Missão, Visão e Valores – ExtraJud

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Missão

A Extrajud Mediações é uma Câmara de Justiça Arbitral privada, que funciona filtrando casos que seriam dirigidos à justiça comum, auxiliando o Judiciário na diminuição de demandas de novos processos, visando a resolução de conflitos por meio de Conciliação, Mediação e Arbitragem, de forma segura, rápida, eficaz e econômica.

Visão

A área operacional da Justiça de Estado esta completamente sobrecarregada de processos, tanto pela cultura da nossa sociedade que busca a judicialização para resolver os mais triviais conflitos, assim como pelo nosso peculiar comportamento social que busca na judicialização a resolução de divergências sociais e de negócios, também pelas mudanças impostas pelos protocolos de controle para atenuar os efeitos da pândemia, que coloca indivíduos e empresas em constantes disputas para acertar diferenças de toda matiz. A Extrajud Mediações vê no atual momento social Brasileiro, uma oportunidade de auxiliar a justiça comum, buscando o acordo sobre interesses distintos, produzindo soluções de curto prazo, com eficiência e baixo custo entre partes em conflito, fazendo justiça no âmbito privado com o mesmo peso da justiça de comum, na busca de uma possível pacificação social.

Valores

A Extrajud Mediações, como uma Corte Privada de Justiça, tem o compromisso de atuar dentro de critérios técnicos e jurídicos legais, visando a autonomia da vontade das partes, oferecendo um ambiente que promove o protagonismo das partes e, embora a lei não obrigue, incentivando a participação de advogados que podem muito colaborar dando orientações seguras aos seus clientes, mantendo uma comunicação proativa. Além disto, todos os procedimentos estão sob sigilo absoluto, trazendo confiabilidade, segurança e respeito entre os envolvidos. Além disto, a Extrajud Mediações, mantém através de seus operadores credenciados, com treinamento adequado, notória experiência e conhecimento da natureza humana, uma postura ética, neutra, independente e imparcial, todos especializados na solução de conflitos por modernos meios de comunicação e interação interpessoal nas atividades da mediação, conciliação e da arbitragem.

Constituição e Legislação

A Extrajud Mediações foi constituída como meio alternativo e braço auxiliar do Poder Judiciário, na forma das Leis Federais nº 9.307 de 23/09/1996, Lei 13.129 de 26/05/2015, ambas relativas à arbitragem e a 13.140 de 26/06/2015, relativa à mediação e conciliação, sendo também previstos no Código de Processo Civil que são procedimentos jurídicos amplamente utilizados em todo o mundo, principalmente na Europa e América do Norte, agora com grande expansão por serem extremamente benéficos às pessoas físicas e jurídicas que pretendem solucionar litígios que tratam sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou indisponíveis transacionáveis. Há também a Resolução 125/2010 do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências

O novo CPC em seu art. 42º confirma o instituto jurisdicional dispondo que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.

Também institui a Carta Arbitral, um novo instituto que foi inserido por meio do art. 237, que promove uma harmonização entre os sistemas da Justiça Arbitral e da Justiça Estatal. É através da Carta Arbitral que formalmente se darão os pedidos de cooperação entre os Juízes Togados e Juizes Arbitrias. Com a Carta Arbitral é possível o cumprimento de todas as tutelas mencionadas na Lei 9307/96 art. 22 parágrafo 4º, pois, haverá integração do Juízo Arbitral com Juizo Estatal.

O novo Código de Processo Civil em seu art. 3º e parágrafos, consagra o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e ressalta a importância do sistema arbitral como forma alternativa e preferível para a solução das controvérsias.

O artigo 42 do novo Código de Processo Civil reconhece que o Juízo Arbitral não está sujeito às regras de competência do CPC.

Ainda, no art. 337, § 5º, o novo CPC determina que a existência de Convenção Arbitral deve ser suscitada às partes como preliminar e não pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz Arbitral.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os mecanismos da Lei da Arbitragem (9.307/96) são constitucionais, conforme o entendimento que foi firmado no julgamento de recurso em processo de homologação de Sentença Estrangeira, SE 5.206.

Fatos interessantes

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