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Perguntas Frequentes (FAQ)

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Ficamos muito felizes em receber qualquer dúvida sua

Qualquer pessoa física ou jurídica (passoa natural ou empresa privada), desde que possua capacidade plena para praticar os atos da vida civil, e a questão a ser solucionada verse sobre direito patrimonial disponível.

1 – Através da inclusão de CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA em seus contratos:
Basta que as partes, ao elaborarem os seus contratos/instrumento, incluam a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, conforme dispõe os artigos 3º a 8º e parágrafos, da Lei nº 9.307/96, especificando a Extrajud Mediações, Conciliações e Arbitragens Ltda, que solucionará os conflitos que possam vir a surgir em razão do referido contrato/instrumento.

2 – Sem inclusão de CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA em seus contratos:
Não havendo CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA previamente estabelecida em contrato, desejando as partes, poderão firmar um TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL antes do início de uma audiência, convenção através da qual as partes submetem o litígio (já instaurado), caso seja na Mediação/Conciliação de se submeterem à orientação do Mediador/Conciliador, que não poderá influenciar, nem uma nem outra Parte ou, no caso da Arbitragem as Partes concordando em se submeter à decisão do Árbitro, ou Tribunal Arbitral, composto por 3, 5, 7 ou mais Arbitros, sempre em número ímpar, sendo o Árbitro Presidente sempre da Extrajud Mediações.

Cláusula Compromissória Simples (Versão de 03/05/2023) Aplicar inclusive para os Contratos de Prestação de Serviços PJ

Art. Xx o. – Qualquer conflito ou litígio entre as Partes originado do presente contrato, inclusive no tocante à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por conciliação, mediação ou arbitragem, de acordo com das leis federais nº 9.307 de 23/09/1996, lei 13.129 de 26/05/2015, ambas relativas à arbitragem e a 13.140 de 26/06/2015, relativa à mediação e conciliação e demais alterações posteriores, através da Câmara de Justiça Arbitral Nacional, Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda., CNPJ/MF No. 36.552.189/0001-72, situada na Av. Paulista, 1.471, 5o. andar, Conjunto 511, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01311-927, também em conformidade com os Regulamentos, Regimento Interno e Código de Ética da Extrajud Mediações®, dentre outros, podendo a requisição de procedimento ser solicitada diretamente pelos canais de comunicação disponibilizados no site extrajudmediacoes.com.br Ao optarem pela inserção da presente cláusula neste contrato, as partes declaram não desejarem jurisdicionar eventuais divergências pelo Judiciário do Estado, assim como, declaram conhecer o referidas Leis e regulamentos da câmara, concordando com todos os seus termos.

Cláusula Compromissória Escalonada

Art. xx o. – As partes de comum acordo nas suas livres manifestações de vontade decidem que: Qualquer conflito, litígio ou divergência decorrente do presente contrato, ou relacionado a ele, inclusive no que tange a sua execução ou interpretação, será resolvido por mediação ou arbitragem, conforme Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 e demais alterações posteriores, todas da República Federativa do Brasil, ficando eleita a Extrajud Mediações®, Conciliações e Arbitragens Ltda., CNPJ/MF No. 36.552.189/0001-72, situada na Av. Paulista, 1.471, 5o. andar, Conjunto 511, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01311-927 e, em conformidade com a Lei e com os Regulamentos, Regimento Interno e Código de Ética da Extrajud Mediações, dentre outros, podendo a requisição de procedimento ser protocolizada no web site www.extrajudmediacoes.com.br, no formulário existente ou diretamente pelos demais canais de comunicação ali disponibilizados. Ao optarem pela inserção da presente cláusula neste contrato, as partes declaram não desejarem jurisdicionar eventuais divergências pelo Judiciário do Estado, assim como conhecer o referidas Leis e regulamentos, concordando com todos os seus termos, solicitando inicialmente pedido de instauração do procedimento de Conciliação e/ou Mediação.

Parágrafo único – Acordam ainda as partes signatárias que, aquela que pretender dar início ao procedimento, deverá requerer a Câmara de Justiça Arbitral Extrajud Mediações®, qualificada no caput deste Artigo, o Convite/Notificação da outra parte, para que compareça na entidade administradora acima, para que seja tentada a Conciliação e/ou Mediação pré instauração do procedimento arbitral. Acordam ainda que, a tentativa de Conciliação e/ou Mediação deverá ter a sua conclusão exitosa ou inexitosa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo do pedido de instauração do respectivo procedimento. Após o prazo acima disponibilizado para a tentativa de acordo mediante a Conciliação e/ou Mediação, a mesma não se tornando exitosa, por qualquer motivo, serão imediatamente tomadas as providências necessárias pela entidade administradora acima, conforme seus regulamentos, para a instauração do devido procedimento de Julgamento Arbitral, à que as partes deste contrato declaram aceitar e estarem submetidos, desde já, ao julgamento do Juiz Arbitral que for designado pela Câmara de Justiça Arbitral.

A Mediação é um procedimento reservado para as relações continuadas, onde o Mediador na sua atuação de orientador, deve ter sempre em mente que a relação entre as partes não se encerrará com a solução daquele conflito específico.

1- Comercial;
2- Relaçoes entre Fornecedores e Compradores
3- Problemas Consumeristas
4- Problemas com Planos de Saúde
5- Problemas Contratuais de Transmissões em Geral

A Conciliação é um procedimento reservado para as relações não continuadas, onde o Conciliador na sua atuação de orientador, deve ter em mente que a relação entre as partes se encerrará com a solução daquele conflito específico.

  1. Comercial;
  2. Relaçoes entre Fornecedores e Compradores
  3. Problemas Consumeristas
  4. Problemas com Planos de Saúde
  5. Problemas Contratuais de Transmissões em Geral

O que pode ser resolvido:
Qualquer controvérsia, conflito que diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis, que as partes possam transacionar. Ex:

  • Direito Civil;
  • Direito Imobiliário;
  • Direito do Consumidor;
  • Contratos Administrativos;
  • Relações Internacionais;
  • Regulação;
  • Ações de Cobrança;
  • Despejo;
  • Resolução e Rescisão de Contratos;
  • Danos Materiais e Morais;
  • Contratos Públicos Federais, Estaduais e Municipais;
  • Divórcio Consensual;
  • Inventário;
  • Partilha de Bens.

​O que NÃO pode ser resolvido:
Questões sobre direitos patrimoniais indisponíveis, as quais as partes não podem efetuar transações. Não podem dispor como quiserem. Ex:

  • Bens Gravados;
  • Bens Penhorados;
  • Bens Hipotecados;
  • Direitos Personalíssimos;
  • Nome da pessoa;
  • Impostos;
  • Delitos Criminais;
  • Direito Constitucional;
  • Direito Previdenciário;
  • Guarda de Menores ou Incapaz;

Justiça Comum

  • O Juiz julga pela Lei;
  • O Juiz é imposto pelo Juduciário;
  • A sentença do Juiz Togado admite recursos;
  • O Perito é nomeado pela Justiça;
  • O Juiz não pode ser nomeado pelas partes;
  • Não garante a justiça estável.

 

Sistema Arbitral

  • O Juiz Arbitral é escolhido pelas Partes;
  • A Mediação pode ser escolhida pelas Partes;
  • A Câmara de Justiça Arbitral garante a Estabilidade Jurídica em suas atribuições;
  • A sentença do Juiz Arbitral é irrecursável;
  • O Juiz Arbitral pode julgar pela Lei ou julgar por equidade, que são os usos e costumes de determinada negociação;
  • O Perito é nomeado pelo Tribunal Arbitral;
  • O Juiz Arbitral é nomeado pelas partes ou pela Extrajud Mediações e decide sobre o litígio;
  • O Juiz Arbitral pode ser especialista na área do litígio;
  • O Mediador e o Conciliador são nomeados pelas Partes e NÃO decidem sobre o litígio. Quem decide a melhor forma de solução são as Partes;
  • À sentença Arbitral não cabe recurso, nem homologação Judicial e Recurso Juducial;
  • A sentença Arbitral é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumprí-la na forma e prazo determinados;
  • A sentença Arbitral, torna-se um Título de Execução Judicial, podendo ser executada judicialmente;

 

Sentença de Tribunal Arbitral

Será deliberado por maioria de votos, cabendo a cada Árbitro um voto;
O voto vencido deverá ser fundamentado;

  • Recurso Judicial contra Sentença Arbitral, só pode ser pedida:
  • Caso o Árbitro esteja impedido;
  • Sentença não fundamentada;
  • Quando não decidir toda a controvérsia;
  • Quando comprovado que foi proferido por prevaricação, por exemplo por má fé;
  • Quando comprovado que houve Concussão, por exemplo por comprovado desvio ou roubo;
  • Quando comprovado ocorreu corrupção passiva;
  • Quando não se observou os princípios da igualdade das Partes e do direito de defesa;
  • Quando for proferida fora de prazo.

Diferença do poder do Árbitro e do Mediador/Conciliador sobre o litígio
O Juiz Arbitral tem o poder de decidir sobre o litígio, prolatando uma sentença com poder de Título Executivo Judicial, não podendo ser revisada.Já o Mediador e o Conciliador Não podem fazer o mesmo.

 

Arbitragem pelo Direito e por Equidade
À critério das Partes, a arbitragem poderá ser pelo direito ou por eqüidade:

  1. Poderão as partes escolher livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
  2. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

1 – A Câmara de Justiça Arbitral Privada Extrajud Mediações é um instrumento com o qual pode-se resolver disputas civis e comerciais, tanto nacionais com internacionais, e se torna uma alternativa aos tribunais.

2 – A principal característica da arbitragem é que as partes escolhem os Árbitros, como por exemplo especialistas técnicos para decidir a disputa.

3 – Você pode usar arbitragem se as partes firmaram em seu contrato as cláusula de arbitragem, ou se eles elaboraram um compromisso, uma vez que que ocorra o litígio.

4 – Uma grande vantagem da arbitragem é na hora da decisão, sendo o prazo de resolução muito mais curto do que o comuns de justiça e seus custos, nunca mais de 180 dias.

5 – Por meio de arbitragem as partes confiam à Extrajud Mediações a gestão e a organização do processo conduzido de acordo com as regras contidas em seu Regulamento de Arbitragem. neste Regulamento dos árbitros e as partes devem seguir, de acordo com o princípio do contraditório e da igualdade de tratamento.

1 – A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.​

2 – É uma ferramenta que atende a empresas e consumidores envolvidos em um disputa comercial tanto nacional como internacional.

3 – Graças à agilidade desse procedimento, você pode gerir o conflito de maneira eficinte, evitando a necessidade de enfrentamento em ação judicial.

4 – Conciliação, de fato, permite às partes se comunicarem e assim negociar em um lugar neutro e com a maior confidencialidade e na presença do conciliador.

5 – O conciiador, uma entidade neutra, independente e imparcial, não decide sobre o conflito, mas ajuda encontrar um meio de facilitar a realização de um diálogo construtivo.

6 – O valor de um acordo alcançado na conciliação expressará a vontade das Partes, permitindo a preservação da boa relação entre as as partes.

1 – A mediação é uma ferramenta de resolução de litígios específico para relações contínuas.

2 – Como resultado da flexibilidade inerente de tal ferramenta, é possível gerir eficazmente um conflito, evitando ações judiciais. A mediação permite que as partes comunicar e negociar com a assistência de um mediador num ambiente neutro da maior confidencialidade.

3 – O mediador é uma pessoa neutra, independente e imparcial indicado a resolver uma controvérsia, desta forma, ajudando a chegar a um acordo, ou facilitando um diálogo construtivo. O valor intrínseco de um acordo alcançado através da mediação consiste em ele ser um expressão direta da vontade das Partes.

4 – A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as Partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.

1 – Aos casos se aplicam a arbitragem trabalhista, ordinária e a arbitragem expedita.

2 – O procedimento trabalhista tem por objetico de julgar o caso diantes do regramanto instituido legalmente, nas áreas da CLT e do ordenamento previdenciário.

3 – O procedimento ordinário tem por objetivo solucionar questões mais complexas, que exigem, na maioria das vezes, produção de provas, elaboração de perícias e/ou depoimento de Partes e testemunhas.

4 – O procedimento expedito é um procedimento mais ágil, sendo indicado para a solução de conflitos onde não é necessária a produção de provas, além daquelas apresentadas nos próprios requerimentos de abertura da arbitragem. Se for necessário um aprofundamento na análise do conflito, o procedimento arbitral sumário poderá ser convertido em ordinário.

Sim, existe a arbitragem ad hoc, caracterizada por ser um procedimento no qual as Partes estabelecem as regras próprias, que serão submetidas à prévia aprovação do Presidente da Câmara de Arbitragem Extrajud Mediações. Mediante a arbitragem ad hoc, as Partes, desde que de comum acordo, poderão escolher outra câmara ou centro de arbitragem para resolver seu litígio.

1 – Rapidez, a arbitragem solucionara a questão no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei que será em 6(seis) meses. E, contra a decisão, não há recurso: ela é definitiva.

2 – Sigilo, a arbitragem é sigilosa. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. As partes e os árbitros deverão guardar sigilo sob assinatura de Termo de Confidencialidade, diferentemente, portanto, do processo judicial que é publico.

3 – Especialização, árbitros e mediadores especializados na matéria, decidindo com precisão as questões, economizando tempo e despesas.

4 – Direta participação das partes, prestigia-se a autonomia da vontade das partes, eis que escolhem seus árbitros que promoverão a solução para a demanda.

São idênticos aos de uma sentença judicial. Não fica sujeita a homologação pelo Juiz Estatal e poderá ser executado judicialmente, se a parte vencida não cumprir o determinado, pois constitui titulo executivo judicial.

A nova Lei de Arbitragem e o CPC inovaram o ordenamento ao prever a Carta Arbitral, que é um instrumento de cooperação entre o juiz arbitral e o juiz estatal, o que facilitará a operacionalização das medidas cautelares de urgência no âmbito dajustiça arbitral.

Pessoa natural, com plena capacidade de fato e de qualquer nacionalidade, escolhido pelas partes ou por terceiro, com autorização delas que se submeterão à decisão do Juiz Arbitral, com o objetivo de dirimir e julgar o processo arbitral, sempre respeitando os princípios brasileiros da legislação.

Pessoa natural, com plena capacidade de fato e de qualquer nacionalidade, que deverão ser escolhidos escolhido pelas Partes, com o objetivo de orientar o acordo entre as Partas, sempre respeitando os princípios éticos, morais e brasileiros da legislação.

Em geral,a rapidez na tomada de decisão constitui o principal atrativo da arbitragem na comparação com o Judiciário.

A rapidez com que o procedimento chega à sentença arbitral, isto é, à decisão final do árbitro para o conflito, representa a grande vantagem desse método alternativo em relação ao trâmite tradicional do Judiciário. Vale lembrar que a Lei de Arbitragem prevê que as próprias partes podem fixar o prazo para o árbitro proferir a sentença. Se nada for definido previamente, estabelece-se o limite de seis meses para a tomada de decisão.

A ausência de recursos contra a sentença arbitral também contribui para a agilidade do procedimento. Enquanto uma sentença judicial pode gerar mais de uma dezena de recursos em diversas instâncias, a decisão arbitral é definitiva e só pode ser questionada em casos limitados.

De natureza sigilosa, a arbitragem pode evitar o constrangimento da exposição pública de conflitos envolvendo pessoas ou empresas, além de possíveis danos de imagem e prejuízos. Também importante é o caráter técnico das decisões arbitrais: diferentemente do juiz de direito, que decide questões em setores diversos, o árbitro é um especialista na área de conflito. O estímulo à colaboração das partes e dos árbitros na busca de soluções pode evitar animosidade, ampliando as possibilidades de se preservar a relação entre os envolvidos durante e após o procedimento arbitral. A informalidade e a linguagem simples contrastam com a formalidade do Judiciário. Além disso, as partes têm flexibilidade para definir as regras do procedimento, que vão desde o local da arbitragem até a lei aplicável. Em alguns casos, os custos da arbitragem podem ser inferiores aos da ação judicial, principalmente quando se levam em conta os gastos de uma eventual demora do julgamento do caso na Justiça.

Será um Juiz Arbitral, ou vários Juízes Árbitrossempre em número ímpar escolhido pelas partes, que formarão um Tribunal Arbitral. O Juiz Arbitral, autoridade constituida pelas Partes. Pode atuar como Juiz Arbitral qualquer pessoa capaz, maior, maduro, com alto nível de discernimento e que possa exprimir sua vontade com segurança e assertividade, de ilibada reputação, que tenha a confiança das partes envolvidas no conflito, sendo sempre imparcial, não podendo ter nenhum envolvimento com as partes (o que pode gerar a nulidade da sentença que proferir). O árbitro deve ter conhecimentos profundos sobre direito, já que a arbitragem envolve o uso de muitos conceitos legais. O Juiz Arbitral deve ser especialista e com boa reputação sobre o segmento da atividade humana que ira julgar.

A lei que dispõe sobre a arbitragem é a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

A arbitragem não é um instituto novo no direito Brasileiro. Desde a Constituição Imperial de 1824 até a atualidade sempre esteve presente no ordenamento jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou compromisso. A pouca utilização da arbitragem era devido ao fato de não oferecer garantia jurídica e ser muito burocratizada a sua forma de utilização. Basta lembrar que não outorgava obrigatoriedade de cumprimento à cláusula contratual que previa a arbitragem, bem como a decisão arbitral precisava ser homologada por um juiz.

Prevê a lei que qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos que as partes possam livremente dispor pode ser resolvida por arbitragem. Por exemplo, tudo que possa ser estabelecido em um contrato pode ser solucionado por arbitragem.

Esta fora do âmbito de aplicação da arbitragem questões sobre as quais as partes não podem efetuar transações; não podem dispor como quiserem, tais como, as referentes ao nome da pessoa, estado civil, impostos ou tributos, delitos criminais, artigos previdenciários etc. Enfim, todas as questões que estão fora da livre disposição das pessoas e que só podem ser resolvidas pelo Judiciário do Estado.

Para utilizar a arbitragem, as partes, em um contrato, devem incluir uma cláusula contratual prevendo que os futuros litígios dele originados serão resolvidos por arbitragem e nunca pelo Judiciário do Estado, salvo pelas exceções previstas em Lei. Pode estar disposta em um contrato, como referido, ou em qualquer documento à parte assinado pelas partes, chamado de Compromisso Arbitral, que pode ser subscrito em ata antes do início de um procedimento de Arbitragem. O nome jurídico desta disposição colocada em contratos de qualquer natureza é a Cláusula Compromissória, cujo texto pode ser diferenciado de acordo com o contrato, como por exemplo, há uma Cláusula Compromissória específica para contratos subordinados ao CDC..

Sim, a lei permite que mesmo sem cláusula contratual prevendo a utilização da arbitragem, ela pode ser utilizada. Para isso, após surgida a controvérsia,  as partes precisam estar  de acordo e  assinarão um documento particular, na presença de duas testemunhas, ou  por escritura pública, ou ainda mesmo diante da autoridade a ser constituida como Juiz Arbitral, no preâmbulo da primeira audiência, numa ata denominada Termo de Compromisso de Aceitação do Procedimento de Arbitragem e do Juiz Arbitral Escolhido pelas Partes. O nome jurídico desta disposição é compromisso arbitral.

A arbitragem pode ser operacionalizada por meio da arbitragem institucional ou ad hoc.

É uma das formas de operacionalizar a arbitragem. Quando em um contrato a Cláusula Compromissória arbitral se reporta a uma instituição arbitral para administrar o procedimento arbitral. Também é chamada de arbitragem administrada. Nossa instituição tem um regulamento que determina como a arbitragem deve transcorrer.

É a outra forma de colocar em prática a arbitragem. Neste caso, as Partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido naquele  caso específico. O procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas Partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo Juiz Arbitral e com o consentimento das Partes. A expressão latina ad hoc, significa “para isto”, “para um determinado ato”.  Este tipo de procedimento é raro.

Sim. Tanto na arbitragem institucional como na ad hoc, deverão ser observados princípios jurídicos que não podem ser afastados. Determina a lei que as partes serão tratadas com igualdade, terão o direito de se manifestar para se defender, o árbitro será independente e imparcial e fundamentará sua decisão com base na Lei, pareceres, jurisprudencias e súmulas dos tribunais superiores.

Arbitragem de direito é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito.

Arbitragem por equidade é aquela em que o árbitro decide a controvérsia fora das regras de direito de acordo com seu real saber e entender daquele segmento do conhecimento humano e da área do conhecimento científico aplicável. Poderá reduzir os efeitos da lei e decidir de acordo com seu critério de justo. Para que o Juiz Arbitral possa decidir por equidade as Partes devem prévia e expressamente autorizá-lo a fazê-lo desta forma.

Não. O juiz togado está proibido de decidir por equidade. No processo judicial somente será aplicável a equidade se existir lei específica autorizando.

Para incentivar o uso de meios extrajudiciais e alternativos de solução de controvérsias, situando-se a arbitragem ao lado da mediação e conciliação.

Não. Constitui movimento universal para facilitar o acesso à Justiça. Nos últimos anos as legislações arbitrais de diversos países foram alteradas para facilitar o uso da arbitragem, retificando as incorreções que impossibilitavam ou obstruíam a utilização da arbitragem.

Não. A Lei nº 9.307/96 prevê que a arbitragem é facultativa, isto é, as partes elegem a arbitragem num contrato, ou no preâmbulo de uma audiência, se quiserem. Mas, a partir do momento que escolhem a arbitragem, estarão obrigadas a cumprir o estabelecido no contrato, não podendo mais propor ação judicial.

Verificar o teor da Cláusula Compromissória e agir conforme nela estabelecido. Quando for uma arbitragem institucional deve ser seguido o que diz o regulamento da Extrajud Mediações, que estabelece todos os passos da arbitragem, desde a comunicação ou o Requerimento do pedido, ou Inicial, nomeação de árbitros, forma de apresentar defesa, juntada de documentos, etc. Quando for arbitragem ad hoc, comunicar a outra Parte que deseja instituir a arbitragem e indicar ou sugerir o provável Juiz Arbitral.

Na Extrajud Mediações, a Coordenação poderá indicar a melhor escolha de acordo com o caso apresentado, a área envolvida e o tema a ser discutido. A parte Requerente poderá também buscar na galeria de Juizes Arbitrais da Extrajud Mediações, um dos profissionais que julgar com melhor perfil para julgar o caso apresentado, de acordo com a Biografia do profissional examinado.

O Juiz(a) Arbitral a ser indicado ou escolhido para solucionar uma controvérsia deve:
a) ser independente, como por exemplo, não pode ter sido um empregado, nem parente em até 3o. grau de uma das Partes;
b) ser imparcial, isto é não pode ter interesse no resultado da demanda;
c) deve ter 21 anos completos e ter perfeito domínio mental;

O Juiz(a) Arbitral a ser escolhido(a) ou indicado(a) deve ser um especialista na matéria controvertida, por exemplo, a questão envolve  um problema em imóvel, o árbitro pode ser um engenheiro, um geólogo ou outro profissional habilitado por Conselho da área profissional.

Quando forem vários os árbitros, cada parte indica um árbitro e a Extrajud Mediações indicará um Árbitro, à sua escolha, que será o Árbitro Presidente. As Partes podem também delegar formalmente à uma terceira pessoa que indique seu Árbitro a ser escolhido. A arbitragem com mais de um árbitro denomina-se Tribunal Arbitral. Em arbitragens institucionais, muitas vezes, o Diretor Presidente da Extrajud Mediações ficará incumbido para indicar árbitros, caso as Partes concordem.

Sim, a Extrajud Mediações possui listas de Juízes e Juízas Árbitros, que se não forem contratados pela instituição, poderão honorários diferenciados, que deverão ser aprovados com antecedência pelo Requerido, ou pelas Partes, se for op caso. As pessoas que integram essa relação são ser idôneas e possuem, geralmente, a aptidão técnica específica do caso a ser julgado.

a) rapidez: a arbitragem solucionará a questão no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei que será em, no máxiomo, em até 6 (seis) meses;
b) sigilo: a arbitragem é sigilosa. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. As partes e os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público. Claro que concorrentes de mercado não tomarão conhecimento de dissabores vividos pelas Partes;
c) especialidade: o árbitro deve ser um especialista na matéria. Com isso, poderá ser dispensada a perícia, porque o árbitro tem, em tese, aptidão profissional para entender e decidir a questão;

Também, a Extrajud Mediações estimula a presença dos Advogados trazidos pelas Partes, pois os mesmos são guias seguros na orientação de seus patricinados

Geralmente a Arbitragem é custeada pela Parte Requerente, no entanto, as Partes poderão dispor a respeito previamente até na Cláusula Compromissória. Poderão, por exemplo, estabelecer que as custas serão divididas na metade, a serem pagas antecipadamente à Extrajud Mediações, ou que o Árbitro decida na primeira audiência e que seja recolhida antes de se conhecer os autos do processo..

Não. A Ccláusula Compromissória pactuada é obrigatória e vinculante. A questão não pode ser levada ao Judiciário. Caso o Requerido não compareça, o mesmo será cosniderado revel.

Sim. A Extrajud Mediações tem um Código de Ética, um Regimento Interno e Regulamentos dos Diversos tipos de Arbitragesn, sendo que o Juiz(a) Arbitral estará necessariamente subordinado(a) à tais cártulas.

O árbitro deve ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto.   A lei diz que o árbitro se equipara ao funcionário público para fins penais, isto é, se o árbitro, por exemplo, foi subornado para decidir a questão favorável a uma parte, será processado criminalmente e a sentença arbitral será anulada. O árbitro também pode ser responsabilizado civilmente, por exemplo, quando havia prazo para dar a sentença e o árbitro não  decide no prazo determinado, quando poderia fazê-lo.

São idênticos aos de uma sentença judicial do Estado. Porém, cita a o Art. 18 da Lei 9.307/96 que a Sentença proferida pelo Juiz(a) Arbitral é definitiva (portanto, não cabe recurso) e não necessita de homologação do Judiciário.

Não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, passando a ser um Título Executivo de Crédito, podendo ser executado imediatamente, se a parte vencida não cumprir o determinado na Sentença.

a) quem foi Juiz(a) Arbitral estava impedido pelos motivos previstos no regramento;
b) quando a sentença não estiver fundamentada legalmente;
c) quando não decidir toda a controvérsia;
d) quando for comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
e) quando não observou os princípios da igualdade das partes e do direito de defesa;
f) quando for proferida fora do prazo.
Em alguns situações o juiz poderá determinar que o árbitro emita nova sentença arbitral.

A condição de juiz existe somente no caso concreto no qual o árbitro está atuando, não sendo verdadeira sua condição de juiz fora do contrato. Para se tornar um árbitro é necessário conhecimento sobre os métodos de conciliação, mediação e arbitragem e ser eleito pelas partes pela confiança depositada por elas.

Já pensou em atuar fora da advocacia tradicional? Já pensou trabalhar um novo paradigma da justiça no Brasil?

Conheça a arbitragem e veja com a Extrajud Mediações como atuar nesse ramo, onde você pode agilizar a vida de seus clientes e receber seu honorários muito mais rapidamente!

Imagine como seria a sua advocacia se você conhecesse com profundidade como se procede com facilidade na arbitragem, uma justiça descomplicada, rápida e eficiente!

Poucos profissionais são altamente qualificados e possuem conhecimento sobre esse meio alternativo, lucrativo e pouco explorado do Direito no Brasil.

Com a Extrajud Mediações você irá longe e poderá sonhar alto nas suas realizações profissionais e pessoais. Vem conosco, vem!

O inventário extrajudicial é uma modalidade de inventário que ocorre também numa Câmara de Justiça Arbitral Privada, como a Extrajud Mediações.
Mas, para você entender como ele funciona, precisamos te explicar o que é o inventário!

Então, quando uma pessoa vai a óbito, todos os seus bens, dívidas, direitos e obrigações se transformam em uma massa única. Ou seja, viram herança.
Além disso, a transmissão da herança é automática. Assim, no momento em que a pessoa falece, os herdeiros se tornam pretensos donos do patrimônio dela, necessitando que a apuração seja feita extrajudicialmente.
No entanto, para oficializar a transmissão você precisa fazer o inventário, que é um processo no qual o juiz arbitral listará todos os bens deixados pelo falecido, procedendo a necessária partilha.
Desse modo, você só pode receber os bens que herdou após o término do Inventário.

Então, o processo de inventário durava meses e até anos. Isso acontecia porque ele era feito na Justiça do Estado.

No entanto, na Extrajud Mediações, após a entrega de todos os documentos, certidões e todas as informações requeridas para cada caso em particular, o procedimento pode ser concluido em até 20 dias, para que as Cartas Arbitrais sejam encaminhadas aos registros competentes

 

 

 

 

Para realizar o inventário extrajudicial, é necessário seguir alguns requisitos. São eles:
Todos os herdeiros devem ser maiores de idade ou legalmente capazes, porém há possibilidade de, em havendo incapazes, se obter a vista do Ministério público que poderá atender a solicitação do Juiz Arbitral encarregado do caso;

Os herdeiros devem concordar com a partilha;

Não pode ter testamento;

Todos os bens devem ser partilhados de maneira consensual entre os herdeiros;

O último domicílio da pessoa falecida deve ter sido no Brasil;

Todos os tributos devem estar quitados junto aos Municípios, Estados e União.
Assim, se a sua situação se encaixa nesses requisitos, é possível fazer o inventário na Câmara de Justiça Arbitral Extrajud Mediações;

Além disso, se foi dada a entrada num inventário judicial, a família pode desistir do processo judicial. Ou seja, a família pode trocar o inventário judicial pelo inventário na Câmara de Justiça Arbitral Extrajud Mediações.

Ou seja, a família pode realizar o Inventário Extrajudicial Arbitral a qualquer momento.

O inventário judicial possui regras rígidas quanto ao local em que deve ocorrer, por outro lado, o inventário extrajudicial pode acontecer em qualquer Câmara de Justiça Arbitral ou em Cartórios de Notas do Brasil.

Desse modo, a família pode escolher o local no qual dará entrada no processo do Inventário Extrajudicial, que acontecerá independente de onde a pessoa faleceu, de onde os herdeiros moram ou de onde estão os bens do espólio.

Contudo, lembramos que a família ainda deve averbar a Escritura (se for realizado no Cartorio de Notas) ou a Sentença (se for realizado na Extrajud Mediações) do inventário no local em que os bens estão registrados.

Os documentos necessários para o inventário extrajudicial podem variar de acordo com cada caso.

No entanto, é possível elencar uma lista com os mais comuns. Por exemplo:

RG e CPF do “de cujus”, ou seja, a pessoa falecida;

Certidão de casamento ou declaração de união estável do falecido, junto ao pacto antenupcial, se houver;

Documentos do cônjuge e dos herdeiros, tais quais RG, CPF, certidão de nascimento, etc.;

Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

Documento comprobatório da inexistência de testamento;

Além disso, será necessário reunir todas as informações sobre os bens que serão partilhados, bem como seus documentos de registro;

Ademais, você também precisará dos comprovantes de pagamento dos impostos, caso dos bens móveis e imóveis.

O passo a passo para o Inventário Extrajudicial Arbitral é muito simples:

A família deverá contratar um Advogado(a) especializado(a) em Direito de Sucessões;

Um formulário de solicitação do Inventário Extrajudicial Arbitral deverá ser protocolado na Extrajud Mediações, contendo as informações preliminares;

A família deverá negociar a forma de pagamento escolhida e efetuar a remerssa do valor acordado. Caso haja o pedido de parcelamento que esteja dentro da política estabelecida, um contrato de prestação de serviços devera ser assinado com a Extrajud Mediações;

Tendo sido enviado o formulário de solcitação de abertura do Inventário Extrajudicial Arbitral e tendo sido realizado o pagamento das custas acordadas, juntamente com a assinatura do contrato (no caso de parcelamento), uma primeira audiência será agendada para que o Juiz Arbitral, de acordo com o consenso da família invista um de seus membros na condição de Inventariante;

A família reunirá toda a documentação que falamos acima;

A família pagará todos os impostos, incluindo o ITCMD (Imposto de Transmissão por Causa Mortis e Doação), quando do Registro de Imóveis;

O Advogado(a) Contratado vai elaborar a minuta de partilha e protocolar na Câmara de Justiça Arbitral Extrajud Mediações;

O Juíz Arbitral designado da Extrajud Mediações analisará os documentos e lavrará a Ata Privada de Inventário, proferindo a sentença Arbitral sobre o procedimento, dando legalidade ao ato;

Concomitantemente, o Juiz Arbitral emitirá tantas Cartas Arbitrais quantas forem necessárias, para que os órgãos autorizados de registros dos bens partilhados, procedam o registro da partilha, cujas custas devem ser arcadas pela família do falecido;

Por fim, todos os herdeiros capazes irão assinar os documentos de partilha e, caso haja, os incapazes serão autorizados pelo Ministério Público, acionado que será pelo Juiz Arbitral encarregado do feito. Assim, o inventário estará concluso;

A Extrajud Mediações emitirá as Cartas Arbitrais para Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Bancos e outros locais onde hajam o registros dos ativos inventariados e partilhados, liberando-os de acordo com ao formal de partilha;

Apenas lembramos que durante todo esse processo deve haver um Inventariante, que é a pessoa responsável por representar o espólio.

De acordo com o Código de Processo Civil, a ordem de preferência das pessoas que podem ser nomeadas pelo Juiz Arbitral como inventariante do processo, atende uma ordem preferencial que deve ser mantida e seguida pelo Juiz Arbitral responsável pelo inventário. Seria essa:

O cônjuge ou companheiro;
O herdeiro que se achar na posse dos bens;
Qualquer herdeiro que não esteja na posse dos bens;
Herdeiro menor representado;
O testamenteiro;
O cessionário;
O legatário;
O inventariante judicial;
Qualquer outra pessoa idônea.

Essa ordem não é absoluta e o Juiz Arbitral pode nomear outra pessoa desde que a escolha seja fundamentada e decorrente de uma situação de exceção. Por isso, é notória a preocupação dos envolvidos no processo do inventário, a nomeação de pessoas que já administram os bens e tenham interesse em zelar pelo patrimônio.

Em síntese, a função de um Inventariante é a de assumir as obrigações resultantes do patrimônio, organizar todos os bens e dívidas da pessoa falecida, representar o falecido em processos judiciais, prestar contas, providenciar documentos pertinentes ao inventário, pagar as dívidas do falecido, conservar os bens inventariados e se empenhar em atender as determinações do processo do inventário.

Sendo assim, o Inventariante trabalha como um administrador do espólio (bens, direitos e obrigações da pessoa falecida) e precisa prestar contas de tudo que faz. É importante ressaltar que o Inventariante não tem o controle absoluto dos bens e não pode fazer o que bem entender com os bens e sim, administrá-los com transparência ao longo de todo o processo, dando completa informação à família e ao(à) Advogado(a) outorgado(a).

Não! Os atos praticados em todo o processo de inventário são delegados aos advogados. Além de ser obrigatório por lei, são esses profissionais que devem conduzir e orientar a família, seja no procedimento judicial quanto no extrajudicial.

Então, o Inventariante não precisa ser alguém com experiência técnica, pois em todos os momentos que precisar atuar, o advogado estará presente para assessorar e orientar.

De acordo com nossa legislação, a família possui 60 dias, a partir da data da morte, para dar entrada no processo de Inventário.

Além disso, em tese, é obrigatório que o inventário termine no prazo de 6 meses após seu início. No entanto o Juiz Arbitral pode prolongar esse prazo, caso necessite de informações adicionais surgidas durante o procedimento.

No entanto, lembramos que, devido a pandemia, a lei 1.179/20 foi sancionada, flexibilizando as relações jurídicas privadas, e alterou alguns prazos. Assim, o prazo para abertura de inventário iniciou-se em 30 de outubro de 2020 para todos aqueles que faleceram a partir de 1° de fevereiro de 2020, uma exceção já superada .

Além disso, a lei também diz que todos os inventários iniciados antes de 1° de fevereiro de 2020 terão aquele prazo de 12 meses suspensos.

Ou seja, até o dia 30 de outubro de 2020, os prazos ficaram congelados.
Por fim, lembramos que se você não der entrada no inventário dentro do prazo, poderá pagar uma multa ao Cartório de Registro de Imóveis.

Sim. Existe a possibilidade de se reconhecer a união estável na Sentença exarada pelo Juiz Arbitral no Inventário Extrajudicial Arbitral, em capítulo próprio.

No entanto, existem duas exceções para o caso:
se o herdeiro for único;
se os demais herdeiros discordarem.

Assim, nesses dois  casos, o processo só poderá ser feito na justiça do Estado.

Digamos que o Inventariante ou um dos herdeiros não possam estar presentem em determinada audiência, ou no dia de assinar a ata da Sentença Arbitral do Inventário Extrajudicial Arbitral. Neste caso, é possível nomear um procurador, com procuração pública específica, para representá-lo.

Sim. A família deve contratar um(a) Advogado(a) em processos de Inventário Extrajudicial Arbitral, por força de Lei e também pois ele será o orientador para que nada seja realizado fora da Lei.

Além disso, esse profissional é essencial para a segurança e fluidez do procedimento, inclusive, nos casos de inventário extrajudicial, é possível contratar apenas um profissional para representar todos os herdeiros.

Por fim, recomendamos que contrate um(a) Advogado(a) especializado(a) em Direito das Sucessões. Este é o profissional mais apto para lidar com processos de inventário.

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