem jurisdicionar eventuais divergências pelo Judiciário do Estado, assim como conhecer o referidas Leis e regulamentos, concordando com todos os seus termos. O ato da Conciliação poderá ser realizado autonomamente pelas partes, dentro das instalações da parte empregadora, devendo haver sempre duas testemunhas que certifiquem como exitosa a Conciliação. Fica ressalvado que a parte empregado declara nesse ato que adere à cláusula por livre e própria vontade sem ter sido coagido à isso, tendo plena consciência e convicção que a resolução de conflitos através da Câmara de Justiça Arbitral Privada é a melhor alternativa jurídica para dirimir dúvidas e garantir a proteção da aplicação correta das leis trabalhistas, também estando esclarecido que só poderá fazer uso da arbitragem, o colaborador que receber o salário bruto correspondente a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, podendo todos se servirem dos procedimentos de Mediação e Conciliação irrestritamente. Ao colaborador que receber salário inferior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas que concordar em se submeter a Conciliação autonomamente constituída entre ela, parte empregado e a empregadora, poderá solicitar ao Conselho Diretor ou, na falta da constituição deste, o Diretor Executivo da Extrajud Mediações® que o Empregador arque com as Taxas de procedimento de Homologação Arbitral Extrajudicial no momento do seu desligamento da empresa.

Esta é a Cláusula Compromissória Internacional, deve ser utilizada em todo o Contrato de Comércio Internacional, para conduzir eventuais disputas ou divergências para serem solucionadas num ambiente ideal para uma resolução rápida, eficiente, flexivel e de custo adequado. Para saber mais sobre a aplicação dessa Cláusula Compromissória, fale conosco. Copie e cole no seu contrato.

Cláusula Compromissória Internacional

Art. Xx o. – Qualquer conflito ou litígio entre as Partes originado do presente contrato, inclusive no tocante à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por conciliação, mediação ou arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e demais alterações  posteriores, através da Câmara de Justiça Arbitral Privada, a Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda., CNPJ/MF No. 36.552.189/0001-72, situada na Av. Paulista, 1.471, 5o. andar, Conjunto 511, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01311-927, competente também para atuar internacionalmente conforme assinou o Brasil o Protocolo de Genebra, em 1923, foi um dos contratantes do Código de Bustamante, conforme Decreto Federal nº 5.647, de 8-1-1929 e promulgada pelo Decreto Federal nº 18.871, de 13-8-1929 e signatário, igualmente, da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (Panamá, 1975), também da Convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de julho de 1058, da qual o Brasil foi signatário, normatizada pelo Decreto Lei 4.311 de 22/07/2002 e, em conformidade com a Lei Ordinária e com os Regulamentos, Regimento Interno, Código de Ética, dentre outros da Extrajud Mediações®, podendo a requisição de procedimento ser protocolizada no web site www.extrajudmediacoes.com.br. Ao optarem pela inserção da presente cláusula neste contrato, as partes declaram conhecer referidas Leis, regulamentos e concordar com todos os seus termos.

International Commitment Clause

Art. Xx o. – Any conflict or dispute between the Parties arising out of this contract, including with regard to its interpretation or execution, will be definitively resolved by conciliation, mediation or arbitration, in accordance with Law No. 9307, of September 23, 1996 and other subsequent amendments, through the Chamber of Private Arbitration Justice, Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda., registered under  CNPJ/MF No. 36.552.189/0001-72, located at Av. Paulista, 1.471, 5th floor, room 511, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01311-927., also competent to act internationally as Brazil signed the Geneva Protocol in 1923, was one of the contractors of the Bustamante Code, according to Federal Decree No. 5.647, of 8-1-1929 and promulgated by Federal Decree No. 18,871, of 8-13-1929 and signatory, equally, of the Inter-American Convention on International Commercial Arbitration (Panama, 1975), also of the Convention on the recognition and enforcement of arbitral awards foreign companies, celebrated in New York on July 10, 1058, of which Brazil was a signatory, regulated by Decree Law 4,311 of 07/22/2002 and, in accordance with the Ordinary Law and the Regulations, Internal Regulation, Code of Ethics , among others from Extrajud Mediações®, and the request for a procedure may be filed on the website www.extrajudmediacoes.com.br. By choosing to insert this clause in this contract, the parties declare that they are aware of the aforementioned Laws, Regulations and agree to all their terms.

Esta é a Cláusula Compromissória para contratos de CDC, pode ser utilizada em qualquer contrato, simples ou de adesão, que esteja subordinado ao Código de Defesa do Consumidor. Para saber mais sobre a aplicação dessa Cláusula Compromissória, fale conosco. Copie e cole no seu contrato.

Cláusula Compromissória CDC

Art. xx o. – As partes estabelecem que qualquer controvérsia, envolvendo o presente contrato e/ou seus eventuais aditivos e /ou adendos, será primeiramente submetida a Mediação e Conciliação, na forma da Lei 13.140/2015, a ser administrada pela Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda., CNPJ/MF No. 36.552.189/0001-72, situada na Av. Paulista, 1.471, 5o. andar, Conjunto 511, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01311-927, de acordo com a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, também com os termos do seus Regulamentos de Mediação ou Conciliação e suas demais normativas vigentes.

Parágrafo Único. Após a mediação e ou conciliação, sem que haja a solução do  conflito ou divergência, poderão as partes, optar formalmente em ata, pela judicialização (Justiça Comum) ou pela Arbitragem, sendo que neste último caso, através de procedimento arbitral que será administrado pela Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda.

Esta é a Cláusula Compromissória Simples é para contratos de qualquer natureza, com exclusão daqueles específicos conforme acima Para saber mais sobre a aplicação dessa Cláusula Compromissória, fale conosco. Copie e cole no seu contrato.

Cláusula Compromissória Simples (Versão de 03/05/2023) Aplicar inclusive para os Contratos de Prestação de Serviços PJ

Art. Xx o. – Qualquer conflito ou litígio entre as Partes originado do presente contrato, inclusive no tocante à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por conciliação, mediação ou arbitragem, de acordo com das leis federais nº 9.307 de 23/09/1996, lei 13.129 de 26/05/2015, ambas relativas à arbitragem e a 13.140 de 26/06/2015, relativa à mediação e conciliação e demais alterações posteriores, através da Câmara de Justiça Arbitral Nacional, Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda., CNPJ/MF No. 36.552.189/0001-72, situada na Av. Paulista, 1.471, 5o. andar, Conjunto 511, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01311-927, também em conformidade com os Regulamentos, Regimento Interno e Código de Ética da Extrajud Mediações®, dentre outros, podendo a requisição de procedimento ser solicitada diretamente pelos canais de comunicação disponibilizados no site extrajudmediacoes.com.br Ao optarem pela inserção da presente cláusula neste contrato, as partes declaram não desejarem jurisdicionar eventuais divergências pelo Judiciário do Estado, assim como, declaram conhecer o referidas Leis e regulamentos da câmara, concordando com todos os seus termos.

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